Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991R1504

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1504/91 DA COMISSAO, DE 4 DE JUNHO DE 1991, QUE RESTABELECE A COBRANCA DOS DIREITOS ADUANEIROS APLICAVEIS AOS PRODUTOS DO CODIGO NC 2905 14 90, ORIGINARIOS DO BRASIL, BENEFICIARIOS DAS PREFERENCIAS PAUTAIS PELO REGULAMENTO ( CEE ) NO 3831/90 DO CONSELHO

JO L 141 de 5.6.1991, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1504/oj

31991R1504

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1504/91 DA COMISSAO, DE 4 DE JUNHO DE 1991, QUE RESTABELECE A COBRANCA DOS DIREITOS ADUANEIROS APLICAVEIS AOS PRODUTOS DO CODIGO NC 2905 14 90, ORIGINARIOS DO BRASIL, BENEFICIARIOS DAS PREFERENCIAS PAUTAIS PELO REGULAMENTO ( CEE ) NO 3831/90 DO CONSELHO

Jornal Oficial nº L 141 de 05/06/1991 p. 0008 - 0008


REGULAMENTO (CEE) No 1504/91 DA COMISSÃO de 4 de Junho de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 2905 14 90, originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

Considerando que, por força dos artigos 1o e 6o do referido regulamento, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do anexo I; que, nos termos do artigo 7o do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento;

Considerando que para os produtos do código NC 2905 14 90, originários do Brasil, o tecto individual é de 772 000 ecus; que, em 21 de Março de 1991, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários do Brasil atingiram por imputação o tecto em questão; que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Brasil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A partir de 8 de Junho de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do Brasil:

Número

de ordem Código NC Designação das mercadorias 10.0135 2905 14 90 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Monoálcoois saturados Outros butanóis Outros

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 1991. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1.

Top