Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991R0472

REGULAMENTO (CEE) Nº 472/91 DA COMISSÃO de 27 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 625/78, relativo às regras de aplicação da armazenagem pública de leite em pó desnatado

JO L 54 de 28.2.1991, p. 35–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/03/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/472/oj

31991R0472

REGULAMENTO (CEE) Nº 472/91 DA COMISSÃO de 27 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 625/78, relativo às regras de aplicação da armazenagem pública de leite em pó desnatado -

Jornal Oficial nº L 054 de 28/02/1991 p. 0035 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0186
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0186


REGULAMENTO (CEE) Nº 472/91 DA COMISSÃO de 27 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 625/78, relativo às regras de aplicação da armazenagem pública de leite em pó desnatado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3641/90 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º,

Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) nº 625/78 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 426/91 (4), o pagamento do leite em pó desnatado comprado pelo organismo de intervenção é efectuado num prazo que começa no quadragésimo quinto dia após a data da tomada a cargo e termina no sexagésimo quinto dia após essa data; que, tendo em conta tanto a situação actual do mercado como as perspectivas de evolução, nomeadamente no que diz respeito ao nível das existências de intervenção e dos preços, é conveniente tornar menos atractivo o recurso à intervenção e aumentar, em consequência, para cento e vinte e cento e quarenta dias, respectivamente, os prazos referidos;

Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 625/78, os termos « quadragésimo quinto » e « sexagésimo quinto » são substituídos, respectivamente, pelos termos « centésimo vigésimo » e « centésimo quadragésimo ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos pagamentos efectuados a partir da data da sua entrada em vigor. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 362 de 27. 12. 1990, p. 5. (3) JO nº L 84 de 31. 3. 1978, p. 19. (4) JO nº L 50 de 23. 2. 1991, p. 12.

Top