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Document 31991R3657
Commission Regulation (EEC) No 3657/91 of 16 December 1991 authorizing Spain to suspend totally customs duties on imports of sunflower seed from third countries
Regulamento (CEE) nº 3657/91 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1991, que autoriza a Espanha a suprimir totalmente os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de sementes de girassol provenientes de países terceiros
Regulamento (CEE) nº 3657/91 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1991, que autoriza a Espanha a suprimir totalmente os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de sementes de girassol provenientes de países terceiros
JO L 348 de 17.12.1991, p. 38–38
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
Regulamento (CEE) nº 3657/91 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1991, que autoriza a Espanha a suprimir totalmente os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de sementes de girassol provenientes de países terceiros
Jornal Oficial nº L 348 de 17/12/1991 p. 0038 - 0038
REGULAMENTO (CEE) No 3657/91 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1991 que autoriza a Espanha a suprimir totalmente os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de sementes de girassol provenientes de países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 75o, Considerando que a Espanha solicitou autorização para proceder à suspensão dos direitos aduaneiros sobre as sementes de girassol provenientes de países terceiros, a partir de 1 de Janeiro de 1992; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Em relação às sementes de girassol, não destinadas a sementeira, do código NC 1206 00 90, a Espanha é autorizada a proceder à suspensão total dos direitos aplicáveis à importação em proveniência de países terceiros. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão