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Document 31991R3146

REGULAMENTO (CEE) No 3146/91 DA COMISSÃO de 29 de Outubro de 1991 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) no 2539/84, de carne de bovino não desossada detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada para certos destinos, que altera o Regulamento (CEE) no 569/88 e que revoga o Regulamento (CEE) no 1802/91

JO L 299 de 30.10.1991, p. 13–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/01/1992; revogado por 391R3755

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3146/oj

31991R3146

REGULAMENTO (CEE) No 3146/91 DA COMISSÃO de 29 de Outubro de 1991 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) no 2539/84, de carne de bovino não desossada detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada para certos destinos, que altera o Regulamento (CEE) no 569/88 e que revoga o Regulamento (CEE) no 1802/91 -

Jornal Oficial nº L 299 de 30/10/1991 p. 0013 - 0016


REGULAMENTO (CEE) No 3146/91 DA COMISSÃO de 29 de Outubro de 1991 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) no 2539/84, de carne de bovino não desossada detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada para certos destinos, que altera o Regulamento (CEE) no 569/88 e que revoga o Regulamento (CEE) no 1802/91

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum dos mercados no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1628/91 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 7o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, relativo a modalidades especiais de algumas vendas de carne de bovino congelada detida pelos organismos de intervenção (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1809/87 (4), previu a possibilidade da aplicação de um processo em duas fases aquando da venda de carne de bovino proveniente de existências de intervenção;

Considerando que certos organismos de intervenção possuem reservas de carne não desossada de intervenção; que é conveniente evitar o prolongamento da armazenagem desta carne devido aos elevados custos que daí resultam; que existem mercados em determinados países terceiros para os produtos em questão; que é conveniente pôr esta carne à venda, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 2539/84;

Considerando que os quartos provenientes das existências de intervenção podem ter sofrido, em certos casos, várias manipulações; que, a fim de contribuir para a boa apresentação e comercialização desses quartos, parece oportuno autorizar, em condições precisas, a reembalagem desses quartos;

Considerando que é necessário fixar um prazo para a exportação desta carne; que é conveniente fixar este prazo tendo em conta a alínea b) do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, relativo a modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 815/91 (6);

Considerando que, com vista a garantir a exportação da carne vendida, é necessário prever a constituição da garantia referida no no 2, alínea a), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2539/84;

Considerando que os produtos detidos pelos organismos de intervenção e destinados a serem exportados estão submetidos ao Regulamento (CEE) no 569/88 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3019/91 (8); que é conveniente alargar o anexo do dito regulamento incluindo as menções a introduzir;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1802/91 da Comissão (9) deve ser revogado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Procede-se à venda de, aproximadamente:

- 1 500 toneladas de carnes não desossadas, detidas pelo organismo de intervenção do Reino Unido e compradas antes de 1 de Junho de 1991,

- 1 100 toneladas de carnes não desossadas, detidas pelo organismo de intervenção dinamarquês e compradas antes de 1 de Junho de 1991,

- 2 000 toneladas de carnes não desossadas, detidas pelo organismo de intervenção alemão e compradas antes de 1 de Setembro de 1991,

- 3 000 toneladas de carnes não desossadas, detidas pelo organismo de intervenção francês e compradas antes de 1 de Setembro de 1991,

Estas carnes destinam-se a serem exportadas para os destinos de código 02 da nota de pé-de-página 7 do anexo do Regulamento (CEE) no 2985/91 da Comissão (10).

Sob reserva das disposições do presente regulamento, esta venda realiza-se em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) no 2539/84.

O disposto no Regulamento (CEE) no 985/81 da Comissão (11) não se aplica a esta venda. Todavia, as autoridades competentes podem autorizar que os quartos dianteiros e traseiros com osso, cuja embalagem esteja rasgada ou suja, sejam, sob seu controlo e antes da sua apresentação para expedição na estância aduaneira de partida, munidos de uma nova embalagem do mesmo tipo.

2. As qualidades e os preços mínimos referidos no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2539/84 são indicados no anexo I.

3. Só são consideradas as ofertas que chegarem, o mais tardar, no dia 7 de Novembro de 1991, ao meio-dia, aos organismos de intervenção em questão.

4. As informações relativas às quantidades, bem como ao local onde se encontram os produtos armazenados, podem ser obtidas pelos interessados nos endereços indicados no anexo II.

