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Document 31991R0837

    Regulamento (CEE) nº 837/91 da Comissão de 4 de Abril de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2742/90, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2204/90 do Conselho

    JO L 85 de 5.4.1991, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/11/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/837/oj

    31991R0837

    Regulamento (CEE) nº 837/91 da Comissão de 4 de Abril de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2742/90, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2204/90 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 085 de 05/04/1991 p. 0015 - 0015


    REGULAMENTO (CEE) Nº 837/91 DA COMISSÃO de 4 de Abril de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2742/90, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2204/90 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2204/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, que estabelece regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito aos queijos (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 1º e o nº 3, segundo parágrafo, do seu artigo 3º,

    Considerando que o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2742/90 da Comissão (2) fixa a quantia devida relativamente às quantidades de caseínas e caseinatos utilizadas sem autorização, atendendo aos preços desses produtos verificados nos mercados no segundo trimestre de 1990; que a evolução do sentido da baixa destes preços durante o segundo semestre de 1990 obriga a um aumento da referida quantia;

    Considerando que as percentagens máximas de incorporação de caseínas e caseinatos nos queijos constam do anexo do regulamento supracitado; que o nº 2 do artigo 2º do mesmo regulamento prevê que o anexo possa ser alterado com base em pedidos fundamentados, que justifiquem a necessidade tecnológica de uma incorporação de caseínas ou caseinatos; que o exame de dois pedidos permitiu demonstrar essa necessidade no que diz respeito aos queijos fundidos em pó e aos queijos fundidos ralados; que, por conseguinte, é conveniente completar o referido anexo;

    Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2742/90 é alterado do seguinte modo:

    1. O nº 1 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. A quantia devida nos termos do nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2204/90 é de 350 ecus por 100 quilogramas de caseínas e/ou caseinatos, tendo em conta os preços das caseínas e caseinatos verificados nos mercados no quarto trimestre de 1990. ».

    2. Ao anexo é aditado o seguinte:

    « - queijos fundidos ralados do código NC ex 0406 20: 5 % (1)

    - queijos fundidos em pó do código NC ex 0406 20: 5 % (1).

    (1) Fabricados em processo contínuo, sem adição de queijos fundidos previamente fabricados. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão (1) JO nº L 201 de 31. 7. 1990, p. 7. (2) JO nº L 264 de 27. 9. 1990, p. 20.

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