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Document 31991R0456

REGULAMENTO (CEE) Nº 456/91 DO CONSELHO de 25 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 802/68, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias

JO L 54 de 28.2.1991, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/456/oj

31991R0456

REGULAMENTO (CEE) Nº 456/91 DO CONSELHO de 25 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 802/68, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias -

Jornal Oficial nº L 054 de 28/02/1991 p. 0004 - 0004


REGULAMENTO (CEE) Nº 456/91 DO CONSELHO de 25 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 802/68, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 802/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1769/89 (2), estabelece que o citado regulamento não se aplica aos produtos petrolíferos constantes do anexo I;

Considerando que, na ausência de uma definição comum da origem de produtos petrolíferos, os Estados-membros aplicam as disposições da sua legislação nacional; que essas disposições diferem entre si e podem dar origem a resultados divergentes no que respeita à aplicação de direitos aduaneiros ou de medidas e instrumentos da política comercial;

Considerando que, com vista à conclusão do mercado interno em 31 de Dezembro de 1992, se revela indispensável proceder à harmonização dessas disposições;

Considerando que o modo mais adequado de harmonização das citadas disposições é tornar o Regulamento (CEE) nº 802/68 aplicável aos produtos petrolíferos em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º São revogados o artigo 3º e o anexo I do Regulamento (CEE) nº 802/68. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 1. (2) JO nº L 174 de 22. 6. 1989, p. 11.

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