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Document 31991R0316

Regulamento (CEE) nº 316/91 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1991, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 37 de 9.2.1991, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/316/oj

31991R0316

Regulamento (CEE) nº 316/91 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1991, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 037 de 09/02/1991 p. 0025 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0003


REGULAMENTO (CEE) Nº 316/91 DA COMISSÃO de 7 de Fevereiro de 1991 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 53/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 1991. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 7 de 10. 1. 1991, p. 14.

ANEXO

Designação das mercadorias Classificação Código NC Fundamento (1) (2) (3) 1. Queijo ralado, que, devido ao seu elevado teor em humidade, às condições de transporte ou de embalagem (parcialmente acondicionado no vácuo) se apresenta sob a forma aglomerada. 0406 20 90 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 0406, 0406 20 e 0406 20 90. 2. Massa branca de consistência pastosa denominada « creamed coconut », obtida por moagem fina de polpa de coco e pasteurizada. O produto é apresentado em embalagens imediatas de um conteudo líquido de 200 g, e é utilizado geralmente para fins culinários na preparação de molhos, etc. 2008 19 90 A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2008, 2008 19 e 2008 19 90.

O produto em causa não pode ser classificado no capítulo 8 devido ao facto de ser pasteurizado (ver notas explicativas do SH, posição 20.08, primeiro parágrafo). Também não pode ser classificado na posição 1106 devido à sua consistência pastosa. (Ver também as notas explicativas da Nomenclatura Combinada no que respeita aos códigos NC 2008 11 10 a 2008 19 90, segundo travessão do segundo parágrafo). 3. Produto obtido exclusivamente por eterificação do amido através da epicloridrina e do monocloroacetato de sódio na presença de hidróxido de sódio, apresentando as seguintes características: 3505 10 50 A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3505, 3505 10 e 3505 10 50. - Aspecto pó branco grumoso, - Matéria seca 92,8 %, - Cinzas (600 °C) 15,1 %, - Contendo iões de sódio e de cloreto, - Solubilidade dissolve-se na água que se turva ligeiramente e incha consideravelmente, - pH da solução 11,6, - Imagem microscópica tipo de amido não reconhecível, - Teste de coloração por iodo azul forte, - Teste do éter de amido (por cromatografia no papel) positivo, - Espectro infravermelho bandas de grupos carboximetílico reconhecíveis.

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