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Document 31991R0344

    Regulamento (CEE) nº 344/91 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1991, que prevê as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1186/90 do Conselho, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos

    JO L 41 de 14.2.1991, p. 15–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revogado por 32008R1249

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/344/oj

    31991R0344

    Regulamento (CEE) nº 344/91 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1991, que prevê as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1186/90 do Conselho, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos

    Jornal Oficial nº L 041 de 14/02/1991 p. 0015 - 0017


    REGULAMENTO (CEE) Nº 344/91 DA COMISSÃO de 13 de Fevereiro de 1991 que prevê as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1186/90 do Conselho, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1186/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1186/90, e nomeadamente o seu artigo 1º, prevê a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 1208/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (2), a todas as carcaças e meias carcaças colocadas no mercado;

    Considerando que é necessário especificar as condições de identificação das carcaças classificadas; que o sistema de marcação previsto para os produtos entregues em intervenção é o mais adequado para esse efeito, sendo, por esse motivo, conveniente prever uma marcação análoga à estabelecida no Regulamento (CEE) nº 859/89 da Comissão, de 29 de Março de 1989, relativo às regras de execução das medidas de intervenção no sector da carne de bovino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2271/90 (4), nomeadamnte no nº 3 do seu artigo 4º, autorizando, no entanto, os Estados-membros a prever derrogações relativas aos locais onde deve ser efectuada a marcação prevista no referido regulamento;

    Considerando que as práticas de certos Estados-membros demonstram que, em determinadas condições, a rotulagem oferece as mesmas garantias que a marcação quanto à fiabilidade da identificação, fornecendo ainda informações mais pormenorizadas; que é, por conseguinte, conveniente autorizar aos Estados-membros o recurso a esta prática para substituir a marcação;

    Considerando que é conveniente prever a indicação da categoria em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1208/81 e, nomeadamente, com o nº 1 do seu artigo 3º;

    Considerando que, dada a capacidade limitada de certos pequenos matadouros, é conveniente aplicar o disposto na alínea b) do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1186/90 e prever a possibilidade de, a pedido de um Estado-membro, estabelecer derrogações relativamente ao carácter obrigatório da classificação, desde que o número médio de bovinos adultos abatidos seja pouco importante; que, na sua tomada de decisão, a Comissão deve ter em conta determinadas circunstâncias, nomeadamente o objectivo da harmonização progressiva neste domínio; que, a fim de simplificar a aplicação do disposto no artigo acima referido aos estabelecimentos de importância secundária, é oportuno autorizar os Estados-membros a conceder eles mesmos esta derrogação sempre que se tratar de estabelecimentos que não abatam mais de 75 bovinos adultos por semana, em média anual, ou de carcaças provenientes de animais comprados vivos por comerciantes que se dediquem exclusivamente à venda a retalho, abatidos por encomenda e por sua conta;

    Considerando que, no caso de um estabelecimento aprovado proceder igualmente à desossagem de todas as carcaças obtidas e classificadas, a obrigação de identificação deixa de se justificar;

    Considerando que a classificação deve ser efectuada por pessoal que possua as qualificações necessárias, devidamente sancionadas por uma licença ou aprovação;

    Considerando que a fiabilidade das classificações deve ser verificada por controlos eficazes efectuados por organismos privados ou públicos independentes dos matadouros controlados; que é necessário prever eventuais consequências em caso de classificação incorrecta, nomeadamente a possibilidade de retirar a licença à pessoa responsável;

    Considerando que é conveniente obrigar os Estados-membros a comunicarem à Comissão as disposições adoptadas para assegurar o respeito do Regulamento (CEE) nº 1186/90 e para punir as eventuais infracções, nomeadamente ao presente regulamento;

    Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º

    1. A identificação, referida no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1186/90, das carcaças e meias carcaças classificadas em conformidade com a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos, estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 1208/81, nos estabelecimentos aprovados é efectuada mediante uma marcação que indique a categoria, as classes de conformação e o estado de gordura.

