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Document 31991R2291

REGULAMENTO (CEE) No 2291/91 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1991 que fixa, para a campanha de comercialização de 1991/1992, o preço mínimo a pagar aos produtores para as sultanas, uvas secas de Corinto e passas de uva Moscatel não transformadas e o montante de ajuda à produção para estas uvas secas

JO L 209 de 31.7.1991, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2291/oj

31991R2291

REGULAMENTO (CEE) No 2291/91 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1991 que fixa, para a campanha de comercialização de 1991/1992, o preço mínimo a pagar aos produtores para as sultanas, uvas secas de Corinto e passas de uva Moscatel não transformadas e o montante de ajuda à produção para estas uvas secas -

Jornal Oficial nº L 209 de 31/07/1991 p. 0018 - 0019


REGULAMENTO (CEE) No 2291/91 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1991 que fixa, para a campanha de comercialização de 1991/1992, o preço mínimo a pagar aos produtores para as sultanas, uvas secas de Corinto e passas de uva Moscatel não transformadas e o montante de ajuda à produção para estas uvas secas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos frutos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1943/91 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 4o e o no 5 do seu artigo 6oA,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1206/90 do Conselho (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2202/90 (4), fixa as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados;

Considerando que, em conformidade com o no 1 do artigo 6oA do Regulamento (CEE) no 426/86, o preço mínimo a pagar aos produtores é diminuído de 19,941 ecus por 100 quilogramas por cada campanha de comercialização, a partir da campanha de 1990/1991 e até à campanha de 1993/1994; que o artigo 6o do referido regulamento previu a introdução progressiva de uma ajuda por hectare para a cultura destas uvas;

Considerando que o no 2 do artigo 6oA do Regulamento (CEE) no 426/86 define os critérios para a fixação do montante da ajuda à produção; que deve ser tida em conta, em especial, a ajuda fixada para a campanha de comercialização anterior, ajustada de modo a tomar em consideração as alterações no preço mínimo a pagar aos produtores, e, se necessário, a evolução dos custos de transformação determinados numa base fixa; que, relativamente às uvas secas, é aplicável, em conformidade com o artigo 9o do mesmo regulamento, um preço mínimo de importação; que o preço dos países não membros deve ser substituído por este preço;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o Para a campanha de comercialização de 1991/1992:

a) O preço mínimo referido nos artigos 4o e 6oA do Regulamento (CEE) no 426/86, a pagar aos produtores para as sultanas secas não transformadas da categoria 4,

e

b) A ajuda à produção referida no artigo 6oA do mesmo regulamento, para as sultanas secas transformadas da categoria 4,

são os fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2o Para a campanha de comercialização de 1991/1992, o preço mínimo para uvas secas não transformadas aplicável às outras categorias e sultanas, para uvas secas de Corinto e passas de uva Moscatel, será obtido pela aplicação do coeficiente constante do anexo I do Regulamento (CEE) no 2347/84 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2550/88 (6).

Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO no L 175 de 4. 7. 1991, p. 1. (3) JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 74. (4) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 4. (5) JO no L 219 de 16. 8. 1984, p. 1. (6) JO no L 228 de 17. 8. 1988, p. 5.

ANEXO

Preço mínimo a pagar aos produtores

Produto ECU/100 kg

à saída

da produção Sultanas não transformadas da categoria 4 93,060

Ajuda à produção

Produto ECU/100 kg

líquidos Sultanas secas da categoria 4 45,737

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