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Document 31991R2399

Regulamento (CEE) nº 2399/91 da Comissão, de 6 de Agosto de 1991, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 220 de 8.8.1991, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2399/oj

31991R2399

Regulamento (CEE) nº 2399/91 da Comissão, de 6 de Agosto de 1991, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 220 de 08/08/1991 p. 0005 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0085
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0085


REGULAMENTO (CEE) No 2399/91 DA COMISSÃO de 6 de Agosto de 1991 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2242/91 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 1991. Pela Comissão

Jean DONDELINGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO no L 204 de 27. 7. 1991, p. 21.

ANEXO

Designação das mercadorias Classificação Código NC Fundamento (1) (2) (3) 1. Preparações sob a forma de pó para a confecção de produtos de confeitaria.

Composição:

84,4 % em peso, da clara do ovo desidratada (teor total em proteínas: 69,1 %, em peso),

14,6 % em peso, de maltodextrina (expresso em amido/fécula: 9,3 %, em peso),

1 % em peso, de gelatina. 2106 90 99 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota complementar 1 do capítulo 21, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 99. Este produto não é um concentrado de proteína do código NC 2106 10 90. 2. Óxido de ferro artificial de um teor em Fe2O3 de aproximadamente 95 % e de um teor em alumina e sílica de aproximadamente 4 %, resultante do processo de fabricação. 2821 10 00 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 a) do capítulo 28, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2821 e 2821 10 00 (ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado, posição 28.21, parte A).

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