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Document 31991R3281

Regulamento (CEE) nº 3281/91 do Conselho de 22 de Outubro de 1991 que altera pela segunda vez o Regulamento (CEE) nº 599/91 que instaura uma garantia de crédito para assegurar a exportação de produtos agrícolas e alimentares da Comunidade para a União Soviética

JO L 310 de 12.11.1991, pp. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3281/oj

31991R3281

Regulamento (CEE) nº 3281/91 do Conselho de 22 de Outubro de 1991 que altera pela segunda vez o Regulamento (CEE) nº 599/91 que instaura uma garantia de crédito para assegurar a exportação de produtos agrícolas e alimentares da Comunidade para a União Soviética

Jornal Oficial nº L 310 de 12/11/1991 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 18 p. 0174
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 18 p. 0174


REGULAMENTO (CEE) No 3281/91 DO CONSELHO de 22 de Outubro de 1991 que altera pela segunda vez o Regulamento (CEE) no 599/91 que instaura uma garantia de crédito para assegurar a exportação de produtos agrícolas e alimentares da Comunidade para a União Soviética

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomedamente, os seus artigos 113o e 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o Regulamento (CEE) no 599/91 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1758/91 (3), instaura uma garantia de crédito para assegurar a importação pela União Soviética de produtos agrícolas e alimentares provenientes da Comunidade;

Considerando que é necessário prever que a garantia da Comunidade seja concedida às exportações alimentares, a pedido da União Soviética, no âmbito de contratos celebrados entre a União Soviética e empresas não só da Comunidade mas também da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Jugoslávia, da Lituânia, da Letónia e da Estónia;

Considerando que essa possibilidade permitiu, em certa medida, garantir aos países da Europa Central e Oriental a manutenção dos seus mercados tradicionais na União Soviética para os produtos agrícolas;

Considerando que a lista e as quantidades de produtos agrícolas e alimentares destinados à União Soviética devem ser determinadas tendo em atenção as necessidades expressas de comum acordo entre as autoridades centrais e as autoridades das repúblicas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 599/91 passa a ter a seguinte redacção:

1. O título passa a ter a seguinte redacção: « Regulamento (CEE) no 599/91 do Conselho, de 5 de Março de 1991, que instaura uma garantia de crédito para assegurar a exportação de produtos agrícolas e alimentares da Comunidade, da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Jugoslávia, da Lituânia, da Letónia e da Estónia para a União Soviética ».

2. No artigo 1o, após a expressão « produtos agrícolas e alimentares da Comunidade », são inseridos os termos « da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Jugoslávia, da Lituânia, da Letónia e da Estónia ».

3. A primeira frase do artigo 4o passa a ter a seguinte redacção: « A garantia só será concedida se os contratos comerciais financiados por créditos que beneficiem da referida garantia servirem exclusivamente para a compra de produtos agrícolas e alimentares originários da Comunidade, da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Jugoslávia, da Lituânia, da Letónia ou da Estónia e se estiver garantida a livre concorrência no que se refere à entrega desses produtos. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

P. BUKMAN

(1) Parecer emitido em 10 de Outubro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO no L 67 de 14. 3. 1991, p. 21. (3) JO no L 158 de 22. 6. 1991, p. 4.

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