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Document 31991R3176

    REGULAMENTO (CEE) No 3176/91 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1609/88 no que diz respeito à data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título do Regulamento (CEE) no 3143/85

    JO L 300 de 31.10.1991, p. 31–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/11/1991; revog. impl. por 391R3397

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3176/oj

    31991R3176

    REGULAMENTO (CEE) No 3176/91 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1609/88 no que diz respeito à data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título do Regulamento (CEE) no 3143/85 -

    Jornal Oficial nº L 300 de 31/10/1991 p. 0031 - 0031


    REGULAMENTO (CEE) No 3176/91 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1609/88 no que diz respeito à data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título do Regulamento (CEE) no 3143/85

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1630/91 (2), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2045/91 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 7oA,

    Considerando que, nos termos do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3143/85 da Commissão, de 11 de Novembro de 1985, relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3060/91 (6), a manteiga colocada à venda deve ter entrado em existência antes de uma data a determinar; que essa data é fixada em função da evolução das existências de manteiga e das quantidades disponíveis;

    Considerando que é conveniente fixar aquela data, a fim de colocar à venda a manteiga que deu entrada em existência antes de 1 de Agosto de 1990; que é, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CEE) no 1609/88 da Comissão, que determina a data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) no 3143/85 e (CEE) no 570/88 (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3000/91 (8);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O primeiro parágrafo do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1609/88 passa a ter a seguinte redacção:

    « A manteiga referida no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3143/85 deve ter entrado em existência antes de 1 de Agosto de 1990. ».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 19. (3) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 1. (4) JO no L 187 de 13. 7. 1991, p. 1. (5) JO no L 298 de 12. 11. 1985, p. 9. (6) JO no L 289 de 19. 10. 1991, p. 23. (7) JO no L 143 de 10. 6. 1988, p. 23. (8) JO no L 286 de 16. 10. 1991, p. 5.

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