This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31990R3897
Commission Regulation (EEC) No 3897/90 of 19 December 1990 fixing, for the 1991 fishing year, the withdrawal and selling prices for fishery products listed in Annex I (A), (D) and (E) of Council Regulation (EEC) No 3796/81
Regulamento (CEE) n.° 3897/90 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, que fixa, para a campanha de pesca de 1991, os preços de retirada e venda dos produtos da pesca enunciados nas partes A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) n.° 3796/81
Regulamento (CEE) n.° 3897/90 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, que fixa, para a campanha de pesca de 1991, os preços de retirada e venda dos produtos da pesca enunciados nas partes A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) n.° 3796/81
JO L 371 de 31.12.1990, p. 4–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
Regulamento (CEE) n.° 3897/90 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, que fixa, para a campanha de pesca de 1991, os preços de retirada e venda dos produtos da pesca enunciados nas partes A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) n.° 3796/81
Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1990 p. 0004 - 0011
REGULAMENTO (CEE) No 3897/90 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1990 que fixa, para a campanha de pesca de 1991, os preços de retirada e venda dos produtos da pesca enunciados nas partes A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) no 3796/81 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2886/89 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 12o, Considerando que o no 1 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3796/81 prevê que os preços de retirada ou de venda comunitários para cada um dos produtos enunciados nas partes A, D e E do anexo I sejam fixados, aplicando, a um montante pelo menos igual a 70 % e que não exceda 90 % do preço de orientação, o coeficiente de adaptação da categoria do produto em causa; Considerando que a evolução das estruturas de produção e de comercialização na Comunidade leva à necessidade de adaptar os elementos de cálculo dos preços de retirada e de venda comunitários em relação aos da campanha de pesca anterior; Considerando que o no 2 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3796/81 prevê que o preço de retirada pode ser afectado de coeficientes de ajustamento nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade; Considerando que, no que respeita à sardinha, da espécie Sardina pilchardus, foram adoptadas disposições específicas no Acto de Adesão para assegurar uma aproximação progressiva dos preços da sardinha do Atlântico relativamente ao nível de preço da sardinha do Mediterrâneo; que a estrutura da produção e o acesso ao mercado da sardinha do Atlântico diferem dos verificados no Mediterrâneo e respondem às necessidades particulares da indústria de transformação; que, com vista a uma execução harmoniosa da aproximação dos preços que não perturbe artificialmente as condições de abastecimento do mercado, convém fixar um coeficiente de ajustamento particular para o tamanho 3 do referido produto nas zonas de desembarque em causa espanholas e portuguesas; Considerando que, no que respeita às sapateiras (Cancer pagurus), os dados estatísticos disponíveis durante a negociação de adesão não permitiram uma clara apreciação das diferenças de preços nos mercados de algumas regiões da Comunidade; que acontece que as diferenças de preços importantes verificadas desde então para esta espécie se explicam essencialmente pela ausência até agora de um regime de preços comunitário favorecendo a sua unidade na Comunidade; que nestas circunstâncias particulares é necessário