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Document 31991R1258
Commission Regulation (EEC) No 1258/91 of 14 May 1991 amending Regulation (EEC) No 3446/90 laying down detailed rules for granting private storage aid for sheepmeat and goatmeat and Regulation (EEC) No 3447/90 on special conditions for the granting of private storage aid for sheepmeat and goatmeat
Regulamento (CEE) nº 1258/91 da Comissão, de 14 de Maio de 1991, que altera o Regulamento (CEE) nº 3446/90 que estabelece normas de execução relativas a concessão de ajudas a armazenagem privada de carnes de ovino e caprino e o Regulamento (CEE) nº 3447/90 relativo as condições especiais de concessão de ajudas a armazenagem privada no sector das carnes de ovino e caprino
Regulamento (CEE) nº 1258/91 da Comissão, de 14 de Maio de 1991, que altera o Regulamento (CEE) nº 3446/90 que estabelece normas de execução relativas a concessão de ajudas a armazenagem privada de carnes de ovino e caprino e o Regulamento (CEE) nº 3447/90 relativo as condições especiais de concessão de ajudas a armazenagem privada no sector das carnes de ovino e caprino
JO L 120 de 15.5.1991, pp. 15–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 24/01/2008
Regulamento (CEE) nº 1258/91 da Comissão, de 14 de Maio de 1991, que altera o Regulamento (CEE) nº 3446/90 que estabelece normas de execução relativas a concessão de ajudas a armazenagem privada de carnes de ovino e caprino e o Regulamento (CEE) nº 3447/90 relativo as condições especiais de concessão de ajudas a armazenagem privada no sector das carnes de ovino e caprino
Jornal Oficial nº L 120 de 15/05/1991 p. 0015 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0129
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0129
REGULAMENTO (CEE) No 1258/91 DA COMISSÃO de 14 de Maio de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3446/90 que estabelece normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino e o Regulamento (CEE) no 3447/90 relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector das carnes de ovino e caprino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 7o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3446/90 da Comissão (3) estabelece normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino; Considerando que a experiência demonstrou que devem ser previstas disposições com vista a permitir a desossagem durante o período de colocação em armazém; que o Regulamento (CEE) no 3446/90 deve ser alterado em conformidade; Considerando que o Regulamento (CEE) no 3447/90 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 273/91 (5), estabelece as condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector das carnes de ovino e caprino; que, a fim de facilitar a desarmazenagem das carnes desossadas, é conveniente adaptar a quantidade mínima que pode ser desarmazenada; que, por conseguinte, há que alterar o Regulamento (CEE) no 3447/90; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os nos 2 e 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3446/90 passam a ter a seguinte redacção: « 2. Durante o período de colocação em armazém, o contratante pode, sob a vigilância permanente do organismo de intervenção, cortar, desossar parcialmente ou desossar os produtos em causa, no todo ou em parte, desde que seja utilizada uma quantidade suficiente de carcaças para garantir que a tonelagem para a qual o contrato foi celebrado é armazenada e que toda a carne resultante dessas operações é colocada em armazém. O mais tardar no início das operações de colocação em armazém, o operador deve indicar a sua intenção de utilizar essa possibilidade; todavia, o organismo de intervenção pode exigir que essa indicação seja fornecida, pelo menos, dois dias úteis antes da colocação em armazém de cada lote individual. Os grandes tendões, cartilagens, ossos, pedaços de gordura e outros resíduos de preparação resultantes do corte, da desossagem parcial ou da desossagem não podem ser armazenados. 3. As operações de colocação em armazém iniciam-se, relativamente a cada lote individual da quantidade contratual, no dia em que esse lote for submetido ao controlo do organismo de intervenção. Essa data é o momento da verificação do peso líquido do produto fresco ou refrigerado, - no local de armazenagem, no caso de a carne ser congelada no mesmo local, - no local de congelação, no caso de a carne ser congelada em instalações adequadas, fora do local de armazenagem. Todavia, no caso de carne colocada em armazém cortada, parcialmente desossada ou desossada, a verificação do peso deve ser efectuada em relação aos produtos efectivamente colocados em armazém e pode ser feita no local de corte, desossagem parcial ou desossagem. A verificação do peso dos produtos a colocar em armazém não pode ocorrer antes da celebração do contrato. ». Artigo 2o O artigo 3oA do Regulamento (CEE) no 3447/90 passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 3oA A quantidade mínima de cada retirada é fixada em quatro toneladas, expressas em peso do produto, por armazém e por contratante. No entanto, quando a quantidade que permanece em armazém for inferior a esta quantidade, é autorizada uma operação suplementar de retirada da totalidade ou de parte da quantidade restante. Quando as condições para a retirada do armazém referidas no parágrafo anterior não forem respeitadas: - o montante da ajuda para a quantidade retirada é calculado em conformidade com o no 3 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3446/90 da Comissão e - 15 % da caução referida no artigo 4o ficam perdidos em relação à quantidade retirada. ». Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor em 15 de Maio de 1991. É aplicável à armazenagem privada aberta a partir dessa data. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 333 de 30. 11. 1990, p. 39. (4) JO no L 333 de 30. 11. 1990, p. 46. (5) JO no L 28 de 2. 2. 1991, p. 28.