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Document 31991R1018
Commission Regulation (EEC) No 1018/91 of 24 April 1991 on the sale by the procedure laid down in Regulation (EEC) No 2539/84 of beef held by certain intervention agencies and intended for processing within the Community and repealing Regulation (EEC) No 399/91
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1018/91 DA COMISSAO, DE 24 DE ABRIL DE 1991, RELATIVO A VENDA, NO AMBITO DO PROCEDIMENTO DEFINIDO NO REGULAMENTO ( CEE ) NO 2539/84, DE CARNE DE BOVINO DETIDA POR CERTOS ORGANISMOS DE INTERVENCAO COM VISTA A SUA TRANSFORMACAO NA COMUNIDADE, E QUE REVOGA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 399/91
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1018/91 DA COMISSAO, DE 24 DE ABRIL DE 1991, RELATIVO A VENDA, NO AMBITO DO PROCEDIMENTO DEFINIDO NO REGULAMENTO ( CEE ) NO 2539/84, DE CARNE DE BOVINO DETIDA POR CERTOS ORGANISMOS DE INTERVENCAO COM VISTA A SUA TRANSFORMACAO NA COMUNIDADE, E QUE REVOGA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 399/91
JO L 105 de 25.4.1991, pp. 40–43
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 02/07/1991; revogado por 391R1788
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1018/91 DA COMISSAO, DE 24 DE ABRIL DE 1991, RELATIVO A VENDA, NO AMBITO DO PROCEDIMENTO DEFINIDO NO REGULAMENTO ( CEE ) NO 2539/84, DE CARNE DE BOVINO DETIDA POR CERTOS ORGANISMOS DE INTERVENCAO COM VISTA A SUA TRANSFORMACAO NA COMUNIDADE, E QUE REVOGA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 399/91
Jornal Oficial nº L 105 de 25/04/1991 p. 0040 - 0043
REGULAMENTO (CEE) No 1018/91 DA COMISSÃO de 24 de Abril de 1991 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) no 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade, e que revoga o Regulamento (CEE) no 399/91 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 7o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, que estabelece as modalidades especiais de certas vendas de carne congelada na posse dos organismos de intervenção (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1809/87 (4), previu a possibilidade de aplicação de um procedimento em duas fases aquando da venda de carne de bovino proveniente das existências de intervenção; Considerando que certos organismos de intervenção possuem existências de carne de intervenção; que, tendo em conta os custos de armazenagem elevados, convém evitar um prolongamento do período de armazenagem; que, na situação actual do mercado, é possível escoar estas carnes para a transformação na Comunidade; Considerando que convém proceder a essas vendas em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) no 2539/84, do Regulamento (CEE) no 569/88 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 910/91 (6), e do Regulamento (CEE) no 2182/77 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3988/87 (8), prevendo determinadas disposições derrogatórias que se revelam necessárias, nomeadamente devido ao destino dos produtos em causa; Considerando que o Regulamento (CEE) no 399/91 da Comissão (9) deve ser revogado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Procede-se à venda, com vista à sua transformação na Comunidade, das quantidades de carnes de bovino seguintes: - aproximadamente, 500 toneladas de carne com osso detida pelo organismo de intervenção italiano e comprada antes de 1 de Outubro de 1990, - aproximadamente, 500 toneladas de carne com osso detida pelo organismo de intervenção do Reino Unido e comprada antes de 1 de Janeiro de 1991, - aproximadamente, 500 toneladas de carne com osso detida pelo organismo de intervenção espanhol e comprada antes de 1 de Junho de 1990, - aproximadamente, 500 toneladas de carne desossada detida pelo organismo de intervenção dinamarquês e comprada antes de 1 de Janeiro de 1991, - aproximadamente, 1 500 toneladas de carne desossada detida pelo organismo de intervenção irlandês e comprada antes de 1 de Janeiro de 1991, - aproximadamente, 500 toneladas de carne desossada detida pelo organismo de intervenção italiano e comprada antes de 1 de Outubro de 1990. 2. Os organismos de intervenção referidos no no 1 vendem, em prioridade, as carnes cujo período de armazenagem é o mais longo. 3. As vendas realizam-se em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CEE) no 2539/84, (CEE) no 569/88 e (CEE) no 2182/77 e com o disposto no presente regulamento. 4. As qualidades e os preços mínimos referidos no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2539/84 estão indicados no anexo I. 5. Só são tomadas em consideração as propostas que cheguem aos organismos de intervenção em causa, o mais tardar, às 12 horas do dia 2 de Maio de 1991. 6. As informações relativas às quantidades, bem como ao local em que se encontram armazenados os produtos, podem ser obtidas pelos interessados nos endereços indicados no anexo II. Artigo 2o 1. Em derrogação dos nos 1 e 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2182/77, a proposta ou, se for caso disso, o pedido de compra: a) Só são válidos se forem apresentados por uma pessoa singular ou colectiva que, pelo menos, há doze meses exerça uma actividade na indústria transformadora do fabrico de produtos que contenham carne de bovino e esteja inscrita num registo público de um Estado-membro; b) Devem ser acompanhados: - de um compromisso escrito do requerente que indique que o mesmo transformará as carnes em produtos especificados no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2182/77, no prazo referido no no 1 do artigo 5o do mesmo regulamento, - da indicação precisa do ou dos estabelecimentos onde a carne comprada será transformada. 