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Document 31991D0213

91/213/CEE: Decisão da Comissão, de 15 de Março de 1991, que fixa o montante global de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 16º do Regulamento n° 17 do Conselho, relativamente à Compagnie des Cristalleries Baccarat (Processo IV/33.300 - Baccarat) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

JO L 97 de 18.4.1991, p. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/213/oj

31991D0213

91/213/CEE: Decisão da Comissão, de 15 de Março de 1991, que fixa o montante global de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 16º do Regulamento n° 17 do Conselho, relativamente à Compagnie des Cristalleries Baccarat (Processo IV/33.300 - Baccarat) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

Jornal Oficial nº L 097 de 18/04/1991 p. 0016 - 0017


DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Março de 1991 que fixa o montante global de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 16º do Regulamento nº 17 do Conselho, relativamente à Compagnie des Cristalleries Baccarat (Processo IV/33.300 - Baccarat) (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (91/213/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 (1), primeiro regulamento de execução dos artigos 85º e 86º do Tratado, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, os seus artigos 11º e 16º,

Tendo em conta a decisão da Comissão de 13 de Fevereiro de 1990 referente à Compagnie des Cristalleries Baccarat (a seguir designada Baccarat), nos termos do nº 5 do artigo 11º e do nº 1, alínea c), do artigo 16º do referido Regulamento nº 17,

Após ter dado à empresa a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista relativamente às acusações comunicadas pela Comissão em 21 de Setembro de 1990, nos termos do nº 1 do artigo 19º do Regulamento nº 17, e após ter tomado conhecimento da sua resposta por escrito datada de 1 de Outubro de 1990,

Após consulta do comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

I. FACTOS

(1) Na sequência de uma denúncia de recusa de venda dirigida à Comissão por uma empresa de comercialização de produtos de luxo, cristais e presentes contra a Baccarat, a Comissão abriu um inquérito com base no Regulamento nº 17 a fim de determinar se o comportamento da Baccarat constituía uma infracção ao disposto nos artigos 85º e/ou 86º do Tratado.

(2) Em 13 de Fevereiro de 1990, a Comissão adoptou uma decisão nos termos do nº 5 do artigo 11º do Regulamento nº 17, solicitando à Baccarat que lhe fornecesse os esclarecimentos já solicitados por cartas enviadas em 19 de Setembro e 15 de Novembro de 1989, ao abrigo do nº 1 do artigo 11º do mesmo regulamento.

Esta decisão estabelecia que a Baccarat deveria « fornecer, nas duas semanas subsequentes à data de notificação da presente decisão, os esclarecimentos previstos no anexo da presente decisão ».

A decisão dispunha igualmente que, na ausência de resposta dentro do prazo determinado, era infligida à Baccarat « uma sanção pecuniária compulsória de 1 000 ecus por dia de atraso a contar do prazo de duas semanas após a notificação da presente decisão ».

(3) Tendo a decisão sido notificada à empresa em questão em 16 de Fevereiro de 1990, a sanção pecuniária compulsória de 1 000 ecus por dia tem efeitos a partir de 5 de Março de 1990, isto é, duas semanas após a data da notificação, começando no dia útil imediatamente subsequente, a saber, 19 de Fevereiro de 1990.

(4) Apesar de a decisão ter sido devidamente notificada e as sanções pecuniárias terem produzido efeitos, a Baccarat não deu seguimento ao pedido de esclarecimentos.

(5) A Comissão tomou a iniciativa, em 11 de Abril de 1990, de interpelar por telefone a empresa em questão, a fim de lhe recordar as suas obrigações em virtude da decisão notificada.

A Baccarat confirmou, no decurso desta conversa telefónica, não ter enviado os esclarecimentos e documentos solicitados, sob pretexto de a empresa que havia apresentado a denúncia a ter retirado e de as partes haverem entretanto concluído uma transacção.

(6) Por carta de 12 de Abril de 1990, recebida em 17 de Abril de 1990, a Baccarat fez finalmente chegar à Comissão os esclarecimentos solicitados.

(7) Na sua resposta por escrito, de 1 de Outubro de 1990, à comunicação das acusações, a Baccarat não contesta os factos de que é acusada e sublinha que estes são imputáveis a uma certa inexperiência. Segundo a Baccarat, era a primeira vez que esta empresa era confrontada com um procedimento deste tipo e não o havia entendido correctamente, não sendo sua intenção faltar às suas obrigações.

II. APRECIAÇÃO JURÍDICA

(8) Nos termos do nº 1, alínea c), do artigo 16º do Regulamento nº 17, « a Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas sanções pecuniárias compulsórias de cinquenta a mil ecus por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão, com o fim de as compelir a fornecer de maneira completa e exacta informações que tenha pedido mediante decisão tomada em execução do nº 5 do artigo 11º do mesmo regulamento ».

(9) A decisão tomada pela Comissão em 13 de Fevereiro de 1990, em aplicação do nº 5 do artigo 11º do Regulamento nº 17, tinha por objectivo compelir a Baccarat a fornecer os esclarecimentos que lhe haviam sido solicitados anteriormente por carta, nos termos do nº 1 do artigo 11º do mesmo regulamento, e aplicava-lhe, na falta do fornecimento dos esclarecimentos solicitados dentro do prazo estabelecido, ao abrigo do nº 1, alínea c), do artigo 16º, uma sanção pecuniária compulsória de 1 000 ecus por dia de atraso a contar do prazo de duas semanas após a notificação da referida decisão.

(10) Tendo a empresa satisfeito a obrigação que lhe incumbia, nos termos da referida decisão, quarenta e três dias após a data a partir da qual a sanção pecuniária deveria começar a ter efeito, a Comissão pode, nos termos do nº 3 do artigo 16º do Regulamento nº 17, fixar o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória num valor inferior ao que resultaria da decisão inicial.

(11) Neste caso concreto, a Comissão considera, atendendo às razões invocadas pela Baccarat, a saber, que esta empresa estava convencida de que a transacção efectuada posteriormente com a autora da denúncia e a retirada desta denúncia a dispensavam da obrigação de responder ao pedido de esclarecimentos, que não entendeu correctamente este procedimento e que não tinha a intenção de subtrair-se às suas obrigações, que o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória pode ser fixado no montante total de 10 000 ecus, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 16º do Regulamento nº 17,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O montante global da sanção pecuniária compulsória aplicada à Compagnie des Cristalleries Baccarat, por decisão de 13 de Fevereiro de 1990, é fixada em 10 000 ecus. Artigo 2º O montante global da sanção pecuniária compulsória deve ser pago no prazo de três meses a contar da notificação da presente decisão, na seguinte conta bancária:

Conta nº 310-0933000-43 da Comissão das Comunidades Europeias,

junto do Banque Bruxelles-Lambert,

Agence européenne,

Rond-point Schuman 5,

B-1040 Bruxelas.

A sanção pecuniária compulsória vence automaticamente juros a partir do termo do prazo acima referido. A taxa de juro corresponderá, com uma majoração de três pontos e meio, àquela que o Fundo Europeu de Cooperação Monetária aplicar às suas operações em ecus no primeiro dia útil do mês no decurso do qual a presente decisão for adoptada; elevar-se-á pois a 14 %. Artigo 3º A Compagnie des Cristalleries Baccarat, 30 bis, rue de Paradis, 75010 Paris, França, é a destinatária da presente decisão.

A presente decisão constitui título executivo, nos termos do artigo 192º do Tratado CEE. Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 1991. Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente (1) JO nº 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.

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