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Document 31990R2191

    REGULAMENTO (CEE) N* 2191/90 DA COMISSAO de 27 de Julho de 1990 relativo à concessao dos montantes compensatorios de adesao aplicaveis no sector do arroz para a campanha de 1989/1990

    JO L 198 de 28.7.1990, p. 31–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2191/oj

    31990R2191

    REGULAMENTO (CEE) N* 2191/90 DA COMISSAO de 27 de Julho de 1990 relativo à concessao dos montantes compensatorios de adesao aplicaveis no sector do arroz para a campanha de 1989/1990

    Jornal Oficial nº L 198 de 28/07/1990 p. 0031 - 0031


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2191/90 DA COMISSÃO

    de 27 de Julho de 1990

    relativo à concessão dos montantes compensatórios de adesão aplicáveis no sector do arroz para a campanha de 1989/1990

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 468/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina, na sequência da adesão de Espanha, as regras gerais do regime dos montantes compensatórios de adesão no sector do arroz (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 8º,

    Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2177/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, que altera o Regulamento (CEE) nº 1352/90, que fixa para a campanha de comercialização de 1990/1991 os preços aplicáveis no sector do arroz (2), o preço de intervenção válido em Espanha foi alinhado, a partir da campanha de 1990/1991, pelo preço válido na Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985;

    Considerando que, na sequência do mencionado alinhamento do preço de intervenção e com o consequente desaparecimento dos montantes compensatórios de adesão a partir do início da campanha de comercialização de 1990/1991, poderiam produzir-se movimentos especulativos que dessem lugar a desvios de tráfego; que, a fim de evitar os referidos movimentos de tráfego, bem como as distorções de concorrência que deles podem resultar, é conveniente limitar a concessão dos montantes compensatórios de adesão até, no máximo, à data de 31 de Julho de 1990;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A concessão dos montantes compensatórios de adesão aplicáveis no sector do arroz para a campanha de 1989/1990 é limitada até, no máximo, à data de 31 de Julho de 1990.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor ao data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 28.

    (2) Ver página 8 do presente Jornal Oficial.

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