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Document 31991R1960

REGULAMENTO (CEE) No 1960/91 DA COMISSÃO de 21 de Junho de 1991 que estabelece as normas de execução do disposto no artigo 43o do Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho no que diz respeito à contribuição comunitária concedida sob a forma de bonificação de juros ou de contribuição para fundos de garantia

JO L 181 de 8.7.1991, pp. 107–113 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 393R2080

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1960/oj

31991R1960

REGULAMENTO (CEE) No 1960/91 DA COMISSÃO de 21 de Junho de 1991 que estabelece as normas de execução do disposto no artigo 43o do Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho no que diz respeito à contribuição comunitária concedida sob a forma de bonificação de juros ou de contribuição para fundos de garantia -

Jornal Oficial nº L 181 de 08/07/1991 p. 0107 - 0114


REGULAMENTO (CEE) No 1960/91 DA COMISSÃO de 21 de Junho de 1991 que estabelece as normas de execução do disposto no artigo 43o do Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho no que diz respeito à contribuição comunitária concedida sob a forma de bonificação de juros ou de contribuição para fundos de garantia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEAIS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acçôes comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3944/90 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 43o e o no 4 do seu artigo 21oC,

Considerando que os artigos 43o e 21oC do Regulamento (CEE) no 4028/86 prevêem que a contribuição financeira concedida para a restruturação, renovação e modernização da frota de pesca, para o desenvolvimento da aquicultura e ordenamento da faixa costeira e para os projectos de empresas mistas pode igualmente consistir numa bonificação de juros ou numa contribuição em capital para a constituição ou desenvolvimento de fundos de garantia;

Considerando que é necessário estabelecer as normas de execução dos artigos 43o e 21oC do supracitado regulamento;

Considerando que é oportuno, nomeadamente, tendo em vista uma maior simplificação administrativa, capitalizar a contribuição comunitária quando esta consistir numa bonificação de juros e pagá-la ao organismo financeiro no qual foi contraído o empréstimo;

Considerando que é necessário precisar, relativamente aos objectivos determinados no Regulamento (CEE) no 4028/86, as obrigações dos fundos de garantia dos empréstimos contraídos para a realização de projectos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o O presente regulamento estabelece as normas de execução da contribuição comunitária no caso de esta ser concedida, total ou parcialmente, sob a forma de uma bonificação de juros e/ou de uma contribuição em capital para e/ou a constituição ou desenvolvimento de fundos de garantia ao abrigo dos títulos II, IV e VI A do Regulamento (CEE) no 4028/86. Artigo 2o 1. A contribuição comunitária para projectos apresentados ao abrigo dos títulos II, IV e VI A do Regulamento (CEE) no 4028/86 pode ser concedida, no todo ou em parte, sob a forma de uma bonificação de juros.

2. A bonificação de juros pode ser concedida por um período máximo de três anos. Artigo 3o 1. Quando for solicitado que a contribuição comunitária assuma a forma de uma bonificação de juros para empréstimos contraídos pelo requerente, o pedido deve ser acompanhado do quadro constante do anexo I.

O Estado-membro certificará no pedido que os documentos apresentados pelo requerente estão em conformidade com as normas nacionais e comunitárias em vigor.

2. No que diz respeito à parte da contribuição comunitária concedida sob a forma de bonificação de juros, o contravalor em capital será pago ao organismo financeiro no qual o requerente contraiu o seu empréstimo, mediante a apresentação do quadro constante do anexo II. O Estado-membro deve certificar que as informações fornecidas são exactas.

3. O pagamento da parte da contribuição comunitária concedida sob a forma de subvenção em capital será realizado de acordo com as disposições gerais aplicáveis às decisões de concessão de contribuição em causa. Artigo 4o 1. A pedido de um Estado-membro, a Comunidade pode contribuir para a constituição ou desenvolvimento de fundos de garantia de empréstimos num montante que não pode exceder a contribuição do Estado-membro.

2. O pedido deve ser acompanhado do quadro constante do anexo III. O Estado-membro certificará no pedido que as informações fornecidas são exactas.

3. O pagamento da contribuição comunitária pode ser efectuado de uma só vez ou em várias fracções. Artigo 5o A fim de poder beneficiar da contribuição da Comunidade, o fundo de garantia deve limitar a sua actividade a operações estruturais ligadas à pesca e à aquicultura ou dispor de uma secção especializada neste sector, dotada de um orçamento próprio. Artigo 6o 1. O fundo apenas utilizará a contribuição da Comunidade para as garantias concedidas a projectos que beneficiem de uma contribuição comunitária ao abrigo dos títulos II, IV e VI A do Regulamento (CEE) no 4028/86.

2. Relativamente a cada projecto, a garantia não pode cobrir um período superior a cinco anos nem ultrapassar 25 % do montante da contribuição comunitária para o fundo, nem tão-pouco ser superior a 500 000 ecus. Artigo 7o 1. O fundo de garantia deverá manter uma contabilidade separada para a participação comunitária.

