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Document 31991R1604

Regulamento (CEE) nº 1604/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que altera o Regulamento (CEE) nº 1037/72 que fixa as regras gerais relativas a concessão e ao financiamento da ajuda aos produtores de lúpulo

JO L 149 de 14.6.1991, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revog. impl. por 32005R1952

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1604/oj

31991R1604

Regulamento (CEE) nº 1604/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que altera o Regulamento (CEE) nº 1037/72 que fixa as regras gerais relativas a concessão e ao financiamento da ajuda aos produtores de lúpulo

Jornal Oficial nº L 149 de 14/06/1991 p. 0013 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0254
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0254


REGULAMENTO (CEE) No 1604/91 DO CONSELHO de 10 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1037/72 que fixa as regras gerais relativas à concessão e ao financiamento da ajuda aos produtores de lúpulo

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 13o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, por inserção do artigo 12oA do Regulamento (CEE) no 1696/71 pelo Regulamento (CEE) no 2780/90 (3), é feita uma nova referência à concessão da ajuda aos produtos de lúpulo; que é pois necessário alterar os artigos 1o e 5o do Regulamento (CEE) no 1037/72 (4) a fim de ter em conta as novas disposições relativas à concessão da ajuda aos produtores de lúpulo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Nos artigos 1o e 5o do Regulamento (CEE) no 1037/72, os termos « o artigo 12o » são substituídos pelos termos « os artigos 12o e 12oA ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Junho de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER (1) JO no L 175 de 4. 8. 1971, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 265 de 28. 9. 1990, p. 1. (4) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 19.

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