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Document 31991R2988

    Regulamento (CEE) nº 2988/91 da Comissão de 11 de Outubro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1538/91 que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

    JO L 284 de 12.10.1991, p. 26–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32008R0543

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2988/oj

    31991R2988

    Regulamento (CEE) nº 2988/91 da Comissão de 11 de Outubro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1538/91 que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

    Jornal Oficial nº L 284 de 12/10/1991 p. 0026 - 0026
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0112
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0112


    REGULAMENTO (CEE) No 2988/91 DA COMISSÃO de 11 de Outubro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1538/91 que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) no 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

    Considerando que o artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1538/91 da Comissão (2) prevê normas de execução para a classificação da carne de aves de capoeira congelada ou ultracongelada por categorias de peso; que a aplicação imediata dessas disposições se revelou constituir um entrave para as importações de países terceiros de carne de aves de capoeira embalada antes da entrada em vigor do referido regulamento; que a aplicação do artigo 8o deve, por conseguinte, ser adiada para 1 de Março de 1992;

    Considerando que o Comité de Gestão das Aves de Capoeira e dos Ovos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o O artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1538/91 passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 15o

    O presente regulamento entra em vigor em 20 de Junho de 1991.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1991.

    O artigo 8o do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Março de 1992 no caso das importações de países terceiros.

    Até 31 de Dezembro de 1991, os operadores podem, no entanto, embalar os produtos abrangidos pelo presente regulamento em material de embalagem com indicações previstas na legislação comunitária ou nacional aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento. Estes produtos podem ser comercializados até 31 de Dezembro de 1992. ».

    Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 173 de 6. 7. 1990, p. 1. (2) JO no L 143 de 7. 6. 1991, p. 11.

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