2. O fundo apresentará à Comissão um relatório de actividades semestral que incluirá, nomeadamente, a lista dos projectos que beneficiam da garantia dos fundos, bem como o âmbito das garantias concedidas. Artigo 8o 1. Quaisquer dividendos, bónus, juros ou outros rendimentos resultantes da participação financeira da Comunidade no fundo devem ser acrescidos à participação originária e inscritos na contabilidade separada referida no artigo 7o

2. Em caso de utilização da contribuição comunitária para financiar outras actividades que não garantias, a Comissão pode, a qualquer momento, solicitar o reembolso da totalidade ou de parte da contribuição já paga ao fundo.

3. Os projectos de alteração dos estatutos do fundo devem ser comunicados à Comissão para acordo prévio. Se não for obtida resposta no prazo de 30 dias, a alteração é considerada aprovada.

4. Em caso de dissolução ou liquidação do fundo, o valor líquido do fundo deve ser pago, proporcionalmente, à Comunidade. Artigo 9o Para efeitos da aplicação dos limites máximos de ajuda previstos no Regulamento (CEE) no 4028/86, a parte subvencionada das garantias concedidas por um fundo que beneficie de uma contribuição da Comunidade é considerada igual a zero em equivalente subvenção. Artigo 10o Os Estados-membros manterão à disposição da Comissão, durante um período de três anos após o pagamento do saldo da contribuição comunitária, o conjunto dos documentos justificativos ou a sua cópia autenticada, com base nos quais foi concedida a contribuição referida no artigo 1o, bem como os processos completos dos requerentes. Artigo 11o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 1991.

Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO no L 376 de 31. 12. 1986, p. 7.

(2) JO no L 380 de 31. 12. 1990, p. 1.

ANEXO I

Pedido de bonificação de juros Projecto no:

(a completar pela Comissão)

Requerente:

Nome:

Endereço:

Tel./telex/telefax:

Número de conta:

1. Solicita-se que parte/a totalidade (1) da contribuição seja concedida sob a forma de bonificação de juros.

2.A bonificação de juros destina-se a reduzir os encargos financeiros de um empréstimo contraído/a contrair (1) no banco:

Nome:

Endereço:

Tel./telex/telefax:

3.As condições do empréstimo concedido/a conceder (1) são as seguintes:

Condições do empréstimo antes do pagamento da contribuição financeira comunitária

Condições do empréstimo após o pagamento da contribuição financeira comunitária

Montante:

Taxa de juro:

Duração:

Reembolso:

Outros (especificar):

4.O contravalor em capital da bonificação de juros (a pagar ao banco) foi calculado do seguinte modo:

Data e assinatura do requerente (e do beneficiário, se se trata de pessoas ou entidades jurídicas diferentes)

Data e assinatura do representante autorizado do banco

Certificado pela autoridade competente

(designação exacta)

(data, assinatura e carimbo)

(1)

Riscar o que não interessa.

ANEXO II

Pedido de pagamento de uma bonificação de juros Projecto no:

Requerente:

Banco:

1. Solicita-se o pagamento do contravalor em capital da bonificação de juros concedida pela decisão da Comissão de ........................................... ao projecto no ........................................... do banco acima designado.

2.O empréstimo foi concedido em ................................................ (anexar a cópia do contrato), tendo o montante sido colocado à disposição do requerente em ................................................

3.As condições são as seguintes:

Condições do empréstimo antes do pagamento da

contribuiçâo financeira comunitária

Condições do empréstimo após o pagamento da

contribuição financeira comunitária

Montante:

Taxa de juro:

Duração:

Reembolso:

Outros (especificar):

4.O contravalor em capital da bonificação de juros (a pagar ao banco) foi calculado do seguinte modo:

Data e assinatura do requerente (e do beneficiário, se se tratar de pessoas ou entidades jurídicas diferentes)

Data e assinatura do representante autorizado do banco

Certificado pela autoridade competente

(designação exacta)

(data, assinatura e carimbo)

ANEXO III

Pedido de contribuição para um fundo de garantia No do pedido: (a completar pela Comissão)

Estado-membro:

1. É solicitada uma participação financeira da Comunidade de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) para o fundo de garantia:

Nome:

Endereço:

Tel./telex/telefax:

2.Os estatutos/projecto de estatutos (2) encontra(m)-se em anexo.

3.- O capital eleva-se a -A participação do Estado-membro eleva-se a

4.Confirma-se que o fundo de garantia preenche as condições previstas nos artigos 5o a 8o do Regulamento (CEE) no 1960/91 (3).

5.Descrição do sistema previsto para o controlo das actividades do fundo (mencionar as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas pertinentes).

Certificação pelas autoridades nacionais competentes:

Data, assinatura

e carimbo

(1)

Montante em ECU ou moeda nacional. Se o montante for indicado em ECU, referir a taxa de conversão utilizada.

(2) Riscar o que não interessa.

(3) JO no L 181 de 8. 7. 1991, p. 107.

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