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Document 31991R1504
Commission Regulation (EEC) No 1504/91 of 4 June 1991 re-establishing the levying of customs duties on the products falling within CN code 2905 14 90, originating in Brazil, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3831/90 apply
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1504/91 DA COMISSAO, DE 4 DE JUNHO DE 1991, QUE RESTABELECE A COBRANCA DOS DIREITOS ADUANEIROS APLICAVEIS AOS PRODUTOS DO CODIGO NC 2905 14 90, ORIGINARIOS DO BRASIL, BENEFICIARIOS DAS PREFERENCIAS PAUTAIS PELO REGULAMENTO ( CEE ) NO 3831/90 DO CONSELHO
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1504/91 DA COMISSAO, DE 4 DE JUNHO DE 1991, QUE RESTABELECE A COBRANCA DOS DIREITOS ADUANEIROS APLICAVEIS AOS PRODUTOS DO CODIGO NC 2905 14 90, ORIGINARIOS DO BRASIL, BENEFICIARIOS DAS PREFERENCIAS PAUTAIS PELO REGULAMENTO ( CEE ) NO 3831/90 DO CONSELHO
JO L 141 de 5.6.1991, p. 8–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1504/91 DA COMISSAO, DE 4 DE JUNHO DE 1991, QUE RESTABELECE A COBRANCA DOS DIREITOS ADUANEIROS APLICAVEIS AOS PRODUTOS DO CODIGO NC 2905 14 90, ORIGINARIOS DO BRASIL, BENEFICIARIOS DAS PREFERENCIAS PAUTAIS PELO REGULAMENTO ( CEE ) NO 3831/90 DO CONSELHO
Jornal Oficial nº L 141 de 05/06/1991 p. 0008 - 0008
REGULAMENTO (CEE) No 1504/91 DA COMISSÃO de 4 de Junho de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 2905 14 90, originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que, por força dos artigos 1o e 6o do referido regulamento, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do anexo I; que, nos termos do artigo 7o do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento; Considerando que para os produtos do código NC 2905 14 90, originários do Brasil, o tecto individual é de 772 000 ecus; que, em 21 de Março de 1991, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários do Brasil atingiram por imputação o tecto em questão; que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Brasil, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 8 de Junho de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do Brasil: Número de ordem Código NC Designação das mercadorias 10.0135 2905 14 90 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Monoálcoois saturados Outros butanóis Outros Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1.