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Document 31991R1639

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 1639/91 DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 1991, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 857/84, QUE ESTABELECE AS REGRAS GERAIS PARA A APLICACAO DO DIREITO NIVELADOR REFERIDA NO ARTIGO 5 C DO REGULAMENTO ( CEE ) NO 804/68 NO SECTOR DO LEITE E DOS PRODUTOS LACTEOS

    JO L 150 de 15.6.1991, p. 35–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1639/oj

    31991R1639

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 1639/91 DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 1991, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 857/84, QUE ESTABELECE AS REGRAS GERAIS PARA A APLICACAO DO DIREITO NIVELADOR REFERIDA NO ARTIGO 5 C DO REGULAMENTO ( CEE ) NO 804/68 NO SECTOR DO LEITE E DOS PRODUTOS LACTEOS

    Jornal Oficial nº L 150 de 15/06/1991 p. 0035 - 0037


    REGULAMENTO (CEE) No. 1639/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no. 857/84, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referida no artigo 5o.C do Regulamento (CEE) no. 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1630/91 (2), e, nomeadamente, o no. 6 do seu artigo 5o.C,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, nos acórdãos proferidos em 11 de Dezembro de 1990 nos processos C-189/89 e C-217/89, o Tribunal de Justiça invalidou o artigo 3o.A do Regulamento (CEE) no. 857/84 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 306/91 (4), na medida em que exclui da atribuição de uma quantidade de referência específica, nos termos da referida disposição, os produtores cujo período de não comercialização ou de reconversão tenha expirado antes de 31 de Dezembro de 1983 ou, eventualmente, de 30 de Setembro de 1983, e na medida em que limita a quantidade de referência específica prevista nesta disposição a 60 % da quantidade de leite entregue pelos produtores durante o período de doze meses civis anterior à apresentação do pedido de prémio de não comercialização ou de reconversão; que é, pois, necessário alterar as disposições em causa do artigo 3o.A acima referido para dar cumprimento aos acórdãos supramencionados; que, paralelamente, na sequência da interpretação dada ao referido artigo pelo acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-314/89, é conveniente dar aos produtores que tenham recebido a exploração por herança ou via análoga e que não tenham apresentado pedido entre 29 de Março e 29 de Junho de

    1989, ou cujo pedido tenha sido rejeitado, a possibilidade de apresentarem ou reiterarem um pedido;

    Considerando que não se poderá encarar a possibilidade de prever um maior aumento da reserva comunitária, prevista no no. 4 do artigo 5o.C do Regulamento (CEE) no. 804/68, sem perturbar o equilíbrio do mercado leiteiro; que, por conseguinte, e a fim de possibilitar a atribuição de novas quantidades de referência específicas aos produtores que tenham assumido um compromisso de não comercialização ou de reconversão, é conveniente prever a possibilidade de reduzir as quantidades de referência dos outros produtores, tal como sugere o Tribunal de Justiça; que, para esse efeito,

    há que aumentar as reservas nacionais e alterar os artigos 3o.

    e 5o. do Regulamento (CEE) no. 857/84;

    Considerando que é conveniente dar aos produtores que tenham assumido um compromisso de não comercialização ou de reconversão, sempre que tenham podido obter uma quantidade de referência específica ao abrigo das disposições gerais do regime de imposição suplementar, a possibilidade de, apesar disso, beneficiarem do disposto no artigo 3o.A do Regulamento (CEE) no. 857/84, desde que a referida quantidade seja deduzida da quantidade obtida a título deste artigo;

    Considerando que o Tribunal de Justiça declarou, nos acórdãos acima referidos, que o legislador comunitário tem competência para instituir um data limite para o período de não comercialização ou de reconversão que exclua do benefício do disposto no artigo 3o.A do Regulamento (CEE) no. 857/84 os produtores que, por razões alheias a um compromisso de não comercialização ou de reconversão, não tenham entregue leite durante a totalidade ou parte do ano de referência em causa; que todos os Estados-membros envolvidos escolheram o ano de 1983 como ano de referência; que, por conseguinte, qualquer produtor que, tendo tido toda a liberdade para o fazer, não tenha retomado a sua produção leiteira entre 1 de Janeiro de 1983 e 1 de Abril de 1984, manifestou claramente a sua vontade de abandonar em definitivo a produção leiteira por razões pessoais, alheias ao compromisso assumido ou às suas consequências; que cabe, pois, limitar o benefício do disposto no referido artigo 3o.A aos produtores cujo período de não comercialização ou de reconversão tenha terminado depois de 31 de Dezembro de 1982;

    Considerando que, por razões de boa gestão e a fim de evitar uma sobrecarga administrativa, é conveniente prever a reabertura dos prazos para apresentação de pedidos unicamente para os produtores cujo período de não comercialização ou de reconversão tenha terminado, em 1983, antes de 31 de Dezembro de 1983 ou, conforme os casos, antes de

