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Document 31991R3570
Council Regulation (EEC) No 3570/91 of 28 November 1991 fixing the Community producer price for tuna intended for the industrial manufacture of products falling within CN code 1604 for the 1992 fishing year
REGULAMENTO (CEE) No 3570/91 DO CONSELHO de 28 de Novembro de 1991 que fixa, para a campanha de pesca de 1992, o preço à produção comunitária de atuns destinados ao fabrico industrial dos produtos do código NC 1604
REGULAMENTO (CEE) No 3570/91 DO CONSELHO de 28 de Novembro de 1991 que fixa, para a campanha de pesca de 1992, o preço à produção comunitária de atuns destinados ao fabrico industrial dos produtos do código NC 1604
JO L 338 de 10.12.1991, p. 6–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992
REGULAMENTO (CEE) No 3570/91 DO CONSELHO de 28 de Novembro de 1991 que fixa, para a campanha de pesca de 1992, o preço à produção comunitária de atuns destinados ao fabrico industrial dos produtos do código NC 1604 -
Jornal Oficial nº L 338 de 10/12/1991 p. 0006 - 0006
REGULAMENTO (CEE) No 3570/91 DO CONSELHO de 28 de Novembro de 1991 que fixa, para a campanha de pesca de 1992, o preço à produção comunitária de atuns destinados ao fabrico industrial dos produtos do código NC 1604 O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3571/90 (2), e, nomeadamente, o no 3 de seu artigo 17o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o no 4 do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 3796/81 prevê que seja fixado um preço à produção comunitária para os atuns (do género Thunnus), bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] e outras espécies do género Euthynnus destinados à fabricação industrial dos produtos do código NC 1604; Considerando que, com base nos critérios definidos no no 2 do artigo 17o do referido regulamento, é conveniente diminuir esse preço para a campanha de pesca de 1992, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O preço à produção comunitária da campanha de pesca que vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992, para os atuns (do género Thunnus), bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] e outras espécies do género Euthynnus destinados à fabricação industrial dos produtos do código NC 1604 e a categoria a que se refere são fixados do seguinte modo: (em ecus por tonelada) Espécie Características comerciais Preço à produção comunitária Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares) Inteiro, pesando mais de 10 kg/peça 1 070 Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1991. Pelo Conselho O Presidente J. PRONK (1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 10.