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Document 31991L0338

Directiva 91/338/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1991 que altera pela décima vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação do mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

JO L 186 de 12.7.1991, p. 59–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/338/oj

31991L0338

Directiva 91/338/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1991 que altera pela décima vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação do mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

Jornal Oficial nº L 186 de 12/07/1991 p. 0059 - 0063
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0198
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0198


DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Junho de 1991 que altera pela décima vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação do mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (91/338/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que importa adoptar as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno ao longo de um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada;

Considerando que a resolução do Conselho de 25 de Janeiro de 1988 (4) convida a Comissão a prosseguir sem demora a elaboração de medidas específicas relativas a um programa de acção comunitária contra a poluição do ambiente pelo cádmio; que é também conveniente proteger a saúde humana e que, consequentemente, deve ser aplicada uma estratégia global que inclua nomeadamente a limitação de utilização do cádmio e o estímulo da procura de produtos de substituição;

Considerando que os conhecimentos e técnicas em matéria de substitutos evoluem e que importa, por conseguinte, reavaliar sistematicamente a situação, em função dos resultados dos estudos científicos e técnicos previstos na referida resolução;

Considerando que o cloreto de polivinilo (PVC) não pode ser corado com pigmentos à base de cádmio; que a utilização de estabilizador à base de cádmio para determinadas aplicações específicas continua a ser necessária no estado actual da tecnologia;

Considerando que as limitações de utilização ou de colocação no mercado, já adoptadas por alguns Estados-membros, relativamente às substâncias acima mencionadas, ou às preparações que as contêm, têm uma incidência directa sobre o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno; que é, pois, necessário proceder à aproximação das disposições legislativas dos Estados-membros neste domínio e alterar em conformidade o anexo I da Directiva 76/769/CEE (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/678/CEE (6),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva. Todavia, as novas disposições não são aplicáveis aos produtos que contenham cádmio já abrangidos por outras legislações comunitárias.

Artigo 2o Dada a evolução dos conhecimentos e das técnicas no domínio de substitutos menos perigosos do cádmio e seus compostos, a Comissão, em colaboração com os Estados-membros, procederá pela primeira vez a uma reavaliação da situação num prazo de três anos a partir da data a que se refere o no 1 do artigo 3o e seguidamente a intervalos regulares, segundo o processo previsto no artigo 2oA da Directiva 76/769/CEE.

Artigo 3o 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Sempre que os Estados-membros adoptarem as disposições a que se refere o no 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 4o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

G. WOHLFART

(1) JO no C 8 de 13. 1. 1990, p. 8 e alteração transmitida em 26 Novembro de 1990. (2) JO no C 260 de 15. 10. 1990, p. 92, e JO no C 129 de 20. 5. 1991. (3) JO no C 112 de 7. 5. 1990, p. 1. (4) JO no C 30 de 4. 2. 1988, p. 1. (5) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 201. (6) JO no L 398 de 30. 12. 1989, p. 24.

ANEXO

Ao anexo I da Directiva 76/769/CEE são aditados os seguintes elemento:

« 24. Cádmio (CAS no 7440-43-9)

e seus compostos

substâncias 1.1. Não são admitidos para corar os produtos acabados fabricados a partir das preparações enumeradas a seguir: - cloreto de polivinilo (PVC) [3904 10] [3904 21] [3904 22] - poliuretano (PUR) [3909 50] - polietileno de baixa densidade com excepção do polietileno de baixa densidade utilizado para a produção de misturas-mestre coradas [3901 10] (1) - acetato de celulose (CA) [3912 11] [3912 12] - acetobutirato de celulose (CAB) [3912 11] [3912 12] - resina epoxi [3907 30] De qualquer modo, seja qual for a respectiva utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado dos produtos acabados e dos componentes dos produtos fabricados a partir das substâncias e preparações acima enumeradas, coradas com cádmio, se o seu teor de cádmio (expresso em Cd metal) for superior a 0,01 % de material plástico. 1.2. O disposto no ponto 1.1 aplica-se igualmente a partir de 31 de Dezembro de 1995: a) Aos produtos acabados fabricados a partir das seguintes substâncias e preparações: - resina de melamina - formaldeído (MF) [3909 20] - resina de ureia - formaldeído (UF) [3909 10] - poliésteres insaturados (UP) [3907 91] - tereftalato de polietileno (PET) [3907 60] - tereftalato de polibutileno (PBT) - poliestireno cristal/standard [3903 11] [3903 19] (1) - metacrilato de metilo acrilonitrilo (AMMA) - polietileno reticulado (VPE) - poliestireno impacte/choque - polipropileno (PP) [3902 10] b) As tintas [3208] [3209] Se, contudo, as tintas tiverem um elevado teor de zinco, as suas concentrações residuais de cádmio devem ser tão baixas quanto possível e, de qualquer modo, não devem exceder 0,1 % em massa. 1.3. Todavia, o disposto nos pontos 1.1 e 1.2 não é aplicável aos produtos destinados a serem corados por razões de segurança. 2.1. Não são admitidos para estabilizar os produtos acabados, enumerados a seguir, fabricados a partir de polímeros e copolímeros de cloreto de vinilo: - materiais de embalagem (sacos, garrafas, tampas) [3923 29 10]

