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Document 31991D0543

Decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 1988 que altera a Decisão 88/142/CEE relativa ao programa de orientação plurianual para a frota de pesca (1987 a 1991) apresentado pela Irlanda no âmbito do Regulamento (CEE) no 4028/86 (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (91/543/CEE)

JO L 296 de 26.10.1991, pp. 39–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/543/oj

31991D0543

Decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 1988 que altera a Decisão 88/142/CEE relativa ao programa de orientação plurianual para a frota de pesca (1987 a 1991) apresentado pela Irlanda no âmbito do Regulamento (CEE) no 4028/86 (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (91/543/CEE)

Jornal Oficial nº L 296 de 26/10/1991 p. 0039 - 0041


DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1988 que altera a Decisão 88/142/CEE relativa ao programa de orientação plurianual para a frota de pesca (1987 a 1991) apresentado pela Irlanda no âmbito do Regulamento (CEE) no 4028/86 (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (91/543/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4o e o no 2 do seu artigo 5o,

Considerando os resultados das reuniões com as autoridades irlandesas sobre o estado de adiantamento do programa de orientação plurianual estabelecida pela Decisão 88/142/CEE da Comissão (2);

Considerando que a situação verificada no domínio da entrada em serviço de novos navios de pesca revelou um aumento líquido em 1987 e no primeiro semestre de 1988 das capacidades de pesca expressas em toneladas de arqueação bruta (TAB) e potência - quilovátios (kW);

Considerando que o processo de adaptação iniciado e as medidas que a Irlanda deve executar para o controlo efectivo das capacidades da frota de pesca irlandesa requerem um certo prazo;

Considerando que a Comissão pretende prestar apoio aos esforços de saneamento desenvolvidos pela Irlanda, desde que as medidas de carácter administrativo ou regulamentar que implicam revelem resultados que confirmem uma evolução estrutural em conformidade com as orientações e permitam atingir efectivamente, no prazo previsto de 31 de Dezembro de 1991, os objectivos tais como fixados pela Decisão 88/142/CEE;

Considerando que, no intuito de gerir as derrogações ao princípio da incompatibilidade com o mercado comum dos auxílios de Estado ao sector da pesca, a Comissão adoptou as linhas directrizes para o exame dos auxílios nacionais no sector da pesca (3);

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas da Pesca,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

A Decisão 88/142/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O segundo parágrafo do artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

« A Comissão, com base nas verificações decorrentes das informações periódicas referidas no artigo 2o ou, em caso de falta destas últimas, no termo de um período de um semestre, comunica, se necessário, ao Estado-membro a verificação da não realização das condições a que a aprovação do programa foi subordinada. ».

2. O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2o

A República da Irlanda é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1988. Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

(1) JO no L 376 de 31. 12. 1986, p. 7. (2) JO no L 67 de 12. 3. 1988, p. 25. (3) JO no C 313 de 8. 12. 1988, p. 21.

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