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Document 31991D0449
91/449/EEC: Commission Decision of 26 July 1991 laying down the specimen animal health certificates in respect of meat products imported from third countries
91/449/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que estabelece os modelos de certificados sanitários relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros
91/449/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que estabelece os modelos de certificados sanitários relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros
JO L 240 de 29.8.1991, p. 28–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 28/02/1997; revogado por 397D0221
91/449/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que estabelece os modelos de certificados sanitários relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros
Jornal Oficial nº L 240 de 29/08/1991 p. 0028 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0164
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0164
DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1991 que estabelece os modelos de certificados sanitários relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros (91/449/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/266/CEE (2), e, nomeadamente, os seus artigos 21oA e 22o, Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 91/360/CEE da Comissão (4), estabeleceu uma lista de países terceiros a partir do quais os Estados-membros autorizam a importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca e produtos à base de carne; Considerando que é necessário definir as condições de sanidade animal exigidas na importação de produtos à base de carne provenientes desses países terceiros; Considerando que essas categorias de produtos à base de carne que podem ser importados de países terceiros dependem da situação sanitária do país de fabrico; que, para poderem ser importados, certos produtos à base de carne devem ter sido sujeitos a um tratamento especial; Considerando que determinados países terceiros constam da lista supracitada apenas para fins de importação de produtos à base de carne que foram sujeitos a um tratamento completo pelo calor; Considerando, todavia, que certos Estados-membros importam produtos à base de carne destes países terceiros e que é necessário autorizar a importação directa desses produtos para os Estados-membros em questão até que a Comissão efectue uma missão veterinária; Considerando que, em geral, podem ser importadas para a Comunidade determinadas categorias de produtos à base de carne; que é necessário especificar os tratamentos e os certificados exigidos para importação destes produtos dos países terceiros exportadores; que, todavia, nos termos do processo previsto no artigo 29o da Directiva 72/462/CEE, podem ser permitidos caso por caso outros tipos de tratamento em função da situação de sanidade animal observada no país exportador; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o 1. Os Estados-membros autorizarão as importações das seguintes categorias de produtos à base de carne: a) Produtos à base de carne, à excepção dos descritos na alínea b) do no 1, que correspondam aos requisitos fixados no modelo de certificado sanitário constante do anexo A. Este certificado deve acompanhar as remessas de produtos à base de carne provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros constantes da segunda parte do anexo A, até que determinadas condições específicas de sanidade animal e a certificação veterinária exigidas para a importação desses produtos sejam estabelecidas por decisão da Comissão na sequência de uma missão em cada país; b) Produtos à base de carne que tenham sido sujeitos a um tratamento pelo calor num recipiente hermeticamente fechado cujo valor Fo seja superior ou igual a três, e que correspondam aos requisitos fixados no modelo de certificado sanitário constante do anexo B. Este certificado deve acompanhar as remessas de produtos à base de carne provenientes dos países terceiros constantes da segunda parte do anexo B, até que determinadas condições específicas de sanidade animal e a certificação veterinária exigidas para a importação desses produtos sejam estabelecidas por decisão da Comissão na sequência de uma missão em cada país. 2. No entanto, os Estados-membros autorizarão a importação de determinados países constantes da segunda parte do anexo C de produtos à base de carne cozinhados a uma temperatura interna de pelo menos 80 °C, que correspondam às condições definidas no certificado sanitário em conformidade com o modelo constante do anexo C. Este certificado deve acompanhar a remessa, até que determinadas condições específicas de sanidade animal e a certificação veterinária exigidas para a importação desses produtos sejam estabelecidas por decisão da Comissão no seguimento a uma missão em cada país. 3. Os Estados-membros não autorizarão a importação de categorias de produtos à base de carne diferentes das mencionadas nos nos 1 e 2. Artigo 2o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (2) JO no L 134 de 29. 5. 1991, p. 45. (3) JO no L 146 de 14. 6. 1979, p. 15. (4) JO no L 195 de 18. 7. 