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Document 31991R2833

REGULAMENTO (CEE) No 2833/91 DO CONSELHO de 23 de Setembro de 1991 que prorroga a validade do direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originárias da Índia e da China

JO L 272 de 28.9.1991, p. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2833/oj

31991R2833

REGULAMENTO (CEE) No 2833/91 DO CONSELHO de 23 de Setembro de 1991 que prorroga a validade do direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originárias da Índia e da China -

Jornal Oficial nº L 272 de 28/09/1991 p. 0002 - 0002


REGULAMENTO (CEE) No 2833/91 DO CONSELHO de 23 de Setembro de 1991 que prorroga a validade do direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originárias da Índia e da China

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1472/91 (2) criou inter alia um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originárias da Índia e da China;

Considerando que o exame dos factos ainda não está concluído e que a Comissão informou os exportadores conhecidos como interessados da sua intenção de propor uma prorrogação da eficácia do direito provisório por um período de dois meses;

Considerando que os exportadores não levantaram qualquer objecção,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o É prorrogada, por um período de dois meses, a validade do direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originárias da Índia e da China, criado pelo Regulamento (CEE) no 1472/91. O referido direito deixa de ser aplicável se, antes do termo desse período, o Conselho adoptar medidas definitivas ou o processo for concluído nos termos do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

P. BUKMAN

(1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO no L 138 de 1. 6. 1991, p. 62.

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