[3920 41] [3920 42] - artigos de escritório e artigos escolares [3926 10] - forros para móveis, carroçarias ou similares [3926 30] - vestuário e acessórios para vestuário (incluindo luvas) [3926 20] - revestimentos de pavimentos e paredes [3918 10] - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados [5903 10] - couros sintéticos [4202] (1) - discos (música) [8524 10] - tubagens e acessórios de união [3917 23] - portas oscilantes ("tipo saloon") - veículos para o transporte rodoviário (interior, exterior, partes inferiores laterais da carroçaria) - revestimento das chapas de aço utilizadas na construção ou na indústria - isolamento de cabos eléctricos

(1) Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1).

De qualquer modo, seja qual for a respectiva utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado dos produtos acabados acima enumerados e dos componentes desses produtos, fabricados a partir dos polímeros e copolímeros de cloreto de vinilo estabilizados por meio de substâncias que contenham cádmio, acima enumeradas, se o seu teor de cádmio (expresso em Cd metal) for superior em massa a 0,01 % do polímero. As presentes disposições entram em vigor em 30 de Junho de 1994. 2.2. Todavia, o disposto no ponto 2.1 não é aplicável aos produtos acabados que utilizem estabilizadores à base de cádmio por razões de segurança. 3. Na acepção da presente directiva, entende-se por tratamento de superfície com cádmio (cadmiagem) qualquer depósito ou revestimento de cádmio metálico numa superfície metálica. 3.1. Não são admitidos para a cadmiagem os produtos metálicos ou componentes dos produtos utilizados nos sectores/aplicações enumerados a seguir: a) Equipamentos e máquinas para: - a produção alimentar [8210] [8417 20] [8419 81] [8421 11] [8421 22] [8422] [8435] [8437] [8438] [8476 11] - a agricultura [8419 31] (1) [8424 81] [8432] [8433] [8434] [8436] - a refrigeração e a congelação [8418] - a tipografia e a imprensa [8440] [8442] [8443] b) Equipamentos e máquinas para a produção de: - acessórios domésticos [7321] [8421 12] [8450] [8509] [8516] - mobiliário [8465] [8466] [9401] [9402] (1) [9403] [9404] - instalações sanitárias [7324] - aquecimento central e ar condicionado [7322] [8403] [8404] [8415] De qualquer modo, seja qual for a respectiva utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado dos produtos acabados cadmiados ou dos componentes desses produtos cadmiados utilizados nos sectores/aplicações acima enumerados nas alíneas a) e b) bem como dos produtos manufacturados dos sectores referidos na alínea b).

(1) Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1).

3.2. As disposições referidas no ponto 3.1. serão igualmente aplicáveis a partir de 30 de Junho de 1995 aos produtos cadmiados ou componentes desses produtos, que sejam utilizados nos sectores/aplicações enumerados nas alíneas a) e b) infra, bem como aos produtos manufacturados dos sectores referidos na alínea b) infra: a) Equipamentos e máquinas para a produção de: - papel e cartão [8419 32] [8439] [8441] - têxteis e vestuário [8444] (1) [8445] [8447] [8448] [8449] [8451] [8452] b) Equipamentos e máquinas para a produção de: - manutenção industrial [8425] [8426] [8427] [8428] [8429] [8430] [8431] (1) - veículos rodoviários e agrícolas [capítulo 87] - comboios [capítulo 86] - barcos [capítulo 89] 3.3. Todavia, o disposto nos pontos 3.1 e 3.2 não é aplicável: - aos produtos e componentes de produtos utilizados nos sectores aeronáutico, aeroespacial, mineiro, "offshore" e no sector nuclear, cujas aplicações requerem um elevado grau de segurança, assim como aos órgãos de segurança dos veículos rodoviários e agrícolas, comboios e barcos, - aos contactos eléctricos, sejam quais forem os seus sectores de utilização, a fim de garantir a fiabilidade da aparelhagem em que estão instalados. »

(1) Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1).

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