2. Os requerentes referidos no no 1 podem encarregar um mandatário de receber os produtos que eles compram. Neste caso, o mandatário apresentará as propostas ou, se for caso disso, os pedidos de compra dos requerentes que representa. 3. Os compradores e os mandatários referidos nos números anteriores manterão em dia uma contabilidade que permita estabelecer o destino e a utilização dos produtos, nomeadamente para verificar a correspondência entre as quantidades de produtos comprados e as de produtos transformados. Artigo 3o 1. O montante da garantia, prevista no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2539/84, é fixado em 10 ecus por 100 quilogramas. 2. O montante da garantia, prevista no no 3, alínea a), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2539/84, é fixado em: - 100 ecus por 100 quilogramas, no que respeita aos quartos dianteiros, não desossados, - 140 ecus por 100 quilogramas, no que respeita à carne desossada. Artigo 4o É revogado o Regulamento (CEE) no 399/91. Artigo 5o O presente regulamento entra em vigor em 2 de Maio de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 238 de 6. 9. 1984, p. 13. (4) JO no L 170 de 30. 6. 1987, p. 23. (5) JO no L 55 de 1. 3. 1988, p. 1. (6) JO no L 91 de 12. 4. 1991, p. 45. (7) JO no L 251 de 1. 10. 1977, p. 60. (8) JO no L 376 de 31. 12. 1987, p. 31. (9) JO no L 48 de 21. 2. 1991, p. 8. PARARTIMA I ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I Estado miembro Productos Cantidades (toneladas) Precio mínimo expresado en ecus por tonelada (1) Medlemsstat Produkter Maengde (tons) Mindstepriser i ECU/ton (1) Mitgliedstaat Erzeugnisse Mengen (Tonnen) Mindestpreise, ausgedrueckt in ECU/Tonne (1) Kratos melos Proionta Posotites (tonoi) Elachistes times poliseos ekfrazomenes se Ecu ana tono (1) Member State Products Quantities (tonnes) Minimum prices expressed in ecus per tonne (1) État membre Produits Quantités (tonnes) Prix minimaux exprimés en écus par tonne (1) Stato membro Prodotti Quantità (tonnellate) Prezzi minimi espressi in ecu per tonnellata (1) Lid-Staat Produkten Hoeveelheid (ton) Minimumprijzen uitgedrukt in ecu per ton (1) Estado-membro Produtos Quantidade (toneladas) Preço mínimo expresso em ecus por tonelada (1) a) Carne sin deshuesar - Ikke udbenet koed - Fleisch mit Knochen - Kreas mi aposteomeno - Unboned beef - Viande avec os - Carni con osso - Vlees met been - Carne com osso España - Cuartos delanteros provenientes de: Categoría A, clases U, R, O 500 1 200 United Kingdom - Forequarters, from: Category C, class U, R, O 500 1 200 Italia - Quarti anteriori provenienti dai: Categoria A, classi U, R e O 500 1 200 b) Carne deshuesada - Udbenet koed - Fleisch ohne Knochen - Aposteomeno kreas - Boned beef - Viande désossée - Carni senza osso - Vlees zonder been - Carne desossada Italia - Categoria A: Collo/Sottospalla 100 1 900 Spalla/Geretto 200 1 600 Pancia 100 1 100 Petto 100 1 400 Ireland - Category C: Briskets 100 1 600 Plates and flanks 500 1 200 Forequarters 300 1 900 Shins and shanks 200 1 700 Insides 100 3 150 Outsides 100 3 150 Knuckles 100 2 800 Rumps 100 2 800 Darmark - Category A/C: Bryst og slag 350 1 400 OEvrigt koed af forfjerdinger 150 1 800 (1) Estos precios se entenderán netos con arreglo a lo dispuesto en el apartado 1 del artículo 17 del Reglamento (CEE) no 2173/79. (1) Disse priser gaelder netto i overensstemmelse med bestemmelserne i artikel 17, stk. 1, i forordning (EOEF) nr. 2173/79. (1) Diese Preise gelten netto gemaess den Vorschriften von Artikel 17 Absatz 1 der Verordnung (EWG) Nr. 2173/79. (1) Oi times aftes efarmozontai epi toy katharoy varoys symfona me tis diataxeis toy arthroy 17 paragrafos 1 toy kanonismoy (EOK) arith. 2173/79. (1) These prices shall apply to net weight in accordance with the provisions of Article 17 (1) of Regulation (EEC) No 2173/79. (1) Ces prix s'entendent poids net conformément aux dispositions de l'article 17 paragraphe 1 du règlement (CEE) no 2173/79. (1) Il prezzo si intende peso netto in conformità del disposto dell'articolo 17, paragrafo 1 del regolamento (CEE) n. 2173/79. (1) Deze prijzen gelden netto, overeenkomstig de bepalingen van artikel 17, lid 1, van Verordening (EEG) nr. 2173/79. (1) Estes preços aplicam-se a peso líquido conforme o disposto no no 1 do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 2173/79. PARARTIMA ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Diefthynseis ton organismon paremvaseos - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção ESPAÑA: Servicio nacional de productos agrarios (SENPA) c/ Beneficencia 8 28003 Madrid Tel. 222 29 61 Télex 23427 SENPA E IRELAND: Department of Agriculture and Food Agriculture House Kildare Street Dublin 2 Tel. (01) 78 90 11, ext. 22 78 Telex 4280 and 5118 DANMARK: Direktoratet for Markedsordningerne EF-Direktoratet Friederiksborggade 18 DK-1360 Koebenhavn K (tlf. (33) 92 70 00; telex 151 27 DK) ITALIA: Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA) Via Palestro 81 I-00185 Roma Tel. 47 49 91 Telex 61 30 03 UNITED KINGDOM: Intervention Board for Agricultural Produce Fountain House 2 Queens Walk Reading RG1 7QW Berkshire Tel. (0734) 58 36 26 Telex 848 302