fixar para esta espécie coeficientes de ajustamento que permitam uma aplicação harmoniosa do regime de preços previsto no Acto de Adesão mediante uma aproximação progressiva destes em condições que assegurem aos produtores destas zonas o acesso ao mercado em condições satisfatórias; Considerando que os preços de orientação da campanha de pesca de 1991 foram fixados para o conjunto dos produtos em causa pelo Regulamento (CEE) no 3549/90 do Conselho (3) e reduzidos, na sequência do realinhamento monetário de 5 de Janeiro de 1990, pelo Regulamento (CEE) no 3896/90 da Comissão (4); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As percentagens do preço de orientação referidas no no 1 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3796/81, que servem de base para o cálculo dos preços de retirada e de venda comunitários, são fixadas, para os produtos em causa, conforme indicado no anexo I. Artigo 2o Os coeficientes referidos no no 1 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3796/81 que servem para o cálculo dos preços de retirada e de venda comunitários dos produtos enunciados nas partes A, D e E do anexo I deste regulamento, são fixados conforme indicado no anexo II. Artigo 3o Os preços de retirada e de venda comunitários referidos no no 1 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3796/81, válidos para a campanha de pesca de 1991, e os produtos aos quais se referem, são fixados conforme indicado no anexo III. Artigo 4o Os preços de retirada e de venda referidos no no 2 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3796/81, válidos para a campanha de pesca de 1991 nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade, e os produtos aos quais se referem, são fixados conforme indicado no anexo IV. Artigo 5o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1990. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1. (2) JO no L 282 de 2. 10. 1989, p. 1. (3) JO no L 346 de 11. 12. 1990, p. 1. (4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. ANEXO I Percentagem do preço de orientação que serve para o cálculo dos preços de retirada ou de venda comunitários Produtos % Arenques da espécie Clupea harengus 85 Sardinhas da espécie Sardina pilchardus - do Atlântico 85 - do Mediterrâneo 85 Caes-do-mar (Squalus acanthias) 80 Pata-roxas (Scyliorhinus spp.) 80 Cantarilhos (Sebastes spp.) 90 Bacalhaus da espécie Gadus morhua 80 Escamudos negros (Pollachius virens) 80 Arincas (Melanogrammus aeglefinus) 80 Badejos (Merlangus merlangus) 80 Lingues (Molva spp.) 80 Sardas da espécie Scomber scombrus 85 Cavalas da espécie Scomber japonicus 90 Biqueirões (Engraulis spp.) 85 Solhas (Pleuronectes platessa) 83 Pescadas da espécie Merluccius merluccius 90 Areiros (Lepidorhombus spp.) 80 Xaputas (Brama spp.) 80 Tamboril (Lophius spp.) 85 Camarões da espécie Crangon crangon 90 Sapateiras (Cancer pagurus) 90 Lagostins (Nephrops norvegicus) 90 ANEXO II Coeficientes dos produtos das partes A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) no 3796/81 Coeficientes Espécie Tamanho (1) Peixe eviscerado, com cabeça Peixe inteiro Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Arenques da espécie Clupea harengus 1 0,00 0,00 0,85 0,85 2 0,00 0,00 0,80 0,80 3 0,00 0,00 0,50 0,50 Sardinhas da espécie Sardina pilchardus 1 0,00 0,00 0,55 0,35 2 0,00 0,00 0,55 0,35 3 0,00 0,00 0,85 0,35 4 0,00 0,00 0,55 0,35 Caes-do-mar (Squalus acanthias) 1 0,75 0,55 0,71 0,50 2 0,64 0,45 0,60 0,40 3 0,35 0,25 0,30 0,20 Pata-roxas (Scyliorhinus spp.) 1 0,80 0,60 0,75 0,50 2 0,80 0,60 0,70 0,50 3 0,55 0,40 0,45 0,25 Cantarilhos (Sebastes spp.) 1 0,00 0,00 0,90 0,90 2 0,00 0,00 0,90 0,90 3 0,00 0,00 0,76 0,76 Coeficientes Espécie Tamanho (1) Peixe eviscerado, com cabeça Peixe