    30 de Setembro de 1983, ou para os produtores que, apesar de terem obtido uma quantidade de referência ao abrigo das disposições gerais do regime de imposição suplementar, pretendem beneficiar das disposições do presente regulamento;

    Considerando que, nos acórdãos acima referidos, o Tribunal de Justiça admite, por um lado, que se justificava plenamente calcular a quantidade de referência específica com base no volume de produção alcançado pelos produtores em causa antes de se assumir um compromisso de não comercialização ou de reconversão e, por outro, que à quantidade assim calculada se poderia legitimamente aplicar uma taxa de redução destinada a garantir que os produtores em questão não fiquem indevidamente beneficiados em relação aos produtores que continuaram a entregar leite durante o ano de referência; que, por conseguinte, é conveniente prever que os

    Estados-membros apliquem aos produtores em causa uma taxa de redução representativa do conjunto das reduções aplicadas aos produtores referidos no artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 857/84, incluindo uma diminuição de base de 4,5 % das quantidades de referência no respeitante às entregas;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no. 775/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, relativo à suspensão temporária de uma parte das quantidades de referência mencionadas no no. 1 do artigo 5o. C do Regulamento (CEE) no. 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3643/90 (6), prevê uma indemnização degressiva ao longo de cinco anos de redução da capacidade de produção resultante de tal suspensão; que essa disposição não pode aplicar-se a produtores que, como no caso vertente, estão a recomeçar ou vão recomeçar a produção leiteira e têm de provar que estão em condições de retomar essa produção até ao montante pedido; que, além disso, a quantidade de referência específica pode ser reduzida até à produção efectivamente obtida antes de ser definitivamente atribuída; que, por conseguinte, se verifica que a taxa de 4,5 % aplicada aos produtores em causa e aos demais produtores é a única disposição do Regulamento (CEE) no. 775/87 susceptível de ser transposta para o presente regulamento;

    Considerando que o artigo 3o.A do Regulamento (CEE) no. 857/84 prevê determinadas disposições que garantem que as quantidades concedidas sejam efectivamente produzidas pelos produtores a quem são atribuídas; que, se, por um lado, há que dar maior flexibilidade à sanção prevista no no. 3 do referido artigo para casos de não observância de um mínimo de produção ao longo de um período de dois anos, é conveniente, por outro, manter as demais condições restritivas, nomeadamente de modo a que o esforço consentido pelos produtores que alimentam a reserva nacional tenha como contrapartida a constatação de que as quantidades concedidas no âmbito do presente regime não se destinam a proporcionar benefícios indevidos aos produtores a quem são atribuídas;

    Considerando que os produtores a que as disposições acima referidas dizem respeito só poderão conhecer o montante exacto da sua quantidade de referência específica no decurso do oitavo período do regime de imposição suplementar; que se afigura equitativo tirar daí as respectivas ilações no que respeita à cobrança da imposição; que, por outro lado, convém precisar que, caso uma quantidade de referência específica regresse à reserva nacional, ao abrigo do disposto no no. 3 do artigo 3o.A do Regulamento (CEE) no. 857/84, o produtor em causa não ficará sujeito à imposição suplementar em relação às quantidades produzidas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o.

    O Regulamento (CEE) no. 857/84 é alterado do seguinte modo:

    III. No no. 3 do artigo 2o., os termos «artigo 3o. e 4o.» são substituídos pelos termos «artigos 3o., 3o.A e 4o.».

    III. No artigo 3o.A:

    a) No no. 1:

    1. No primeiro travessão, o membro de frase «termine após 31 de Dezembro de 1983» é substituído por «termine, sem prejuízo do último parágrafo, após 31 de Dezembro de 1983»;

    2.

    O segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «- que, caso se trate do cessionário do prémio, não tenha recebido uma quantidade de referência ao abrigo do artigo 2o. e/ou do artigo 6o. do presente regulamento,»;

    3. É suprimida a alínea c);

    4. A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

    «d) Se comprometa, no que se refere à quantidade de referência específica, a não pedir para beneficiar de um programa de abandono de quantidades de referência até ao final do oitavo período de aplicação do regime de imposição suplementar ou, no caso referido no último parágrafo, até 1 de Julho de 1994, sob reserva de prorrogação de regime de imposição suplementar.»;

    5.

    É inserido o seguinte parágrafo:

    «O produtor:

    - cujo período de não comercialização ou de reconversão, em execução do compromisso assumido nos termos do Regulamento (CEE) no. 1078/77, tenha terminado em 1983 ou, no caso referido no primeiro travessão do primeiro parágrafo, no decurso do período compreendido entre 1 de Janeiro de 30 de Setembro de 1983 ou, eventualmente, após as datas fixadas no primeiro travessão do primeiro parágrafo, no caso de ter recebido uma quantidade de referência para a exploração que tenha sido objecto do prémio de não comercialização ou de reconversão, nas condições referidas no no. 4, alínea b), do artigo 5o. e/ou no. 2 do artigo 9o. do Regulamento (CEE) no. 1546/88 (*) ou no artigo 2o. do presente regulamento se o Estado-membro não tiver aplicado o disposto no no. 2 do artigo 9o., e ao qual, se se tratar do cessionário do prémio, não tenha sido atribuída uma quantidade de referência ao abrigo do artigo 2o. e/ou do artigo 6o. do presente regulamento,

    ou

    -

    que, por herança ou via análoga, tenha recebido a exploração depois de ter expirado o compromisso assumido ao abrigo do Regulamento (CEE) no. 1078/77 pelo autor da sucessão, mas antes de 29 de Junho de 1989,

    receberá provisoriamente, mediante pedido formulado num prazo de três meses a contar de

    1 de Julho de 1991, uma quantidade de referência específica, nas condições fixadas nas alíneas a), b) e d).

