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Document 31991R0992

Regulamento (CEE) nº 992/91 da Comissão, de 23 de Abril de 1991, que altera os Regulamentos (CEE) nº 1105/68 e (CEE) nº 1634/85 no que diz respeito ao montante das ajudas concedidas para o leite desnatado e o leite em pó desnatado destinados a alimentação dos animais

JO L 104 de 24.4.1991, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/992/oj

31991R0992

Regulamento (CEE) nº 992/91 da Comissão, de 23 de Abril de 1991, que altera os Regulamentos (CEE) nº 1105/68 e (CEE) nº 1634/85 no que diz respeito ao montante das ajudas concedidas para o leite desnatado e o leite em pó desnatado destinados a alimentação dos animais

Jornal Oficial nº L 104 de 24/04/1991 p. 0017 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0094
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0094


REGULAMENTO (CEE) No 992/91 DA COMISSÃO de 23 de Abril de 1991 que altera os Regulamentos (CEE) no 1105/68 e (CEE) no 1634/85 no que diz respeito ao montante das ajudas concedidas para o leite desnatado e o leite em pó desnatado destinados à alimentação dos animais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3641/90 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 10o,

Considerando que o artigo 2oA do Regulamento (CEE) no 986/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de ajudas para o leite desnatado e o leite desnatado em pó destinados à alimentação de animais (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1115/89 (4), determina os elementos necessários à fixação destas ajudas;

Considerando que a recente evolução do mercado do leite desnatado e do leite em pó desnatado permite reduzir o nível das ajudas; que, em consequência, é conveniente alterar o no 3 do artigo 1oA do Regulamento (CEE) no 1105/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, relativo às modalidades de concessão das ajudas para o leite desnatado destinado à alimentação dos animais (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2870/90 (6), bem como o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1634/85 da Comissão, de 17 de Junho de 1985, que fixa as ajudas concedidas para o leite desnatado e o leite em pó desnatado destinados à alimentação dos animais (7), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2870/90;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No no 3 do artigo 1oA do Regulamento (CEE) no 1105/68, o montante de « 56,82 ecus » é substituído pelo montante de « 52,74 ecus ».

Artigo 2o

No artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1634/85, o montante de « 5,68 ecus » é substituído pelo montante de « 5,27 ecus » e o montante de « 70 ecus » é substituído pelo montante de « 65 ecus ».

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 5. (3) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 4. (4) JO no L 118 de 29. 4. 1989, p. 7. (5) JO no L 184 de 29. 7. 1968, p. 24. (6) JO no L 275 de 5. 10. 1990, p. 19. (7) JO no L 158 de 18. 6. 1985, p. 7.

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