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Document 31991R3105
Commission Regulation (EEC) No 3105/91 of 23 October 1991 re-establishing the levying of customs duties on products of category 19 (order No 40.0190) originating in Malaysia, to which the preferential tariff arrangement set out in Council Regulation (EEC) No 3832/90 apply
REGULAMENTO (CEE) No 3105/91 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 19 (número de ordem 40.0190), originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho
REGULAMENTO (CEE) No 3105/91 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 19 (número de ordem 40.0190), originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho
JO L 294 de 25.10.1991, p. 13–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
REGULAMENTO (CEE) No 3105/91 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 19 (número de ordem 40.0190), originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho -
Jornal Oficial nº L 294 de 25/10/1991 p. 0013 - 0013
REGULAMENTO (CEE) No 3105/91 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 19 (número de ordem 40.0190), originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1991, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12o, Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que, para os produtos da categoria 19 (número de ordem 40.0190), originários da Malásia, o tecto é de 1 746 000 peças; que, em 16 de Julho de 1991, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Malásia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 28 de Outubro de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Malásia: Número de ordem Categoria (Unidades) Código NC Designação das mercadorias 40.0190 19 (1 000 peças) 6213 20 00 6213 90 00 Lenços de assoar e de bolso, excluindo os de malha Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39.