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Document 31991L0339
Council Directive 91/339/EEC of 18 June 1991 amending for the 11th time Directive 76/769/EEC on the approximation of the laws, regulations and administrative provisions of the Member States relating to restrictions on the marketing and use of certain dangerous substances and preparations
Directiva 91/339/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1991 que altera pela décima primeira vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas
Directiva 91/339/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1991 que altera pela décima primeira vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas
JO L 186 de 12.7.1991, p. 64–65
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009
Directiva 91/339/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1991 que altera pela décima primeira vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas
Jornal Oficial nº L 186 de 12/07/1991 p. 0064 - 0065
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0203
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0203
DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Junho de 1991 que altera pela décima primeira vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposiçõers legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas (91/339/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que importa adoptar medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada; Considerando que a Directiva 76/769/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/338/CEE (5), impõe, na sua versão alterada pela Directiva 85/467/CEE (6), fortes limitações à colocação no mercado e à utilização dos PCB e PCT, devido aos riscos que representam para o homem e para o ambiente; Considerando que se têm desenvolvido vários produtos de substituição dos PCB e que alguns destes substitutos, embora menos perigosos para o homem e para o ambiente do que os PCB e PCT, constituem ainda um risco potencial elevado para o homem e para o ambiente; Considerando, assim, que é necessário restringir a colocação no mercado e a utilização destes substitutos; Considerando que a substância com a designação comercial de Ugilec 141 é comercializada desde 1981; que a referida substância ou as preparações que contêm esta substância são vulgarmente utilizadas como fluidos dieléctricos em condensadores e transformadores e como fluidos hidráulicos em minas de carvão; que se reconhece que esta substância é menos perigosa para o homem e para o ambiente do que os PCB que se destinava a substituir; Considerando que, devido à sua ecotoxicidade, persistência e potencial de bioacumulação, esta substância representa, contudo, um alto risco para o ambiente; que já foram observadas importantes contaminações ambientais na proximidade de explorações mineiras em que esta substância é utilizada como fluido hidráulico; que, na eventualidade de um incêndio que atinja qualquer equipamento que contenha esta substância, podem ser libertadas substâncias altamente tóxicas; que a eliminação final do Ugilec 141 requer processos especiais; Considerando que a substância com a designação comercial de Ugilec 121 ou Ugilec 21, sendo uma nova substância, foi notificada em 15 de Março de 1984, em conformidade com a Directiva 79/831/CEE do Conselho, de 18 de Setembro de 1979, que altera pela sexta vez a Directiva 67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (7), e que pode, por conseguinte, ser colocada no mercado em toda a Comunidade; que esta substância tem propriedades e comportamentos semelhantes ao Ugilec 141 e que se destinava a utilizações semelhantes às deste último; que, posteriormente, o fabricante retirou por sua própria iniciativa a substância Ugilec 121 ou Ugilec 21 do mercado; que são necessárias medidas restritivas para garantir que as substâncias ou produtos que contenham esta substância não sejam, no futuro, reintroduzidas no mercado; Considerando que a substância com o nome comercial DBBT, sendo igualmente uma nova substância, foi notificada em 16 de Fevereiro de 1988, em conformidade com a Directiva 79/831/CEE, e que pode, por conseguinte, ser colocada no mercado em toda a Comunidade; que esta substância se destina a ser utilizada, pura ou combinada, como fluido hidráulico em minas de carvão; que, entretanto, expirou uma autorização oficial temporária concedida num Estado-membro; que desta utilização podem resultar importantes contaminações do ambiente e que, devido à sua ecotoxicidade, persistência e potencial de bioacumulação, representa um alto risco potencial para o ambiente; que devem ser introduzidas medidas restritivas antes que esta substância se implante no mercado comunitário; Considerando que já existem substitutos eficazes ou medidas alternativas que tornam desnecessária a continuação da utilização destas três substâncias; Considerando que as limitações à utilização ou à colocação no mercado já adoptadas por certos Estados-membros, respeitantes às substâncias acima mencionadas ou às preparações ou produtos que as contêm, têm uma incidência directa no estabelecimento e no funcionamento do mercado interno; que é, pois, necessário proceder à aproximação das normas legais dos Estados-membros neste domínio e alterar, por conseguinte, o anexo I da Directiva 79/769/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o São aditados os seguintes pontos ao anexo I da Directiva 76/769/CEE: « 25. Monometil-tetraclorodifenil-metano Designação comercial: Ugilec 141 No CAS 76253-60-6 A partir de 18 de Junho de 1994 ficam proibidas a colocação no mercado e a utilização desta substância e das preparações e produtos que a contenham. Por derrogação, esta disposição não se aplica: 1. Às instalações fabris e máquinas já em funcionamento em 18 de Junho de 1994, até à sua desactivação. A partir de 18 de Junho de 1994, os Estados-membros podem, no entanto, por razões de protecção da saúde e do ambiente, proibir a utilização destas instalações ou máquinas no seu território antes da sua desactivação. 2. A manutenção de instalações fabris ou de máquinas já em funcionamento em 18 de Junho de 1994. A partir de 18 de Junho de 1994 fica proibida a colocação no mercado de segunda-mão desta substância, de preparações e de instalações fabris ou máquinas que a contenham. 26. Monometil-diclorodifenil-metano Designação comercial: Ugilec 121, Ugilec 21 No CAS-desconhecido Fica proibida a colocação no mercado e a utilização desta substância e de preparações e produtos que a contenham. 27. Monometil-dibromo-difenil-metano Designação comercial: DBBT No CAS 99688-47-8 Fica proibida a colocação no mercado e a utilização desta substância e de preparações e produtos que a contenham. » Artigo 2o 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 18 de Junho de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Sempre que os Estados-membros adoptarem as disposições a que se refere o no 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 1991. Pelo Conselho O Presidente G. WOHLFART (1) JO no C 24 de 1. 2. 1990, p. 20. (2) JO no C 284 de 12. 11. 1990, p. 84 e JO no C 129 de 20. 5. 1991. (3) JO no C 168 de 10. 7. 1990, p. 1. (4) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 201. (5) Ver página 59 do presente Jornal Oficial. (6) JO no L 269 de 11. 10. 1985, p. 56. (7) JO no L 259 de 15. 10. 1979, p. 10.