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Document 31991R1211

REGULAMENTO (CEE) No 1211/91 DA COMISSÃO de 7 de Maio de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 6401 e 6402, originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho

JO L 116 de 9.5.1991, p. 41–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1211/oj

31991R1211

REGULAMENTO (CEE) No 1211/91 DA COMISSÃO de 7 de Maio de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 6401 e 6402, originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho -

Jornal Oficial nº L 116 de 09/05/1991 p. 0041 - 0041


REGULAMENTO (CEE) No 1211/91 DA COMISSÃO de 7 de Maio de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 6401 e 6402, originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

Considerando que, por força dos artigos 1o e 6o do Regulamento (CEE) no 3831/90, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7o do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento;

Considerando que, para os produtos dos códigos NC 6401 e 6402 originários da Malásia, o tecto individual é de 1 155 000 ecus; que, em 21 de Março de 1991, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Malásia atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Malásia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A partir de 12 de Maio de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos originários da Malásia:

Número

de ordem Código NC Designação das mercadorias 10.0660 6401 Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes 6402 Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 1991. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1.

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