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Document 31991R1633

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1633/91 DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 1991, QUE FIXA, PARA A CAMPANHA LEITEIRA DE 1991/1992, OS PRECOS LIMIAR DE DETERMINADOS PRODUTOS LACTEOS

JO L 150 de 15.6.1991, p. 25–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1633/oj

31991R1633

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1633/91 DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 1991, QUE FIXA, PARA A CAMPANHA LEITEIRA DE 1991/1992, OS PRECOS LIMIAR DE DETERMINADOS PRODUTOS LACTEOS

Jornal Oficial nº L 150 de 15/06/1991 p. 0025 - 0025


REGULAMENTO (CEE) No. 1633/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que fixa, para a campanha leiteira de 1991/1992, os preços limiar de determinados produtos lácteos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1630/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Considerando que os preços limiar devem ser fixados de modo a que, tendo em conta a necessária protecção da indústria transformadora da Comunidade, os preços dos produtos lácteos importados se situem num nível que corresponda ao preço indicativo do leite; que, por conseguinte, é necessário fixar o preço limiar com base no preço indicativo do leite, tendo em conta a relação que se deseja ver estabelecer entre o valor da matéria gorda do leite e o do leite desnatado, bem como os custos e rendimentos uniformes para cada um dos produtos lácteos em causa; que é conveniente ter em conta um montante fixo destinado a assegurar uma protecção suficiente à indústria transformadora da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

1. Para a campanha leiteira de 1991/1992, os preços limiar são fixados do seguinte modo:

Produto piloto

do grupo de produtos

Ecus por 100 kg

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

57,21

193,76

268,72

100,22

131,66

328,43

381,76

318,14

596,17

344,11

317,01

94,72

2. Os produtos piloto referidos no no. 1 são os definidos no anexo I do Regulamento (CEE) no. 2915/79 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1979, que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos e que altera o Regulamento (CEE) no. 950/68, relativo à Pauta Aduaneira Comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3116/90 (5).

Artigo 2o.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do início da campanha leiteira de 1991/1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BODRY

(1) JO no. L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) Ver página 19 do presente Jornal Oficial.

(3) JO no. C 104 de 19. 4. 1991, p. 56.

(4) JO no. L 329 de 24. 12. 1979, p. 1.

(5) JO no. L 303 de 31. 10. 1990, p. 1.

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