inteiro Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Bacalhaus da espécie Gadus morhua 1 0,90 0,85 0,65 0,50 2 0,90 0,85 0,65 0,50 3 0,85 0,70 0,50 0,40 4 0,67 0,46 0,38 0,27 5 0,47 0,27 0,28 0,18 Escamudos negros (Pollachius virens) 1 0,90 0,90 0,70 0,70 2 0,90 0,90 0,70 0,70 3 0,89 0,89 0,69 0,69 4 0,72 0,52 0,38 0,28 Arincas (Melanogrammus aeglefinus) 1 0,90 0,80 0,70 0,60 2 0,90 0,80 0,70 0,60 3 0,77 0,65 0,54 0,37 4 0,71 0,58 0,53 0,37 Badejos (Merlangus merlangus) 1 0,80 0,75 0,60 0,40 2 0,80 0,75 0,60 0,40 3 0,76 0,61 0,55 0,23 4 0,55 0,37 0,40 0,23 Lingues (Molva spp.) 1 0,85 0,65 0,70 0,50 2 0,83 0,63 0,68 0,48 3 0,75 0,55 0,60 0,40 Cavalas da espécie Scomber scombrus 1 0,00 0,00 0,85 0,85 2 0,00 0,00 0,85 0,75 3 0,00 0,00 0,85 0,70 Cavalas da espécie Scomber japonicus 1 0,00 0,00 0,85 0,75 2 0,00 0,00 0,85 0,70 3 0,00 0,00 0,70 0,57 4 0,00 0,00 0,55 0,40 Anchovas (Engraulis spp.) 1 0,00 0,00 0,80 0,45 2 0,00 0,00 0,85 0,45 3 0,00 0,00 0,70 0,45 4 0,00 0,00 0,29 0,29 Solhas (Pleuronectes platessa) 1 0,90 0,85 0,49 0,49 2 0,90 0,85 0,49 0,49 3 0,85 0,80 0,49 0,49 4 0,65 0,60 0,46 0,46 Pescadas da espécie Merluccius merluccius 1 1,00 0,94 0,79 0,73 2 0,76 0,71 0,59 0,54 3 0,75 0,70 0,58 0,53 4 0,64 0,59 0,50 0,41 5 0,60 0,55 0,47 0,38 Areiros (Lepidorhombus spp.) 1 0,85 0,65 0,80 0,60 2 0,75 0,55 0,70 0,50 3 0,70 0,50 0,65 0,45 4 0,45 0,25 0,40 0,20 Xaputas (Brama spp.) 1 0,85 0,65 0,80 0,60 2 0,60 0,40 0,55 0,35 Coeficientes Espécie Tamanho (1) Peixe inteiro eviscerado, com cabeça Peixe sem cabeça Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Tamboril (Lophius spp.) 1 0,72 0,52 0,90 0,70 2 0,92 0,72 0,85 0,65 3 0,92 0,72 0,80 0,60 4 0,77 0,57 0,70 0,50 5 0,44 0,24 0,50 0,30 A (1) B (1) Camarões do género Crangon 1 0,65 0,55 crangon 2 0,30 0,30 Inteiro (1) Sapateiras (Cancer pagurus) 1 0,80 2 0,60 Inteiro (1) Cauda (1) E Extra, A B Extra, A B Lagostins (Nephrops norvegicus) 1 0,95 0,95 0,68 0,85 0,57 2 0,95 0,64 0,38 0,61 0,38 3 0,63 0,45 0,18 0,36 0,19 4 0,23 0,23 0,09 0,30 0,09 (1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3796/81. ANEXO III Preços de retirada ou de venda comunitários dos produtos das partes A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) no 3796/81 Preços de retirada (em ecus/tonelada) Espécie Tamanho (1) Peixe eviscerado com cabeça Peixe inteiro Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Arenques da espécie Clupea harengus - de 1 de Janeiro a 31 de Julho de 1991 e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1991 1 0 0 191 191 2 0 0 180 180 3 0 0 112 112 - de 1 de Agosto a 30 de Setembro de 1991 1 0 0 174 174 2 0 0 164 164 3 0 0 102 102 Sardinhas da espécie Sardina pilchardus do Atlântico a) Estados-membros com exclusão da Espanha e de Portugal 1 2 3 4 0 0 0 0 0 0 0 0 223 223 344 223 142 142 142 142 b) Espanha e Portugal 1 2 3 4 0 0 0 0 0 0 0 0 184 184 284 184 117 117 117 117 Preços de retirada (em ecus/tonelada) Espécie Tamanho (1) Peixe eviscerado, com cabeça Peixe inteiro Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Sardinhas da espécie 1 0 0 214 136 Sardina pilchardus do 2 0 0 214 136 Mediterrâneo 3 0 0 331 136 4 0 0 214 136 Caes-do-mar (Squalus acanthias) 1 521 382 493 347 2 444 312 417 278 3 243 174 208 139 Pata-roxas (Scyliorhinus spp.) 1 490 367 459 306 2 490 367 428 306 3 337 245 275 153 Cantarilhos (Sebastes spp.) 1 0 0 733 733 2 0 0 733 733 3 0 0 619 619 Bacalhaus da espécie Gadus morhua 1 911 860 658 506 2 911 860 658 506 3 860 708 506 405 4 678 466 385 273 5 476 273 283 182 Escamudos negros (Pollachius virens) 1 470 470 366 366 2 470 470 366 366 3 465 465 360 360 4 376 272 199 146 Arincas (Melanogrammus aeglefinus) 1 662 589 515 442 2 662 589 515 442 3 567 478 397 272 4 523 427 390 272 Badejos (Merlangus