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Document 31991R2241
Commission Regulation (EEC) No 2241/91 of 26 July 1991 derogating from Regulation (EEC) No 3105/88 laying down detailed rules for the application of compulsory distillation as provided for in Articles 35 and 36 of Regulation (EEC) No 822/87
REGULAMENTO (CEE) No 2241/91 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1991 que derroga o disposto no Regulamento (CEE) no 3105/88, que estabelece as regras de execução das destilações obrigatórias referidas nos artigos 35o e 36o do Regulamento (CEE) no 822/87
REGULAMENTO (CEE) No 2241/91 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1991 que derroga o disposto no Regulamento (CEE) no 3105/88, que estabelece as regras de execução das destilações obrigatórias referidas nos artigos 35o e 36o do Regulamento (CEE) no 822/87
JO L 204 de 27.7.1991, p. 20–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 21/09/1991
REGULAMENTO (CEE) No 2241/91 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1991 que derroga o disposto no Regulamento (CEE) no 3105/88, que estabelece as regras de execução das destilações obrigatórias referidas nos artigos 35o e 36o do Regulamento (CEE) no 822/87 -
Jornal Oficial nº L 204 de 27/07/1991 p. 0020 - 0020
REGULAMENTO (CEE) No 2241/91 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1991 que derroga o disposto no Regulamento (CEE) no 3105/88, que estabelece as regras de execução das destilações obrigatórias referidas nos artigos 35o e 36o do Regulamento (CEE) no 822/87 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1734/91 (2), e, nomeadamente, o no 8 do seu artigo 35o, Considerando que o volume da colheita de 1990, excepcionalmente elevado em algumas regiões da Comunidade sujeitas à destilação prevista no artigo 36o do Regulamento (CEE) no 822/87, coloca os destiladores na impossibilidade material de cumprirem as datas previstas para as operações de destilação e que, por conseguinte, é conveniente derrogar o disposto no Regulamento (CEE) no 3105/88 da Comissão, de 7 de Outubro de 1988, que estabelece as regras de execução das destilações obrigatórias referidas nos artigos 35o e 36o do Regulamento (CEE) no 822/87 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2182/91 (4); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Em derrogação do disposto no no 1 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3105/88, relativamente à campanha de 1990/1991, a destilação dos bagaços provenientes da vinificação das castas referidas no no 2 do artigo 36o do Regulamento (CEE) no 822/87 e que constam da classificação das castas utilizadas para a elaboração de aguardentes poderá ser efectuada até 21 de Setembro de 1991. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 31 de Agosto de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 6. (3) JO no L 277 de 8. 6. 1988, p. 21. (4) JO no L 202 de 25. 7. 1991, p. 18.