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Document 31991R0288

    REGULAMENTO (CEE) Nº 288/91 DA COMISSÃO de 6 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 3007/84, que estabelece modalidades de aplicação do prémio aos produtores de carne de ovino

    JO L 35 de 7.2.1991, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/10/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/288/oj

    31991R0288

    REGULAMENTO (CEE) Nº 288/91 DA COMISSÃO de 6 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 3007/84, que estabelece modalidades de aplicação do prémio aos produtores de carne de ovino -

    Jornal Oficial nº L 035 de 07/02/1991 p. 0012 - 0012


    REGULAMENTO (CEE) Nº 288/91 DA COMISSÃO de 6 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 3007/84, que estabelece modalidades de aplicação do prémio aos produtores de carne de ovino

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (2), e, nomeadamente, o nº 9 do seu artigo 5º,

    Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 prevê a concessão de um prémio aos produtores de carne de ovino; que as normas de execução relativas à concessão do referido prémio foram adoptadas pelo Regulamento (CEE) nº 3007/84 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1260/90 (4);

    Considerando que o nº 4 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3007/84 prevê a comunicação pelos Estados-membros de determinadas informações relativas aos pedidos de prémio apresentados relativamente a cada campanha; que é oportuno, a fim de adaptar a elaboração das estatísticas oficiais no sector das carnes de ovino e de caprino, que as referidas informações sejam também colocadas à disposição das instituições nacionais encarregadas de elaborar as mesmas estatísticas;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º

    No nº 4 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3007/84 é aditado o seguinte parágrafo:

    « Os dados referidos no primeiro parágrafo devem, a pedido das instituições nacionais encarregadas da elaboração das estatísticas oficiais no sector da carne de ovino e de caprino, ser colocados à sua disposição. ». Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 1991.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão (1) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (2)

    JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3)

    JO nº L 283 de 27. 10. 1984, p. 28. (4)

    JO nº L 124 de 15. 5. 1990, p. 15.

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