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Document 31991R2833
Council Regulation (EEC) No 2833/91 of 23 September 1991 extending the validity of the provisional anti-dumping duty on imports of oxalic acid originating in India and China
REGULAMENTO (CEE) No 2833/91 DO CONSELHO de 23 de Setembro de 1991 que prorroga a validade do direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originárias da Índia e da China
REGULAMENTO (CEE) No 2833/91 DO CONSELHO de 23 de Setembro de 1991 que prorroga a validade do direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originárias da Índia e da China
JO L 272 de 28.9.1991, p. 2–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 02/12/1991
REGULAMENTO (CEE) No 2833/91 DO CONSELHO de 23 de Setembro de 1991 que prorroga a validade do direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originárias da Índia e da China -
Jornal Oficial nº L 272 de 28/09/1991 p. 0002 - 0002
REGULAMENTO (CEE) No 2833/91 DO CONSELHO de 23 de Setembro de 1991 que prorroga a validade do direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originárias da Índia e da China O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1472/91 (2) criou inter alia um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originárias da Índia e da China; Considerando que o exame dos factos ainda não está concluído e que a Comissão informou os exportadores conhecidos como interessados da sua intenção de propor uma prorrogação da eficácia do direito provisório por um período de dois meses; Considerando que os exportadores não levantaram qualquer objecção, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o É prorrogada, por um período de dois meses, a validade do direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originárias da Índia e da China, criado pelo Regulamento (CEE) no 1472/91. O referido direito deixa de ser aplicável se, antes do termo desse período, o Conselho adoptar medidas definitivas ou o processo for concluído nos termos do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2423/88. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 1991. Pelo Conselho O Presidente P. BUKMAN (1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO no L 138 de 1. 6. 1991, p. 62.