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Document 31991R1211
Commission Regulation (EEC) No 1211/91 of 7 May 1991 re- establishing the levying of customs duties on products falling within CN codes 6401 and 6402, originating in Malaysia, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3831/90 apply
REGULAMENTO (CEE) No 1211/91 DA COMISSÃO de 7 de Maio de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 6401 e 6402, originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho
REGULAMENTO (CEE) No 1211/91 DA COMISSÃO de 7 de Maio de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 6401 e 6402, originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho
JO L 116 de 9.5.1991, p. 41–41
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
REGULAMENTO (CEE) No 1211/91 DA COMISSÃO de 7 de Maio de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 6401 e 6402, originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho -
Jornal Oficial nº L 116 de 09/05/1991 p. 0041 - 0041
REGULAMENTO (CEE) No 1211/91 DA COMISSÃO de 7 de Maio de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 6401 e 6402, originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que, por força dos artigos 1o e 6o do Regulamento (CEE) no 3831/90, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7o do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento; Considerando que, para os produtos dos códigos NC 6401 e 6402 originários da Malásia, o tecto individual é de 1 155 000 ecus; que, em 21 de Março de 1991, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Malásia atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Malásia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 12 de Maio de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos originários da Malásia: Número de ordem Código NC Designação das mercadorias 10.0660 6401 Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes 6402 Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1.