    Esta marcação é efectuada por estampilhagem com uma tinta indelével e não tóxica, de acordo com um processo aprovado pelas autoridades nacionais competentes; as letras e os algarismos devem ter, pelo menos, dois centímetros de altura. As marcas são apostas nos quartos traseiros, ao nível da vazia, à altura da quarta vértebra lombar, e nos quartos dianteiros, ao nível da maça do peito, de dez a trinta centímetros, aproximadamente, do corte sagital do esterno. Todavia, os Estados-membros podem determinar outras localizações em cada um dos quartos, desde que informem previamente a Comissão.

    2. Sem prejuízo do disposto no nº 3, alínea d), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 859/89 e no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3445/90 da Comissão (5), os Estados-membros podem autorizar a substituição da marcação por uma rotulagem efectuada nas seguintes condições:

    - só os estabelecimentos aprovados que procedem ao abate de animais podem deter e apor rótulos; a sua dimensão não pode ser inferior a 5 × 10 cm,

    - para além das indicações previstas no nº 1, os rótulos devem indicar o número de aprovação do matadouro, o número de identificação ou abate do animal, a data de abate e o peso da carcaça,

    - as indicações referidas no segundo travessão devem ser perfeitamente legíveis, não sendo autorizada qualquer sobreposição;

    - os rótulos devem ser invioláveis e firmemente fixados a cada quarto nos locais definidos no nº 1.

    3. A marcação e a rotulagem não devem ser retiradas antes de os quartos serem desossados.

    4. A indicação da categoria deve ser efectuada em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1208/81. Artigo 2º

    1. A pedido de um Estado-membro, a Comissão pode conceder uma derrogação, relativamente às obrigações respeitantes à classificação das carcaças de bovinos adultos previstas no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1186/90, aos estabelecimentos aprovados que abatam um número reduzido de bovinos adultos por semana, em média anual; na sua decisão, a Comissão terá em conta a evolução da capacidade dos matadouros, a organização das operações de classificação e o objectivo de harmonização progressiva neste domínio.

    A derrogação deve ser limitada no tempo.

    2. Sem prejuízo do nº 1, os Estados-membros podem decidir não tornar obrigatórias as disposições relativas à classificação das carcaças de bovinos adultos previstas no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1186/90, em relação:

    - aos estabelecimentos aprovados que não abatam mais de 75 bovinos adultos por semana, em média anual,

    - aos retalhistas que comprem animais vivos a abater por encomenda e por sua conta.

    3. As obrigações relativas à identificação das carcaças de bovinos adultos previstas no artigo 1º não são aplicáveis aos estabelecimentos aprovados que procedam igualmente à desossagem da totalidade das carcaças obtidas. Artigo 3º

    1. Os Estados-membros deverão garantir que a classificação seja efectuada por técnicos qualificados que disponham de uma licença para esse efeito.

    A licença pode ser substituída por uma aprovação concedida pelo Estado-membro sempre que esta equivalha ao reconhecimento de uma qualificação.

    2. A classificação efectuada nos estabelecimentos referidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1186/90 está sujeita a controlos inesperados no local, efectuados por um organismo independente do matadouro. Os controlos devem ser realizados, pelo menos, duas vezes por trimestre em todos os estabelecimentos aprovados que procedam à classificação e devem abranger, pelo menos, 30 carcaças escolhidas ao acaso. No entanto, nos estabelecimentos referidos no nº 2, primeiro travessão, do artigo 2º, a frequência do controlo pode ser limitada a um controlo trimestral.

    No caso de, por ocasião das inspecções, se verificar um número significativo de classificações incorrectas e de identificações não conformes, o número de carcaças examinadas e a frequência dos controlos serão aumentados, podendo ser retirada a licença prevista no nº 1.

    3. Os Estados-membros comunicam à Comissão as disposições previstas para aplicar o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1186/90 e punir as infracções, designadamente a falsificação e a utilização fraudulenta de carimbos e rótulos ou a classificação efectuada por pessoal que não possua licença. Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão (1) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 32. (2) JO nº L 123 de 7. 5. 1981, p. 3. (3) JO nº L 91 de 4. 4. 1989, p. 5. (4) JO nº L 204 de 2. 8. 1990, p. 45. (5) JO nº L 333 de 30. 11. 1990, p. 30.

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