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Document 31991R1110

REGULAMENTO (CEE) No 1110/91 DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3813/89 que estabelece as regras de execução do regime de ajudas transitórias ao rendimento agrícola

JO L 110 de 1.5.1991, p. 72–72 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1110/oj

31991R1110

REGULAMENTO (CEE) No 1110/91 DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3813/89 que estabelece as regras de execução do regime de ajudas transitórias ao rendimento agrícola -

Jornal Oficial nº L 110 de 01/05/1991 p. 0072 - 0072


REGULAMENTO (CEE) No 1110/91 DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3813/89 que estabelece as regras de execução do regime de ajudas transitórias ao rendimento agrícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 768/89 do Conselho, de 21 de Março de 1989, que institui um regime de ajudas transitórias ao rendimento agrícola (1), e, nomeadamente, o no 3, alínea a), do seu artigo 6o e o seu artigo 12o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3813/89 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1279/90 (3), estabelece, no seu artigo 8o, as condições de capitalização da ajuda;

Considerando que a experiência demonstra que as condições previstas para a capitalização no Regulamento (CEE) no 3813/89 são demasiado restritivas na medida em que não incluem alguns regimes de ajuda que contêm, pelo menos, alguns aspectos básicos já aceites como garantindo um tratamento enquanto regimes de capitalização; que parece ser contrário aos objectivos do Regulamento (CEE) no 768/89 excluir tais regimes do benefício das possibilidades de capitalização previstas no Regulamento (CEE) no 3813/89;

Considerando que, por conseguinte, é necessário alterar algumas disposições do Regulamento (CEE) no 3813/89;

Considerando que o presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Auxílios ao Rendimento Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O no 2 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3813/89 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. a) Se forem estabelecidas possibilidades de capitalização em relação a um determinado PARA, pode ser proporcionada a todos os beneficiários potenciais que satisfaçam as condições estabelecidas no no 2, alíneas a) e b), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 768/89 a escolha entre pagamentos capitalizados e pagamentos não capitalizados. Quando tal escolha não for concedida, o Estado-membro em causa deve indicar no projecto de PARA a base não capitalizada sobre a qual serão efectuados os pagamentos capitalizados.

b) As ajudas capitalizadas podem igualmente incluir ajudas parcialmente capitalizadas, no caso de os pagamentos estarem repartidos por um determinado número de anos, desde que o esquema de pagamentos durante os anos em causa reflita custos por unidade de trabalho superiores a 1 000 ecus no primeiro ano. A degressividade de tais pagamentos deve respeitar o disposto no artigo 6o ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 84 de 29. 3. 1989, p. 8. (2) JO no L 371 de 20. 12. 1989, p. 17. (3) JO no L 126 de 16. 5. 1990, p. 20.

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