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Document 31991R2329

REGULAMENTO (CEE) No 2329/91 DO CONSELHO de 25 de Julho de 1991 relativo à abertura, para o ano de 1991 e a título autónomo, de uma quota excepcional de importação de carnes de bovino de elevada qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como dos produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91

JO L 214 de 2.8.1991, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2329/oj

31991R2329

REGULAMENTO (CEE) No 2329/91 DO CONSELHO de 25 de Julho de 1991 relativo à abertura, para o ano de 1991 e a título autónomo, de uma quota excepcional de importação de carnes de bovino de elevada qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como dos produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91 -

Jornal Oficial nº L 214 de 02/08/1991 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CEE) No 2329/91 DO CONSELHO de 25 de Julho de 1991 relativo à abertura, para o ano de 1991 e a título autónomo, de uma quota excepcional de importação de carnes de bovino de elevada qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como dos produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, na óptica das importações de carne de bovino de elevada qualidade efectuadas até à data e da necessidade das exportações de carne de bovino produzida na Comunidade, é conveniente abrir, para 1991 e a título autónomo, uma quota pautal comunitária excepcional de importação de 11 430 toneladas, com direito de 20 %, de carnes de bovino de elevada qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como dos produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91; que o mercado da carne de bovino, na Comunidade, deve ser objecto de uma organização global e de uma nova reflexão;

Considerando que é necessário garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo a todos os operadores interessados da Comunidade à referida quota e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para essa quota a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros, até que se esgote o volume previsto; que, para o efeito, se revelou oportuno a criação de um sistema de utilização da quota aduaneira comunitária baseado na apresentação de um certificado de autenticidade que garanta a natureza, proveniência e origem dos produtos;

Considerando que as modalidades de aplicação dessas disposições devem ser tomadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum dos mercados no sector da carne de bovino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. É aberto, para o ano de 1991, um contingente pautal comunitário excepcional de carnes de bovino de elevada qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como dos produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91.

O volume total desse contingente elevar-se-á a 11 430 toneladas, expresso em peso do produto.

2. No âmbito desse contingente, o direito aplicável será fixado em 20 %.

Artigo 2o

Serão determinadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68, as modalidades de aplicação do presente regulamento e, nomeadamente:

a) As disposições que garantem a natureza, a proveniência e a origem dos produtos;

b) As disposições relativas ao reconhecimento do documento que permite verificar as garantias previstas na alínea a).

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

P. DANKERT

(1) JO no C 46 de 22. 2. 1991, p. 9. (2) Parecer emitido em 12 de Julho de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (4) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23.

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