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Document 31990R3544
Commission Regulation (EEC) No 3544/90 of 7 December 1990 amending Regulation (EEC) No 920/89 laying down quality standards for carrots, citrus fruit and dessert apples and pears as regards the list of large fruit varieties
Regulamento (CEE) nº 3544/90 da Comissão, de 7 de Dezembro de 1990, que altera o Regulamento (CEE) nº 920/89, que fixa as normas de qualidade para as cenouras, os citrinos e as macas e pêras de mesa no que diz respeito a lista de variedades de frutos grandes
Regulamento (CEE) nº 3544/90 da Comissão, de 7 de Dezembro de 1990, que altera o Regulamento (CEE) nº 920/89, que fixa as normas de qualidade para as cenouras, os citrinos e as macas e pêras de mesa no que diz respeito a lista de variedades de frutos grandes
JO L 344 de 8.12.1990, p. 21–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001
Regulamento (CEE) nº 3544/90 da Comissão, de 7 de Dezembro de 1990, que altera o Regulamento (CEE) nº 920/89, que fixa as normas de qualidade para as cenouras, os citrinos e as macas e pêras de mesa no que diz respeito a lista de variedades de frutos grandes
Jornal Oficial nº L 344 de 08/12/1990 p. 0021 - 0021
REGULAMENTO (CEE) Nº 3544/90 DA COMISSÃO de 7 de Dezembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 920/89, que fixa as normas de qualidade para as cenouras, os citrinos e as maçãs e peras de mesa no que diz respeito à lista de variedades de frutos grandes A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1193/90 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 920/89 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1763/90 (4) fixou, no seu anexo III, as normas de qualidade para as maçãs e peras de mesa ; que as informações recolhidas acerca das características agronómicas levaram à conclusão que as variedades Red Ingrid Marie e Karin Schneider são a mesma variedade ; que, portanto, a lista do quadro 3 do anexo III do citado regulamento deve ser corrigida; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O quadro 3 do anexo III do Regulamento (CEE) nº 920/89 é alterado do seguinte modo: a menção «(Karin Schneider)» é inserido após «Red Ingrid Marie», na mesma linha. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável. em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 118 de 20.5.1972, p. 1. (2) JO nº L 119 de 11.5.1990, p. 43. (3) JO nº L 97 de 11.4.1989, p. 19. (4) JO nº L 162 de 28.6.1990, p. 29.