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Document 31991R0128
Commission Regulation (EEC) No 128/91 of 18 January 1991 amending Regulation (EEC) No 3792/90 on special conditions for the granting of private storage aid for pigmeat
Regulamento (CEE) nº 128/91 da Comissão de 18 de Janeiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 3792/90, relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno
Regulamento (CEE) nº 128/91 da Comissão de 18 de Janeiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 3792/90, relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno
JO L 14 de 19.1.1991, p. 29–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
Regulamento (CEE) nº 128/91 da Comissão de 18 de Janeiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 3792/90, relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno
Jornal Oficial nº L 014 de 19/01/1991 p. 0029 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0093
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0093
REGULAMENTO (CEE) Nº 128/91 DA COMISSÃO de 18 de Janeiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 3792/90, relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1249/89 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 4º, o nº 4 do seu artigo 5º e o nº 2 do seu artigo 7º, Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 3792/90 da Comissão (3), foram instituídas ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno; que a lista dos produtos que podem beneficiar das ajudas é fixada no anexo do referido regulamento; Considerando que determinados cortes frequentemente comercializados não são referidos nessa lista; que é, pois, necessário completá-la a fim de reforçar a eficácia dessa medida de intervenção; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do Regulamento (CEE) nº 3792/90 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável aos pedidos de ajuda apresentados a partir de 21 de Janeiro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 129 de 11. 5. 1989, p. 12. (3) JO nº L 365 de 28. 12. 1990, p. 5. ANEXO (Em ECU/t) Código NC Produtos para os quais são concedidas ajudas Montantes das ajudas para um período de armazenagem de Suplementos ou deduções 4 meses 5 meses 6 meses 7 meses por mês por dia 1 2 3 4 5 6 7 8 ex 0203 Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas ou refrigeradas ex 0203 11 10 Meias carcaças apresentadas sem cabeça, chispe dianteiro, rabo, banha, rim, diafragma e espinal-medula (1) 261 292 323 354 31 1,03 ex 0203 12 11 Pernas 314 349 384 419 35 1,17 ex 0203 12 19 Pás 314 349 384 419 35 1,17 ex 0203 19 11 Partes dianteiras 314 349 384 419 35 1,17 ex 0203 19 13 Lombos, com ou sem espinhaço ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca (2) (3) 314 349 384 419 35 1,17 ex 0203 19 15 Peitos, em estado natural ou em corte rectangular 163 190 217 244 27 0,90 ex 0203 19 55 Peitos, em estado natural ou em corte rectangular, sem o courato e as costelas 163 190 217 244 27 0,90 ex 0203 19 55 Pernas, pás, partes dianteiras, lombos com ou sem espinhaços ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca desossados (2) (3) 314 349 384 419 35 1,17 ex 0203 19 55 Cortes correspondentes aos « meios », com ou sem o courato, desossados (4) 240 269 298 327 29 0,97 ex 0203 19 59 Cortes correspondentes aos « meios », com ou sem o courato, não desossados (4) 240 269 298 327 29 0,97 (1) Podem também beneficiar da ajuda as meias carcaças apresentadas em corte Wiltshire, isto é, sem cabeça, faceira, goela, chispes, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma. (2) Considera-se como lombos e espinhaços os lombos e espinhaços com ou sem courato e cujo toucinho não ultrapasse 25 mm de espessura. (3) A quantidade contratual pode cobrir qualquer combinação dos produtos referidos. (4) A mesma apresentação que a dos produtos que constam do código NC 0210 19 20.