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Document 31991L0675

Directiva 91/675/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que cria um comité dos seguros

JO L 374 de 31.12.1991, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/03/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/675/oj

31991L0675

Directiva 91/675/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que cria um comité dos seguros

Jornal Oficial nº L 374 de 31/12/1991 p. 0032 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0115
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0115


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 1991

que cria um comité dos seguros

(91/675/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no. 2, terceiro período, do seu artigo 57o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que nos actos por ele adoptados, o Conselho atribui à Comissão competência de execução para as regras que estabelece;

Considerando que são necessárias medidas de execução para a aplicação das directivas do Conselho relativas ao seguro directo não vida e ao seguro directo de vida; que, em especial, poderá ser necessário introduzir periodicamente adaptações técnicas que tenham em conta as evoluções registadas no sector dos seguros; que é conveniente que essas medidas sejam adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 2o. [procedimento III, variante b)] da Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (4);

Considerando que é pois necessário criar um comité dos seguros;

Considerando que a criação de um comité dos seguros não prejudica outras formas de cooperação entre autoridades de fiscalização no domínio do acesso e supervisão das empresas de seguros, e nomeadamente da cooperação instituída no seio da conferência das autoridades de fiscalização dos seguros, a que incumbe, nomeadamente, a elaboração dos protocolos de aplicação das directivas comunitárias; que é particularmente útil estabelecer uma estreita cooperação entre o comité e a conferência;

Considerando que o exame das questões que se colocam no domínio do seguro directo de vida e do seguro directo não vida torna desejável a cooperação entre as autoridades competentes e a Comissão; que é conveniente atribuir essa tarefa ao comité dos seguros; que, por outro lado, convirá velar por uma boa coordenação das actividades do comité com as de outros comités de natureza análoga instituídos por actos comunitários,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o.

1. A Comissão é assistida por um comité denominado «Comité dos Seguros», a seguir denominado «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 2o.

1. Sempre que, nos actos que adoptar nos domínios do seguro directo não vida e do seguro directo de vida, o Conselho atribuir à Comissão a competência de execução das regras que estabelecer é aplicável o procedimento definido no no. 2.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido pela maioria, prevista no no. 2 do artigo 148o. do tratado para a adopção das decisões que o Conselho deva tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no âmbito do comité, os votos dos representantes dos Estados membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes ao parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes ao parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, salvo se o Conselho se tiver pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 3o.

1. O comité examinará todas as questões relativas à execução das disposições comunitárias relativas ao sector dos seguros e nomeadamente as directivas relativas ao seguro directo.

Por outro lado, a Comissão pode consultar o comité sobre as novas propostas que pretenda apresentar ao Conselho no que respeita à coordenação a promover nos domínios dos seguros directos de vida e de não vida.

2. O comité não tratará dos problemas específicos relativos a empresas de seguros individuais.

Artigo 4o.

O comité assumirá as suas funções a partir de 1 de Janeiro de 1992.

Artigo 5o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DANKERT

(1) JO no. C 230 de 15. 9. 1990, p. 5.

(2) JO no. C 240 de 16. 9. 1991, p. 117; e

JO no. C 305 de 25. 11. 1991.

(3) JO no. C 102 de 18. 4. 1991, p. 11.

(4) JO no. L 197 de 18. 7. 1987, p. 33.

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