merlangus) 1 521 488 391 260 2 521 488 391 260 3 495 397 358 150 4 358 241 260 150 Lingues (Molva spp.) 1 636 487 524 374 2 622 472 509 359 3 562 412 449 300 Cavalas da espécie Scomber scombrus 1 0 0 191 191 2 0 0 191 168 3 0 0 191 157 Cavalas da espécie Scomber japonicus 1 0 0 246 217 2 0 0 246 203 3 0 0 203 165 4 0 0 159 116 Anchovas (Engraulis spp.) 1 0 0 633 356 2 0 0 673 356 3 0 0 554 356 4 0 0 229 229 Preços de retirada (em ecus/tonelada) Espécie Tamanho (1) Peixe eviscerado, com cabeça Peixe inteiro Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Solhas (Pleuronectes platessa) - de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 1991 1 577 545 314 314 2 577 545 314 314 3 545 513 314 314 4 417 385 295 295 - de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 1991 1 787 743 428 428 2 787 743 428 428 3 743 699 428 428 4 568 524 402 402 Pescadas da espécie Merluccius merluccius 1 2 712 2 549 2 142 1 980 2 2 061 1 925 1 600 1 464 3 2 034 1 898 1 573 1 437 4 1 735 1 600 1 356 1 112 5 1 627 1 491 1 274 1 030 Areiros (Lepidorhombus spp.) 1 1 294 990 1 218 913 2 1 142 837 1 066 761 3 1 066 761 990 685 4 685 381 609 304 Xaputas (Brama spp.) 1 1 059 810 996 747 2 747 498 685 436 Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça Sem cabeça Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Tamboril (Lophius spp.) 1 1 308 945 3 849 2 993 2 1 672 1 308 3 635 2 780 3 1 672 1 308 3 421 2 566 4 1 399 1 036 2 993 2 138 5 800 436 2 138 1 283 A (1) B (1) Camarões do 1 957 810 género Crangon crangon 2 442 442 Preço de venda (em ecus/tonelada) Inteiro (1) Sapateiras (Cancer pagurus) 1 1 078 2 808 Inteiro (1) Cauda (1) E (1) Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Lagostins (Nephrops norvegicus) 1 3 755 3 755 2 688 6 575 4 409 2 3 755 2 530 1 502 4 719 2 939 3 2 490 1 779 712 2 785 1 470 4 909 909 356 2 321 696 (1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3796/81. ANEXO IV Preço de retirada (em ecus/tonelada) Espécie Zona de desembarque Coeficientes Tamanho (1) Peixe eviscerado, com cabeça Peixe inteiro Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Cavalas da espécie Scomber scombrus As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda 0,79 1 2 3 0 0 0 0 0 0 151 151 151 151 133 124 As regiões costeiras e as ilhas dos condados de Cornwall e de Devon do Reino Unido 0,82 1 2 3 0 0 0 0 0 0 156 156 156 156 138 129 As regiões costeiras a partir de Portpatrick no sudoeste da Escócia até Wick no nordeste da Escócia, bem como as ilhas situadas a oeste e ao norte dessas regiões; as regiões costeiras e as ilhas da Irlanda do Norte 0,88 1 2 3 0 0 0 0 0 0 168 168 168 168 148 138 As regiões costeiras a partir de Wick até Aberdeen no nordeste da Escócia 0,94 1 2 3 0 0 0 0 0 0 179 179 179 179 158 148 Sardinhas da espécie Sardina pilchardus do Atlântico As regiões costeiras e as ilhas dos condados de Cornwall e de Devon no Reino Unido 0,62 1 2 3 4 0 0 0 0 0 0 0 0 138 138 213 138 88 88 88 88 As regiões costeiras atlânticas da Espanha e de Portugal 0,65 3 0 0 185 - Pescadas da espécie Merluccius merluccius As regiões costeiras que vão de Troon no sudoeste da Escócia até Wick no nordeste da Escócia e as ilhas situadas a oeste e ao norte dessas regiões 0,63 1 2 3 4 5 1 708 1 298 1 281 1 093 1 025 1 606 1 213 1 196 1 008 940 1 350 1 008 991 854 803 1 247 923 905 700 649 As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda 0,86 1 2 3 4 5 2 332 1 772 1 749 1 493 1 399 2 192 1 656 1 632 1 376 1 283 1 842 1 376 1 353 1 166 1 096 1 702 1 259 1 236 956 886 Preço de venda (em ecus/tonelada) Sapateira (Cancer pagurus) As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda e do Reino Unido 0,96 0,96 1 2 1 035 776 (1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3796/81.