Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991R3105

REGULAMENTO (CEE) No 3105/91 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 19 (número de ordem 40.0190), originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

JO L 294 de 25.10.1991, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3105/oj

31991R3105

REGULAMENTO (CEE) No 3105/91 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 19 (número de ordem 40.0190), originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho -

Jornal Oficial nº L 294 de 25/10/1991 p. 0013 - 0013


REGULAMENTO (CEE) No 3105/91 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 19 (número de ordem 40.0190), originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1991, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que, para os produtos da categoria 19 (número de ordem 40.0190), originários da Malásia, o tecto é de 1 746 000 peças; que, em 16 de Julho de 1991, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Malásia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A partir de 28 de Outubro de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Malásia:

Número

de ordem Categoria

(Unidades) Código NC Designação das mercadorias 40.0190 19

(1 000 peças) 6213 20 00

6213 90 00 Lenços de assoar e de bolso, excluindo os de malha

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 1991. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39.

Top