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Document 31991R3373

    Regulamento (CEE) nº 3373/91 do Conselho, de 18 de Novembro de 1991, que estabelece o aumento dos volumes dos contingentes pautais comunitários abertos pelos Regulamentos (CEE) nº 3402/90 e (CEE) nº 3913/90 para determinados produtos industriais

    JO L 319 de 21.11.1991, p. 2–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3373/oj

    31991R3373

    Regulamento (CEE) nº 3373/91 do Conselho, de 18 de Novembro de 1991, que estabelece o aumento dos volumes dos contingentes pautais comunitários abertos pelos Regulamentos (CEE) nº 3402/90 e (CEE) nº 3913/90 para determinados produtos industriais

    Jornal Oficial nº L 319 de 21/11/1991 p. 0002 - 0003


    REGULAMENTO (CEE) No 3373/91 DO CONSELHO de 18 de Novembro de 1991 que estabelece o aumento dos volumes dos contingentes pautais comunitários abertos pelos Regulamentos (CEE) no 3402/90 e (CEE) no 3913/90 para determinados produtos industriais

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, pelos Regulamentos (CEE) no 3402/90 (1) e (CEE) no 3913/90 (2), o Conselho abriu, relativamente a vários produtos industriais, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1991, contingentes pautais comunitários de direito nulo;

    Considerando que, com base nos dados mais recentes, relativos ao ano em curso, no que respeita a estes produtos, se estima que as necessidades suplementares da Comunidade no que se refere às importações provenientes de países terceiros são actualmente superiores às necessidades inicialmente previstas; que é conveniente aumentar estes volumes para ter em conta as necessidades verificadas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O volume dos contingentes pautais comunitários, abertos pelos Regulamentos (CEE) no 3402/90 e (CEE) no 3913/90, para os produtos a seguir designados são aumentados até ao limite das quantidades indicadas em frente de cada um deles:

    Número de ordem Código NC (*) Designação das mercadorias Volume do aumento (em toneladas) Direito do contingente (em %) (1) (2) (3) (4) (5) 09.2731 ex 3905 90 00 Polivinilpirrolidone, apresentado sob a forma de pó cujas dimensões das partículas sejam inferiores a 38 micrómetros e cuja solubilidade na água a 25 ° C seja inferior ou igual a 1,5 %, em peso, destinado à indústria farmacêutica (a) 10 0 09.2809 ex 3802 90 00 Montmorillonita activada com ácido, destinada ao fabrico de papel denominado « autocopiante » (a) 250 0 09.2811 ex 2902 90 90 4-benzildifenido 65 0 09.2813 ex 3815 90 00 Catalisador sob forma de pequenos grânulos cilíndricos cujo comprimento não é inferior a 5 mm e superior a 8 mm e que consiste numa mistura de óxido de ferro, de molibdeno e de bismuto, destinado ao fabrico de ácido acrílico (a) 40 0

    (a) O controlo da utilização para este destino específico é efectuado através da aplicação das disposições comunitárias em vigor na matéria.

    (*) Ver códigos Taric em anexo.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 1991. Pelo Conselho

    O Presidente

    J. E. ANDRIESSEN

    (1) JO no L 328 de 28. 11. 1990, p. 1. (2) JO no L 375 de 31. 12. 1990, p. 5.

    ANEXO

    Número de ordem Código NC Taric 09.2731 ex 3905 90 00 *94 09.2809 ex 3802 90 00 *10 09.2811 ex 2902 90 90 *50 09.2813 ex 3815 90 00 *55

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