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Document 31991R2399
Commission Regulation (EEC) No 2399/91 of 6 August 1991 concerning the classification of certain goods in the combined nomenclature
Regulamento (CEE) nº 2399/91 da Comissão, de 6 de Agosto de 1991, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CEE) nº 2399/91 da Comissão, de 6 de Agosto de 1991, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 220 de 8.8.1991, p. 5–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
Regulamento (CEE) nº 2399/91 da Comissão, de 6 de Agosto de 1991, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 220 de 08/08/1991 p. 0005 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0085
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0085
REGULAMENTO (CEE) No 2399/91 DA COMISSÃO de 6 de Agosto de 1991 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2242/91 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento; Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias; Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 1991. Pela Comissão Jean DONDELINGER Membro da Comissão (1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO no L 204 de 27. 7. 1991, p. 21. ANEXO Designação das mercadorias Classificação Código NC Fundamento (1) (2) (3) 1. Preparações sob a forma de pó para a confecção de produtos de confeitaria. Composição: 84,4 % em peso, da clara do ovo desidratada (teor total em proteínas: 69,1 %, em peso), 14,6 % em peso, de maltodextrina (expresso em amido/fécula: 9,3 %, em peso), 1 % em peso, de gelatina. 2106 90 99 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota complementar 1 do capítulo 21, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 99. Este produto não é um concentrado de proteína do código NC 2106 10 90. 2. Óxido de ferro artificial de um teor em Fe2O3 de aproximadamente 95 % e de um teor em alumina e sílica de aproximadamente 4 %, resultante do processo de fabricação. 2821 10 00 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 a) do capítulo 28, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2821 e 2821 10 00 (ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado, posição 28.21, parte A).