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Document 31991R2246

    Regulamento (CEE) nº 2246/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda de uvas secas sultanas da colheita de 1989, não transformadas, destinadas a usos específicos

    JO L 204 de 27.7.1991, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2246/oj

    31991R2246

    Regulamento (CEE) nº 2246/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda de uvas secas sultanas da colheita de 1989, não transformadas, destinadas a usos específicos

    Jornal Oficial nº L 204 de 27/07/1991 p. 0025 - 0026


    REGULAMENTO (CEE) No 2246/91 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1991 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda de uvas secas sultanas da colheita de 1989, não transformadas, destinadas a usos específicos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1943/91 (2), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 8o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1206/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que fixa as regras gerais do regime de ajudas à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2202/90 (4), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 6o,

    Considerando que, de acordo com o disposto no no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 626/85 da Comissão, de 12 de Março de 1985, relativo à compra, venda e armazenagem, pelos organismos de armazenagem, de uvas secas e de figos secos não transformados (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3601/90 (6), tais produtos, destinados a utilizações específicas a precisar posteriormente, são vendidos a preços fixados antecipadamente ou por concurso;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3205/85 da Comissão (7) prevê a venda por concurso público de uvas secas, não transformadas, para usos específicos;

    Considerando que os organismos armazenadores gregos possuem ainda cerca de 20 500 toneladas de uvas secas sultanas não transformadas da colheita de 1989; que o escoamento destes produtos no mercado de consumo humano arrisca-se a perturbar este mercado; que é conveniente, além disso, que a maior parte desses produtos seja objecto de um concurso público permanente para a sua utilização, tal como previsto pelo Regulamento (CEE) no 3205/85;

    Considerando que o montante da caução de transformação prevista no no 4 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3205/85 deve ser fixado em função do preço de mercado dos produtos destinados à alimentação humana;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o 1. Os organismos dos armazenadores gregos enumerados no anexo procederão à venda, por concurso público permanente, de, no máximo, 20 500 toneladas de uvas secas sultanas da colheita de 1989, em conformidade com as disposições dos Regulamentos (CEE) no 626/85 e (CEE) no 3205/85.

    2. A data de encerramento para a apresentação das propostas para o primeiro concurso público parcial é fixada em 5 de Agosto de 1991, às 13 horas, hora local.

    3. A caução de transformação referida no no 4 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3205/85 é fixada em 45 ecus por 100 quilogramas líquidos para as uvas secas sultanas.

    Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO no L 175 de 4. 7. 1991, p. 1. (3) JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 74. (4) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 4. (5) JO no L 72 de 13. 3. 1985, p. 7. (6) JO no L 350 de 14. 12. 1990, p. 54. (7) JO no L 303 de 16. 11. 1985, p. 6.

    ANEXO

    Lista dos organismos armazenadores referidos no artigo 1o do presente regulamento

    SULTANAS

    1. Ksos, Kanari 24, Athina, Grécia.

    2. Enosis Georgicon Sineterismon Iracliou Critis, Iraclio Critis, Grécia.

    3. Enosis Georgicon Sineterismon Messaras, Mires Iracliou Critis, Grécia.

    4. Enosis Georgicon Sineterismon Monofatsiou, Assimi Iracliou Critis, Grécia.

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