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Document 31991R0570
Commission Regulation (EEC) No 570/91 of 8 March 1991 re-establishing the levying of customs duties on products falling within CN code 3102 10 10, originating in Brazil, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3831/90 apply
Regulamento (CEE) nº 570/91 da Comissão, de 8 de Março de 1991, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 3102 10 10, originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho
Regulamento (CEE) nº 570/91 da Comissão, de 8 de Março de 1991, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 3102 10 10, originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho
JO L 63 de 9.3.1991, p. 18–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994
Regulamento (CEE) nº 570/91 da Comissão, de 8 de Março de 1991, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 3102 10 10, originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 063 de 09/03/1991 p. 0018 - 0018
REGULAMENTO (CEE) Nº 570/91 DA COMISSÃO de 8 de Março de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 3102 10 10, originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que, por força dos artigos 1º e 6º do Regulamento (CEE) nº 3831/90, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7º do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento; Considerando que, para os produtos do código NC 3102 10 10, originários do Brasil, o tecto individual é de 399 000 ecus; que, em 20 de Fevereiro de 1991, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários do Brasil atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Brasil, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 12 de Março de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do Brasil: Número de ordem Código NC Designação das mercadorias 10.0400 3102 10 10 Ureia de teor em azoto superior a 45 %, em peso do produto anidro no estado seco Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 1.