1991, p. 43. ANEXO A PARTE I MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO relativo aos produtos à base de carne (1) que não tenham sido submetidos a um tratamento pelo calor em recipiente hermeticamente fechado cujo valor Fo seja maior ou igual a 3, destinados à Comunidade Económica Europeia País de destino: Número: (2) (Nome do Estado-membro da CEE) Número de referência do certificado de salubridade: País de expedição: (ver lista da parte II do anexo A) Ministério: Serviço: Referência (2): I. Identificação dos produtos à base de carne Natureza dos produtos à base de carne: (espécie animal) Natureza das peças: Natureza da embalagem: Número de peças ou de embalagens: Temperatura de armazenagem e de transporte exigida: Período de conservação: Peso líquido: II. Origem dos produtos à base de carne Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) estabelecimento(s) fornecedor(es) da carne fresca: Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) estabelecimento(s) de aprovação: III. Destino dos produtos à base de carne Os produtos à base de carne são expedidos de: (local de expedição) para: (país e local de destino) pelo seguinte meio de transporte (3): Nome e endereço do expedidor: Nome e endereço do destinatário: IV. Certificação sanitária O veterinário oficial abaixo assinado certifica que os produtos à base de carne supracitados foram preparados a partir de carnes frescas: - que satisfazem as condições de sanidade animal definidas nos artigos 14o, 15o e 16o da Directiva 72/462/CEE e que estão em conformidade com a Decisão . . ./. . ./CEE (4) (5) ou - originárias de um Estado-membro da Comunidade Económica Europeia e que satisfazem as exigências do no 1, segundo travessão, do artigo 21oA da Directiva 72/462/CEE (2). Feito em , (local) em (data) Carimbo (Assinatura do veterinário oficial) (Nome em letras maiúsculas, título e qualificação do signatário) PARTE II Lista dos países autorizados a utilizarem o modelo de certificado sanitário na parte I do anexo A Austrália Áustria Bulgária Canadá Checoslováquia Estados Unidos da América Finlândia Hungria Jugoslávia Noruega Nova Zelândia Polónia Roménia Suécia Suíça (1) Facultativo. (2) Em relação aos vagões e camiões, indicar o número de matrícula; para os aviões o número do voo e para os barcos um nome. (1) Produtos à base de carne na acepção da Directiva 77/99/CEE. (2) Facultativo. (3) Em relação aos vagões e camiões, indicar o número de matrícula; para os aviões o número do voo e para os barcos um nome. (4) A completar pela decisão sanitária da Comissão aplicável às importações de carne fresca provenientes do país de origem em questão. (5) Riscar o que não interessa. ANEXO B PARTE I MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO relativo aos produtos à base de carne que foram sujeitos a um tratamento pelo calor em recipientes hermeticamente fechados com um valor Fo maior ou igual a 3 destinados a envio para a Comunidade Económica Europeia País de destino: Número: (1) (Nome do Estado-membro da CEE) Número de referência do certificado de salubridade: País de expedição: (ver lista da parte II do anexo B) Ministério: Serviço: Referência (1): I. Identificação dos produtos à base de carne Natureza dos produtos à base de carne: (espécie animal) Natureza das peças: Natureza da embalagem: Número de peças ou de embalagens: Peso líquido: II. Origem dos produtos à base de carne Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) estabelecimento(s) fornecedor(es) da carne fresca: Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) estabelecimento(s) de aprovação: III. Destino dos produtos à base de carne Os produtos à base de carne são expedidos de: (local de expedição) para: (país e local de destino) pelo seguinte meio de transporte (2): Nome e endereço do expedidor: Nome e endereço do destinatário: IV. Certificação sanitária O veterinário oficial abaixo assinado certifica que os produtos à base de carne supracitados: - satisfazem as exigências do artigo 21oA da Directiva 72/462/CEE e - foram tratados num recipiente hermeticamente fechado com um valor Fo maior ou igual a 3. Feito em , (local) em (data) Carimbo (Assinatura do veterinário oficial) (Nome em letras maiúsculas, título e qualificação do signatário) PARTE II Lista de países autorizados a utilizarem o modelo de certificado sanitário para produtos à base de carne constante na parte I do anexo B África do Sul Argentina Austrália Áustria Botswana Brasil Bulgária Canadá Chile Chipre Checoslováquia Colômbia Etiópia Estados Unidos da América Finlândia Hong Kong Hungria Índia Islândia Israel Jugoslávia Madagáscar Maurícia Marrocos Namíbia Noruega Nova Zelândia Paraguai Polónia Quénia República Popular da China Roménia Singapura Suazilândia Suécia Suíça Tailândia Tunísia Uruguai URSS Zimbabwe (1) Facultativo. (2) Em relação aos vagões e camiões, indicar o número de matrícula; para os aviões o número do voo e para os barcos um nome. ANEXO C PARTE I MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO relativo aos produtos à base de carne cozinhados com uma temperatura interna de pelo menos 80° C destinados a envio para a Comunidade Económica Europeia País de destino: Número: (1) (Nome do Estado-membro da CEE) Número de referência do certificado de salubridade: País de expedição: (ver lista da parte II do anexo C) Ministério: Serviço: Referência (1): I. Identificação dos produtos à base de carne Natureza dos produtos à base de carne: (espécie animal) Natureza das peças: Natureza da embalagem: Número de peças ou de embalagens: Temperatura de armazenagem e de transporte exigida: Período de conservação: Peso líquido: II. Origem dos produtos à base de carne Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) estabelecimento(s) fornecedor(es) da carne fresca: Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) estabelecimento(s) de aprovação: III. Destino dos produtos à base de carne Os produtos à base de carne são expedidos de: (local de expedição) para: (país e local de destino) pelo seguinte meio de transporte (2): Nome e endereço do expedidor: Nome e endereço do destinatário: IV. Certificação sanitária O veterinário oficial abaixo assinado certifica que: 1. Os produtos à base de carne supracitados: a) satisfazem as exigências do no 2, última frase, do artigo 21oA da Directiva 72/462/CEE e b) foram sujeitos a um tratamento pelo calor, atingindo uma temperatura interna de pelo menos 80 °C. 2. Após o tratamento pelo calor, foram tomadas todas as precauções para evitar a recontaminação. Feito em , (local) em (data) Carimbo (Assinatura do veterinário oficial) (Nome em letras maiúsculas, título e qualificação do signatário) PARTE II Lista dos países autorizados a utilizarem o modelo de certificado sanitário na parte I do anexo C Argentina Brasil Chipre Paraguai Uruguai