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Document 31990R2191
Commission Regulation (EEC) No 2191/90 of 27 July 1990 on the grant of the accession compensatory amounts for rice for the 1989/90 marketing year
REGULAMENTO (CEE) N* 2191/90 DA COMISSAO de 27 de Julho de 1990 relativo à concessao dos montantes compensatorios de adesao aplicaveis no sector do arroz para a campanha de 1989/1990
REGULAMENTO (CEE) N* 2191/90 DA COMISSAO de 27 de Julho de 1990 relativo à concessao dos montantes compensatorios de adesao aplicaveis no sector do arroz para a campanha de 1989/1990
JO L 198 de 28.7.1990, p. 31–31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1990
REGULAMENTO (CEE) N* 2191/90 DA COMISSAO de 27 de Julho de 1990 relativo à concessao dos montantes compensatorios de adesao aplicaveis no sector do arroz para a campanha de 1989/1990
Jornal Oficial nº L 198 de 28/07/1990 p. 0031 - 0031
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2191/90 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1990 relativo à concessão dos montantes compensatórios de adesão aplicáveis no sector do arroz para a campanha de 1989/1990 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 468/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina, na sequência da adesão de Espanha, as regras gerais do regime dos montantes compensatórios de adesão no sector do arroz (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 8º, Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2177/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, que altera o Regulamento (CEE) nº 1352/90, que fixa para a campanha de comercialização de 1990/1991 os preços aplicáveis no sector do arroz (2), o preço de intervenção válido em Espanha foi alinhado, a partir da campanha de 1990/1991, pelo preço válido na Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985; Considerando que, na sequência do mencionado alinhamento do preço de intervenção e com o consequente desaparecimento dos montantes compensatórios de adesão a partir do início da campanha de comercialização de 1990/1991, poderiam produzir-se movimentos especulativos que dessem lugar a desvios de tráfego; que, a fim de evitar os referidos movimentos de tráfego, bem como as distorções de concorrência que deles podem resultar, é conveniente limitar a concessão dos montantes compensatórios de adesão até, no máximo, à data de 31 de Julho de 1990; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A concessão dos montantes compensatórios de adesão aplicáveis no sector do arroz para a campanha de 1989/1990 é limitada até, no máximo, à data de 31 de Julho de 1990. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor ao data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 28. (2) Ver página 8 do presente Jornal Oficial.