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Document 31991R0640
Commission Regulation (EEC) No 640/91 of 15 March 1991 amending for the first time Regulation (EEC) No 1524/71 laying down detailed rules concerning private storage aid for flax and hemp fibres
Regulamento (CEE) nº 640/91 da Comissão de 15 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1524/71 relativo às regras de aplicação relativas às ajudas à armazenagem privada dos filamentos de linho e de cânhamo
Regulamento (CEE) nº 640/91 da Comissão de 15 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1524/71 relativo às regras de aplicação relativas às ajudas à armazenagem privada dos filamentos de linho e de cânhamo
JO L 69 de 16.3.1991, p. 25–25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001
Regulamento (CEE) nº 640/91 da Comissão de 15 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1524/71 relativo às regras de aplicação relativas às ajudas à armazenagem privada dos filamentos de linho e de cânhamo
Jornal Oficial nº L 069 de 16/03/1991 p. 0025 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0219
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0219
REGULAMENTO (CEE) Nº 640/91 DA COMISSÃO de 15 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1524/71 relativo às regras de aplicação relativas às ajudas à armazenagem privada dos filamentos de linho e de cânhamo A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3995/87 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 5º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1524/71 da Comissão (3) inclui no seu artigo 6º determinadas disposições em matéria do pagamento da ajuda; que, a fim de melhorar a eficácia do regime de armazenagem, é conveniente completar essas disposições com a possibilidade de os contratantes beneficiarem de um adiantamento sobre o montante da ajuda, desde que seja constituída uma garantia; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Linho e do Cânhamo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1524/71 é aditado o seguinte: « Pode ser pago, a pedido do contratante, um único adiantamento sobre o montante da ajuda, desde que o contratante constitua uma garantia igual ao montante do adiantamento, acrescida de 10 %. O montante do adiantamento não excede o da ajuda correspondente ao período de armazenagem decorrido. A garantia é constituída sob uma das formas referidas no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (*). A garantia é liberada proporcionalmente às quantidades para as quais sejam cumpridas as obrigações que incumbem ao contratante por força do seu contrato de armazenagem. A garantia é liberada logo que se verifique o cumprimento dessas obrigações. A garantia fica perdida proporcionalmente às quantidades para as quais não sejam cumpridas essas obrigações, excepto em caso de força maior. Nesta eventualidade, a garantia é igualmente liberada proporcionalmente às quantidades relativamente às quais se verifique caso de força maior. (*) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 146 de 4. 7. 1970, p. 1. (2) JO nº L 377 de 31. 12. 1987, p. 34. (3) JO nº L 160 de 17. 7. 1971, p. 16.