Artigo 2o

A exportação dos produtos referidos no artigo 1o deve realizar-se nos cinco meses seguintes à data da conclusão do contrato de venda.

Artigo 3o

1. O montante da garantia prevista no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2539/84 é fixado em 30 ecus por 100 quilogramas.

2. O montante da garantia prevista no no 2, alínea a), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2539/84 é fixado em 120 ecus por 100 quilogramas.

Artigo 4o

No anexo, parte I, do Regulamento (CEE) no 569/88, « Produtos destinados a serem exportados no próprio estado », é acrescentado o ponto que se segue, bem como a nota de pé-de-página:

« 109. Regulamento (CEE) no 3146/91 da Comissão, de 29 de Outubro de 1991, relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) no 2539/84, de carne de bovino não desossada detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada para certos destinos (109).

(109) JO no L 299 de 30. 10. 1991, p. 13. ».

Artigo 5o

É revogado o Regulamento (CEE) no 1802/91.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 16. (3) JO no L 238 de 6. 9. 1984, p. 13. (4) JO no L 170 de 30. 6. 1987, p. 23. (5) JO no L 241 de 13. 9. 1980, p. 5. (6) JO no L 83 de 3. 4. 1991, p. 6. (7) JO no L 55 de 1. 3. 1988, p. 1. (8) JO no L 287 de 17. 10. 1991, p. 7. (9) JO no L 165 de 27. 6. 1991, p. 5. (10) JO no L 284 de 12. 10. 1991, p. 16. (11) JO no L 99 de 10. 4. 1981, p. 38.

ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I

Estado miembro Productos Cantidades (toneladas) Precio mínimo expresado en ecus por tonelada Medlemsstat Produkter Maengde (tons) Mindstepriser i ECU/ton Mitgliedstaat Erzeugnisse Mengen (Tonnen) Mindestpreise, ausgedrueckt in ECU/Tonne ÊñUEôïò ìÝëïò Ðñïúueíôá Ðïóueôçôaaò (ôueíïé) AAëUE÷éóôaaò ôéìÝò ðùëÞóaaùò aaêoeñáaeueìaaíaaò óaa Ecu áíUE ôueíï Member State Products Quantities (tonnes) Minimum prices expressed in ecus per tonne État membre Produits Quantités (tonnes) Prix minimaux exprimés en écus par tonne Stato membro Prodotti Quantità (tonnellate) Prezzi minimi espressi in ecu per tonnellata Lid-Staat Produkten Hoeveelheid (ton) Minimumprijzen uitgedrukt in ecu per ton Estado-membro Produtos Quantidade (toneladas) Preço mínimo expresso em ecus por tonelada Deutschland - Vorderviertel, stammend von: Kategorien A/C 1 000 1 350 - Hinterviertel, stammend von: Kategorien A/C 1 000 2 350 France - Quartiers avant: catégorie A/C 1 500 1 350 - Quartiers arrière: catégorie A/C 1 500 2 350 Danmark - Bagfjerdinger af: Kategori A, klasse R og O Kategori C, klasse R og O 1 000 2 350 - Forfjerdinger af: Kategori A/C, klasse R og O 100 1 350 United Kingdom - Forequarters, from:

Category C, classes U, R and O 750 1 350 - Hindquarters, from:

Category C, classes U, R and O 750 2 350

ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ÉÉ ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - AEéaaõèýíóaaéò ôùí ïñãáíéóìþí ðáñaaìâUEóaaùò - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção

DEUTSCHLAND: Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (BALM) Geschaeftsbereich 3 (Fleisch und Fleischerzeugnisse) Postfach 180 107 - Adickesallee 40 D-6000 Frankfurt am Main 18 Tel. (069) 1 56 4772/3 Telex: 04 11 156 Fax (069) 156 47 91 FRANCE: Ofival Tour Montparnasse 33, avenue du Maine F-75755 Paris Cedex 15 (tél.: 45 38 84 00; télex: 20 54 76) DANMARK: Direktoratet for Markedsordningerne EF-Direktoratet Frederiksborggade 18 DK-1360 Koebenhavn K (tlf. (33) 92 70 00, telex 151 37 DK, telefax (33) 92 69 48) UNITED KINGDOM: Intervention Board for Agricultural Produce Fountain House 2 Queens Walk Reading RG1 7QW Berkshire Tel. (0734) 58 36 26 Telex 848 302 Telefax (0734) 566 750

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