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Document 31991D0361

91/361/CEE: Decisão da Comissão de 14 de Junho de 1991 que altera a Decisão 79/542/CEE, que estabelece uma lista de países terceiros de onde os Estados-membros autorizam a importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca, e que completa a lista relativamente aos produtos de carne

JO L 195 de 18.7.1991, p. 43–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010D0477

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/361/oj

31991D0361

91/361/CEE: Decisão da Comissão de 14 de Junho de 1991 que altera a Decisão 79/542/CEE, que estabelece uma lista de países terceiros de onde os Estados-membros autorizam a importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca, e que completa a lista relativamente aos produtos de carne

Jornal Oficial nº L 195 de 18/07/1991 p. 0043 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0065
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0065


DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Junho de 1991 que altera a Decisão 79/542/CEE, que estabelece uma lista de países terceiros de onde os Estados-membros autorizam a importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca, e que completa a lista relativamente aos produtos de carne (91/361/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/69/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que a Directiva 89/227/CEE do Conselho (3) alargou o âmbito da Directiva 72/462/CEE de forma a incluir as importações de produtos à base de carne;

Considerando que, pela sua Decisão 79/542/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 90/485/CEE da Comissão (5), o Conselho estabeleceu uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros permitem a importação de animais da espécie bovina, suína e de carne fresca;

Considerando que é necessário alterar essa decisão de forma a ter agora em conta a importação de produtos à base de carne;

Considerando que as medidas aplicáveis à importação de carne fresca devem ser tidas em conta aquando da autorização de importação de produtos à base de carne; que alguns produtos à base de carne apenas podem ser importados depois de serem submetidos a um tratamento específico pelo calor;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o A Decisão 79/542/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

« Decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros permitirão importações de carne de animais da espécie bovina, suína, de carne fresca e de produtos à base de carne ».

2. Ao artigo 1o é aditado o seguinte número:

« 2. Sem prejuízo do disposto no no 1, os Estados-membros podem importar determinados produtos à base de carne de todas as espécies domésticas provenientes de países terceiros constantes do anexo.

No caso de importações de carne fresca proveniente de certos países terceiros ou de zonas de países terceiros não permitidas em conformidade com o no 1, os Estados-membros podem, no entanto, importar produtos à base de carne elaborados a partir dessa carne fresca, desde que os produtos à base de carne tenham sido submetidos a um tratamento especial, em conformidade com o estabelecido no anexo. ».

3. O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (2) JO no L 46 de 19. 2. 1991, p. 37. (3) JO no L 93 de 6. 4. 1989, p. 25. (4) JO no L 146 de 14. 6. 1979, p. 15. (5) JO no L 267 de 29. 9. 1990, p. 46.

ANEXO

« ANEXO

País Carne fresca e produtos à base de carne Carne fresca Animais vivos Indicações especiais domésticos selvagens Carne fresca Produtos à base de carne B O/C S S/P BI B P África do Sul × × × × × (1) (2) (3) Albânia × × × Argentina × × × × × (3) Austrália × × × × × × × Áustria × × × × × × × Belize × × (3) Botswana × × × × (1) (2) (3) Brasil × × × (3) Bulgária × × × × × × × Canadá × × × × × × × Checoslováquia × × × × × × × Chile × × × × (1) (3) Chipre × × × × × × Colômbia × × (3) Costa Rica × × (3) Cuba × × (3) Etiópia (3) EUA × × × × × × × Finlândia × × × × × × × Gronelândia × × × × (1) (3) Guatemala × × (3) Honduras × × (3) Hong Kong (3) Hungria × × × × × × × Índia (3) Islândia × × × × × × × Israel × (3) Jugoslávia × × × × × × × Madagáscar × × × (3) Malta × × × × × (3) Maurícia (3) México × × (3) Marrocos × (3) Namíbia × × × × (1) (2) (3) Noruega × × × × × × × Nova Zelândia × × × × × × × Nicarágua × × (3) Panamá × × (3) Paraguai × × × (3) Quénia (3) Polónia × × × × × × × República Popular da China × × × (1) (3) Roménia × × × × × × × Salvador × × × (3) Singapura (3) Suazilândia × × × (1) (2) (3) Suécia × × × × × × × Suíça × × × × × × × Tailândia (3) Tunísia (3) Turquia × (3) Uruguai × × × (3) União Soviética × × × × × × × (1) (3) Zimbabwe × (3) B: Bovinos (incluindo búfalos) O/C: Ovinos/caprinos S: Suínos S/P: Solípedes BI: Biungulados ×: Autorizados

Indicações especiais

(1) Com exclusão da carne de porco selvagem.

(2) Com exclusão de carnes não desossadas e miudezas de animais selvagens biungulados.

(3) Não obstante quaisquer restrições constantes da lista supra, são autorizados os produtos à base de carne que foram submetidos a tratamento pelo calor num recipiente hermeticamente fechado com um valor Fo superior ou igual a 3. ».

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