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Document 31991R3514
Council Regulation (EEC) No 3514/91 of 2 December 1991 amending Regulation (EEC) No 450/89 in so far as it adjusts the definitive anti-dumping duty on imports of urea originating in Saudi Arabia laid down by Regulation (EEC) No 3339/87
Regulamento (CEE) No 3514/91 do Conselho de 2 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 450/89, que ajusta o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ureia originária da Arábia Saudita, estabelecido pelo Regulamento (CEE) no 3339/87
Regulamento (CEE) No 3514/91 do Conselho de 2 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 450/89, que ajusta o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ureia originária da Arábia Saudita, estabelecido pelo Regulamento (CEE) no 3339/87
JO L 334 de 5.12.1991, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
Regulamento (CEE) No 3514/91 do Conselho de 2 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 450/89, que ajusta o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ureia originária da Arábia Saudita, estabelecido pelo Regulamento (CEE) no 3339/87
Jornal Oficial nº L 334 de 05/12/1991 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CEE) No 3514/91 DO CONSELHO de 2 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 450/89, que ajusta o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ureia originária da Arábia Saudita, estabelecido pelo Regulamento (CEE) no 3339/87 O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo, tal como previsto no citado regulamento, Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no 3339/87 (2), foi criado um direito anti-dumping de 40 % sobre as importações de ureia originária da Arábia Saudita; Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no 450/89 (3), o montante deste direito anti-dumping foi, após uma revisão parcial, reduzido para 12,8 %; Considerando que o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3339/87 foi declarado nulo pelo acórdão do Tribunal de Justiça, de 27 de Junho de 1991, no processo C-49/88, na medida em que impunha um direito anti-dumping aos recorrentes da Arábia Saudita; Considerando que, nestas circunstâncias, foi considerado adequado revogar o direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CEE) no 450/89 sobre as importações de ureia originária da Arábia Saudita, porquanto os factos que conduziram à adopção do Regulamento (CEE) no 3339/87, objecto da citada decisão do Tribunal no processo C-49/88, não foram, no essencial, revistos durante o inquérito que conduziu à adopção do Regulamento (CEE) no 450/89. Além disso, considera-se oportuno ter em conta o facto de, desde o inquérito inicial, as importações em causa na Comunidade terem sido insignificantes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o É revogado o direito anti-dumping criado sobre as importações de ureia originária da Arábia Saudita pelo Regulamento (CEE) no 450/89. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 25 de Fevereiro de 1989. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho O Presidente H. VAN DEN BROEK (1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO no L 317 de 7. 11. 1987, p. 1. (3) JO no L 52 de 24. 2. 1989, p. 1.