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Document 31991R2342
Commission Regulation (EEC) No 2342/91 of 1 August 1991 re-establishing the levying of customs duties on products falling within CN code 7013, originating in China, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3831/90 apply
REGULAMENTO (CEE) No 2342/91 DA COMISSÃO de 1 de Agosto de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 7013 originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho
REGULAMENTO (CEE) No 2342/91 DA COMISSÃO de 1 de Agosto de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 7013 originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho
JO L 214 de 2.8.1991, p. 26–26
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
REGULAMENTO (CEE) No 2342/91 DA COMISSÃO de 1 de Agosto de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 7013 originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho -
Jornal Oficial nº L 214 de 02/08/1991 p. 0026 - 0026
REGULAMENTO (CEE) No 2342/91 DA COMISSÃO de 1 de Agosto de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 7013 originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3835/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que, por força dos artigos 1o e 6o do Regulamento (CEE) no 3831/90, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7o do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida a qualquer momento; Considerando que, para os produtos do código NC 7013 originários da China, o tecto individual é de 3 150 000 ecus; que, em 16 de Maio de 1991, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da China atingiram por imputação o tecto em questão; que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à China, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 5 de Agosto de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos originários da China: Número de ordem Código NC Designação das mercadorias 10.0770 7013 Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018 Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 126.