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Document 31991R0570

Regulamento (CEE) nº 570/91 da Comissão, de 8 de Março de 1991, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 3102 10 10, originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho

JO L 63 de 9.3.1991, p. 18–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/570/oj

31991R0570

Regulamento (CEE) nº 570/91 da Comissão, de 8 de Março de 1991, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 3102 10 10, originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho

Jornal Oficial nº L 063 de 09/03/1991 p. 0018 - 0018


REGULAMENTO (CEE) Nº 570/91 DA COMISSÃO de 8 de Março de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 3102 10 10, originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, por força dos artigos 1º e 6º do Regulamento (CEE) nº 3831/90, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7º do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento;

Considerando que, para os produtos do código NC 3102 10 10, originários do Brasil, o tecto individual é de 399 000 ecus; que, em 20 de Fevereiro de 1991, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários do Brasil atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Brasil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 12 de Março de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do Brasil:

Número

de ordem Código NC Designação das mercadorias 10.0400 3102 10 10 Ureia de teor em azoto superior a 45 %, em peso do produto anidro no estado seco

Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 1991. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão (1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 1.

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