This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31991H0444
91/444/Euratom: Commission Recommendation of 26 July 1991 on the application of the third and fourth paragraphs of Article 33 of the Euratom Treaty
91/444/Euratom: Recomendação da Comissão, de 26 de Julho de 1991, relativa à aplicação do terceiro e quarto parágrafos do artigo 33º do Tratado Euratom
91/444/Euratom: Recomendação da Comissão, de 26 de Julho de 1991, relativa à aplicação do terceiro e quarto parágrafos do artigo 33º do Tratado Euratom
JO L 238 de 27.8.1991, pp. 31–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
91/444/Euratom: Recomendação da Comissão, de 26 de Julho de 1991, relativa à aplicação do terceiro e quarto parágrafos do artigo 33º do Tratado Euratom
Jornal Oficial nº L 238 de 27/08/1991 p. 0031 - 0033
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1991 relativa à aplicação do terceiro e quarto parágrafos do artigo 33o do Tratado Euratom (91/444/Euratom) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 33o e o segundo travessão do artigo 124o, Considerando que a alínea b) do artigo 2o do Tratado prevê o estabelecimento de normas de segurança uniformes no domínio da protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes; Considerando que, para atingir este objectivo, o artigo 31o do Tratado encarrega o Conselho de aprovar as normas de base relativamente a radioprotecção; Considerando que o Conselho e a Comissão adoptaram um conjunto de actos jurídicos por força deste artigo no âmbito da protecção sanitária da população e dos trabalhadores (1); Considerando o carácter evolutivo das normas de base que podem ser completadas de acordo com o previsto no artigo 32o; Considerando que, por força do primeiro parágrafo do artigo 33o do Tratado, cada Estado-membro deve adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adequadas a assegurar o cumprimento das normas de base estabelecidas e de tomar as medidas necessárias no que diz respeito ao ensino, à educação e à formação profissional; Considerando que, com base no segundo parágrafo deste artigo, a Comissão formulará todas as recomendações adequadas, tendo em vista assegurar a harmonização das disposições aplicáveis neste domínio nos Estados-membros; Considerando que, em aplicação do terceiro parágrafo do artigo 33o do Tratado, cada Estado-membro deve comunicar à Comissão os projectos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, anteriormente mencionadas e que, por força do quarto parágrafo deste artigo, a Comissão dispõe de um prazo de três meses a contar da data da comunicação dos referidos projectos para formular eventuais recomendações; Considerando que o objectivo deste procedimento é assegurar que o carácter uniforme das normas de base seja retomado nas disposições nacionais dos Estados-membros e que se chegue a uma harmonização das suas legislações no âmbito da protecção da saúde da população e dos trabalhadores contra as radiações ionizantes; Considerando que as recomendações da Comissão têm por finalidade fazer adaptar os projectos de disposições legislativas, regulamentares e administrativas às normas de base; Considerando que as recomendações da Comissão só podem ter plenos efeitos se forem dirigidas aos Estados-membros antes que estes adoptem os seus projectos; Considerando que, consequentemente, os Estados-membros só deveriam aprovar um projecto definitivamente após o termo do prazo de três meses fixado à Comissão pelo quarto parágrafo do artigo 33o do Tratado; Considerando que é importante que os Estados-membros, no espírito do artigo 192o do Tratado e a fim de facilitar a tarefa da Comissão, comuniquem à Comissão as disposições tais como foram adoptadas definitivamente com o objectivo de permitir àquela, por força do artigo 124o do Tratado, velar pela aplicação do direito comunitário; Considerando que, para velar por uma boa aplicação do procedimento previsto no artigo 33o, se verifica que é útil precisar os projectos de disposições que devem ser comunicados à Comissão a este título; Considerando a experiência adquirida na aplicação dos terceiro e quarto parágrafos do artigo 33o do Tratado, RECOMENDA: 1. Que os Estados-membros, depois de concluído o procedimento da consulta previsto no âmbito do processo de decisão nacional e, em qualquer caso, o mais tardar três meses antes da sua adopção, comuniquem à Comissão, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 33o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os projectos de disposições legislativas, regulamentares e administrativas tais como definidas em anexo próprias para assegurar o respeito pelas normas de base; 2. Que os Estados-membros se abstenham de adoptar um projecto de forma definitiva antes de que a Comissão lhes tenha comunicado as suas recomendações ou, em qualquer caso, antes de ter decorrido o período de três meses referido no quarto parágrafo do artigo 33o do Tratado a contar da data de recepção do projecto pela Comissão; 3. Que qualquer alteração substancial dum projecto, já submetido à Comissão para recomendações, seja comunicada de novo à Comissão; 4. Que os Estados-membros comuniquem à Comissão o texto adoptado assim como a data da respectiva entrada em vigor. Os Estados-membros são destinatários da presente recomendação. Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1991. Pela Comissão Carlo RIPA DI MEANA Membro da Comissão (1) Directiva 80/836/Euratom (JO no L 246 de 17. 9. 1980, p. 1). Directiva 84/466/Euratom (JO no L 265 de 5. 10. 1984, p. 1). Directiva 84/467/Euratom (JO no L 265 de 5. 10. 1984, p. 4). Directiva 89/618/Euratom (JO no L 357 de 7. 12. 1989, p. 31). Directiva 90/641/Euratom (JO no L 349 de 13. 12. 1990, p. 21). Decisão 87/600/Euratom (JO no L 371 de 30. 12. 1987, p. 76). Regulamento (Euratom) no 3954/87 (JO no L 371 de 30. 12. 1987, p. 11). Regulamento (Euratom) no 2218/89 (JO no L 211 de 22. 7. 1989, p. 1). Regulamento (Euratom) no 944/89 (JO no L 101 de 13. 4. 1989, p. 17). Regulamento (Euratom) no 770/90 (JO no L 83 de 30. 3. 1990, p. 78). ANEXO Por « disposições legislativas, regulamentares e administrativas » no sentido do primeiro parágrafo do artigo 33o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica entende-se: - todas as leis e outros actos que tenham força jurídica vinculativa, - circulares, directivas, códigos práticos de âmbito geral sem força vinculativa mas que vinculem a administração, - planos de intervenção nacionais, regionais ou locais, conforme a organização adoptada pelos Estados-membros, para fazer face a uma situação de emergência radiológica no sentido das Directivas 80/836/Euratom e 89/618/Euratom do Conselho, - desde que o conteúdo do que se segue não tenha sido estabelecido pelos actos enumerados anteriormente: - os programas de formação dos trabalhadores, dos médicos autorizados e dos peritos qualificados no sentido do artigo 24o e do terceiro parágrafo do artigo 40o da Directiva 80/836/Euratom, assim como dos médicos, dos dentistas e de outros agentes sanitários e assistentes médicos no sentido do artigo 2o da Directiva 84/466/Euratom, - os programas de informação da população e das pessoas susceptíveis de intervirem na organização dos socorros em caso de emergência radiológica na acepção da Directiva 89/618/Euratom, - o inventário do parque radiológico médico na acepção do artigo 3o da Directiva 84/466/Euratom, destinados a assegurar o respeito das normas estabelecidas pelas directivas que foram adoptadas por força do artigo 31o do Tratado.