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Document 31990R3544

    Regulamento (CEE) nº 3544/90 da Comissão, de 7 de Dezembro de 1990, que altera o Regulamento (CEE) nº 920/89, que fixa as normas de qualidade para as cenouras, os citrinos e as macas e pêras de mesa no que diz respeito a lista de variedades de frutos grandes

    JO L 344 de 8.12.1990, p. 21–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3544/oj

    31990R3544

    Regulamento (CEE) nº 3544/90 da Comissão, de 7 de Dezembro de 1990, que altera o Regulamento (CEE) nº 920/89, que fixa as normas de qualidade para as cenouras, os citrinos e as macas e pêras de mesa no que diz respeito a lista de variedades de frutos grandes

    Jornal Oficial nº L 344 de 08/12/1990 p. 0021 - 0021


    REGULAMENTO (CEE) Nº 3544/90 DA COMISSÃO de 7 de Dezembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 920/89, que fixa as normas de qualidade para as cenouras, os citrinos e as maçãs e peras de mesa no que diz respeito à lista de variedades de frutos grandes

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1193/90 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 920/89 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1763/90 (4) fixou, no seu anexo III, as normas de qualidade para as maçãs e peras de mesa ; que as informações recolhidas acerca das características agronómicas levaram à conclusão que as variedades Red Ingrid Marie e Karin Schneider são a mesma variedade ; que, portanto, a lista do quadro 3 do anexo III do citado regulamento deve ser corrigida;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão de Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O quadro 3 do anexo III do Regulamento (CEE) nº 920/89 é alterado do seguinte modo:

    a menção «(Karin Schneider)» é inserido após «Red Ingrid Marie», na mesma linha.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável. em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão (1) JO nº L 118 de 20.5.1972, p. 1. (2) JO nº L 119 de 11.5.1990, p. 43. (3) JO nº L 97 de 11.4.1989, p. 19. (4) JO nº L 162 de 28.6.1990, p. 29.

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