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Document 31991R3015

Regulamento (CEE) nº 3015/91 da Comissão de 15 de Outubro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2315/76 da Comissão, relativo à venda de manteiga de existências públicas e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 2096/88 e (CEE) nº 343/89

JO L 286 de 16.10.1991, p. 30–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3015/oj

31991R3015

Regulamento (CEE) nº 3015/91 da Comissão de 15 de Outubro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2315/76 da Comissão, relativo à venda de manteiga de existências públicas e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 2096/88 e (CEE) nº 343/89

Jornal Oficial nº L 286 de 16/10/1991 p. 0030 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0113
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0113


REGULAMENTO (CEE) No 3015/91 DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2315/76 da Comissão, relativo à venda de manteiga de existências públicas e que revoga os Regulamentos (CEE) no 2096/88 e (CEE) no 343/89

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1630/91 (2), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o,

Considerando que as vendas de manteiga nos termos do Regulamento (CEE) no 2315/76 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 442/88 (4), foram suspensas pelos Regulamentos (CEE) no 2096/88 (5) e (CEE) no 343/89 (6) da Comissão;

Considerando que, dado o aumento das existências de manteiga e a situação no mercado, é conveniente restabelecer as vendas de manteiga de intervenção nos termos do disposto no Regulamento (CEE) no 2315/76, adaptando os preços de venda, a fim de evitar perturbações no mercado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 2315/76 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1o

Os organismos de intervenção dos Estados-membros vendem a cada interessado manteiga que detenham e que tenha dado entrada em armazém antes de 1 de Agosto de 1991. ».

2. No artigo 2o:

a) O no 1, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

« a) À saída do armazém, a um preço igual ao preço de intervenção referido no no 1, alínea a), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 804/68, aplicável na data da conclusão do contrato de venda, acrescido de 1 ecu por 100 quilogramas; »;

b) O no 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. O organismo de intervenção só vende a manteiga se, o mais tardar aquando da conclusão do contrato de venda, for constituída uma garantia igual a "1 ecu" por 100 quilogramas, destinada a assegurar a execução das exigências principais relativas à tomada a cargo da manteiga no prazo referido no no 1 do artigo 3o ».

3. No no 4 do artigo 3o, o termo « caução » é substituído pelo termo « garantia ».

4. No artigo 3oA:

a) No no 1, o termo « caução » é substituído pelo termo « garantia »;

b) No no 3, os termos « taxa representativa » são substituídos pelos termos « taxa de conversão agrícola ».

5. Os nos 1 e 2 do artigo 4oA passam a ter a seguinte redacção:

« 1. Em derrogação do disposto nos artigos 1o e 2o, a manteiga será vendida a um preço igual ao preço de intervenção aplicável na data de celebração do contrato de venda, diminuído de 26 ecus por 100 quilogramas, na condição de que a manteiga seja utilizada pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2191/81 e com o benefício da ajuda previsto no referido regulamento.

2. O organismo de intervenção só venderá a manteiga se, o mais tardar aquando da conclusão do contrato de venda, for constituída uma garantia igual à diminuição do preço previsto no no 1, acrescido de 30 ecus por 100 quilogramas, a fim de garantir a execução das exigências principais relativas à tomada a cargo da manteiga pelos beneficiários no prazo fixado no no 1 do artigo 3o e a sua utilização em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2191/81. ».

6. É aditado o seguinte artigo 4oB:

« Artigo 4oB

Os preços e garantias referidos no artigo 2o e no artigo 4oA serão convertidos na moeda nacional através da taxa de conversão agrícola aplicável na data da conclusão do contrato. ».

Artigo 2o

Ficam revogados os Regulamentos (CEE) no 2096/88 e (CEE) no 343/89.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 19. (3) JO no L 261 de 25. 9. 1976, p. 12. (4) JO no L 45 de 18. 2. 1988, p. 25. (5) JO no L 184 de 15. 7. 1988, p. 18. (6) JO no L 39 de 12. 2. 1989, p. 20.

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