    (*) JO no. L 139 de 4. 6. 1988, p. 12»;

    b)

    O no. 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. A quantidade de referência específica é determinada pelo Estado-membro, de acordo com critérios objectivos, deduzindo da quantidade relativamente à qual o produtor manteve ou adquiriu o direito ao prémio, nos termos do Regulamento (CEE) no. 1078/77, uma percentagem representativa do conjunto das reduções aplicadas às quantidades de referência fixadas em conformidade com o artigo 2o., que incluirá sempre uma redução de base de 4,5 %, ou em conformidade com o artigo 6o.

    No caso de, para a exploração que tenha sido objecto do compromisso de não comercialização ou de reconversão, o produtor ter obtido uma quantidade de referência ao abrigo dos nos. 1 e 2 do artigo 3o. e/ou do no. 1, alíneas b) e c), do artigo 4o. do presente regulamento ou do no. 4, alínea b), do artigo 5o. e/ou do no. 2 do artigo 9o. do Regulamento (CEE) no. 1546/88, ou ao abrigo do artigo 2o. do presente regulamento se o Estado-membro não tiver aplicado o disposto no no. 2 do artigo 9o. atrás referido, deduzir-se-á essa quantidade da quantidade de referência específica referida no primeiro parágrafo do presente número.»;

    c)

    O no. 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Se, no prazo de dois anos a contar de 29 de Março de 1989, ou, no caso referido no último parágrafo do no. 1, a contar de 1 de Julho de 1991, sob reserva de prorrogação do regime de imposição suplementar, o produtor puder fazer prova bastante perante a autoridade competente de que retomou efectivamente as vendas directas e/ou as entregas e que essas vendas directas e/ou essas entregas atingiram, ao longo dos doze últimos meses, um nível igual ou superior a 80 % da quantidade de referência provisória, ser-lhe-á atribuída definitivamente a quantidade de referência específica. Caso contrário, a quantidade de referência definitivamente atribuída será igual à quantidade efectivamente entregue ou vendida directamente, regressando o saldo à reserva nacional. O nível das vendas directas e/ou das entregas efectivas será determinado tendo em conta a evolução do ritmo de produção na exploração do produtor, as condições sazonais e todas as circunstâncias excepcionais.»;

    d)

    O segundo parágrafo do no. 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «Em caso de venda ou arrendamento da exploração antes do final do oitavo período de aplicação do regime de imposição suplementar ou, no caso referido no último parágrafo do no. 1, antes de 1 de Julho de 1994, sob reserva de prorrogação do regime de imposição suplementar, a quantidade de referência específica regressará à reserva nacional. Em caso de venda ou arrendamento de uma parte apenas da exploração, uma parte da quantidade de referência específica regressará à reserva nacional. Essa parte será calculada em função da superfície forrageira vendida ou arrendada, em conformidade com regras a definir de acordo com o processo previsto no artigo 30o. do Regulamento (CEE) no. 804/68.»;

    e)

    No no. 5, a expressão «sexto período de aplicação do regime e que não ultrapassem a quantidade de referência específica provisória» é substituída por «oitavo período de aplicação do regime e que não ultrapassem a quantidade de referência específica atribuída ou aumentada por força do presente artigo.»;

    f)

    No no. 6, o membro de frase «até ao termo do regime do direito nivelador suplementar» é substituído por «até ao final do oitavo período de aplicação de regime de imposição suplementar ou, no caso referido no último parágrafo do no. 1, até 30 de Junho de 1994, sob reserva de prorrogação do regime de imposição suplementar.».

    III. No artigo 5o. e no no. 3, segunda frase, do artigo 6o., os termos «artigos 3o. e 4o.» são substituídos pelos termos «artigos 3o., 3o.A e 4o.».

    Artigo 2o.

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O ponto II), alínea c), do artigo 1o. é aplicável a partir de

    28 de Março de 1991.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1991.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. BODRY

    (1) JO no. L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) Ver página 19 do presente Jornal Oficial.

    (3) JO no. L 90 de 1. 4. 1984, p. 13.

    (4) JO no. L 37 de 9. 2. 1991, p. 4.(5) JO no. L 78 de 20. 3. 1987, p. 5.

    (6) JO no. L 362 de 27. 12. 1990, p. 12.

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