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Document 31990R2008

REGULAMENTO ( CEE ) NO 2008/90 DO CONSELHO, DE 29 DE JUNHO DE 1990, RELATIVO A PROMOCAO DE TECNOLOGIAS ENERGETICAS NA EUROPA ( PROGRAMA THERMIE )

JO L 185 de 17.7.1990, p. 1–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2008/oj

31990R2008

REGULAMENTO ( CEE ) NO 2008/90 DO CONSELHO, DE 29 DE JUNHO DE 1990, RELATIVO A PROMOCAO DE TECNOLOGIAS ENERGETICAS NA EUROPA ( PROGRAMA THERMIE )

Jornal Oficial nº L 185 de 17/07/1990 p. 0001 - 0015


REGULAMENTO (CEE) No. 2008/90 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1990 relativo à promoção de tecnologias energéticas na Europa (programa Thermie)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3).

Considerando que o Conselho, na sua resolução de 16 de Setembro de 1986 relativa a novos objectivos comunitários de política energética para 1995 e à convergência das políticas dos Estados-membros (4), indica que, até 1995 e posteriormente, apesar das flutuações a curto prazo no mercado da energia, devem ser mantidos e, se necessário, aumentados os esforços no sentido de minimizar os riscos de tensão ulterior nesse mercado;

Considerando que, segundo a referida resolução, um dos objectivos horizontais da política energética da Comunidade consiste na promoção contínua e razoavelmente diversificada das inovações tecnológicas e na devida difusão dos resultados em toda a Comunidade; que, apesar da situação energética actual, não se devem diminuir os esforços para diversificar o abastecimento de energia na Comunidade e melhorar a eficiência energética; que a promoção de novas tecnologias contribui para a concretização desses objectivos, bem como para uma melhor protecção do ambiente contra os efeitos das tecnologias energéticas;

Considerando que importa articular a aplicação desses esforços com a estratégia científica e tecnológica comunitária e com os programas específicos definidos no programa-quadro para as acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico, tanto no que respeita à execução do programa como no que se refere ao estatuto financeiro do programa no âmbito das perspectivas financeiras;

Considerando que, nos termos da resolução de 16 de Setembro de 1986, a Comunidade deve procurar soluções equilibradas para a energia e para o ambiente, utilizando as melhores tecnologias existentes economicamente viáveis; que, nos termos do artigo 130o.R do Tratado, as exigências em matéria de protecção do ambiente constituem uma das componentes das outras políticas comunitárias e que, nessa matéria, a acção da Comunidade tem por objectivo garantir uma utilização prudente e racional dos recursos naturais; que as tecnologias energéticas têm um papel decisivo a desempenhar na resposta ao desafio ecológico; devem aumentar a eficácia energética, desenvolver as fontes novas e renováveis e assegurar a exploração limpa dos combustíveis sólidos; que devem ser despendidos esforços consideráveis em todos os domínios para combater a ameaça das modificações climáticas;

Considerando que a promoção de projectos que visam a valorização do potencial energético endógeno das regiões, nomeadamente das regiões desfavorecidas, contribui para reforçar a coesão económica e social da Comunidade, um objectivo que, nos termos do artigo 130o.B do Tratado, deve ser considerado na aplicação das políticas comuns e do mercado interno;

Considerando que o apoio à promoção de tecnologias energéticas constitui um elemento favorável à coesão económica e social;

Considerando que o esforço de promoção das tecnologias inovadoras empreendido pela Comunidade permite evitar a dispersão dos meios e atingir uma maior eficiência na acção;

Considerando que esse esforço deve ser coordenado com os esforços empreendidos pela Comunidade no âmbito de outros programas específicos que visem, nomeadamente, a investigação e o desenvolvimento no domínio da energia, a inovação e a transferência de tecnologias, a divulgação

e a utilização dos resultados da investigação científica e técnica;

Considerando que, nos casos em que tal se justifique, é conveniente conceder um apoio financeiro aos projectos de promoção de tecnologias avançadas no domínio da energia;

Considerando que, aquando da selecção dos projectos, convém dar preferência a projectos que associem empresas

independentes estabelecidas em Estados-membros diferentes, a projectos apresentados por pequenas e médias empresas e a projectos de divulgação;

Considerando que, por razões de eficácia, se justifica prever um programa com duração de cinco anos, dotado de um montante global consentâneo;

Considerando que se justifica proceder a uma avaliação do montante dos meios financeiros comunitários necessários à execução do presente programa; que esse montante deverá inscrever-se nas perspectivas financeiras definidas pelos acordos interinstitucionais; que as dotações efectivamente disponíveis serão determinadas quando do processo orçamental e no respeito pelos referidos acordos;

Considerando que, não obstante o novo impulso necessário à promoção de tecnologias energéticas inovadoras, importa assegurar a continuidade das acções empreendidas no âmbito dos projectos de demonstração e de projectos-piloto industriais no domínio da energia, referidos no Regulamento (CEE) no. 3640/85 (5), e do programa de apoio ao desenvolvimento tecnológico no sector dos hidrocarbonetos, previsto no Regulamento (CEE) no. 3639/85 (6), em conformidade com o presente regulamento; que essa continuidade deve ser realizada prosseguindo as acções de promoção e divulgação das tecnologias que tenham beneficiado de um apoio comunitário ao abrigo dos referidos regulamentos; que essa mesma continuidade pode igualmente ser realizada mediante o apoio a fases posteriores de projectos que já tenham beneficiado de apoio parcial ao abrigo dos mesmos regulamentos; que essa continuidade deve permitir, em certos casos, o apoio a projectos do mesmo tipo dos abrangidos pelos referidos regulamentos, desde que, paralelamente, satisfaçam o disposto no presente regulamento;

Considerando que a cooperação entre empresas de vários Estados-membros no domínio das tecnologias da energia deve ser mantida e incentivada;

Considerando que a transferência de tecnologia no sector energético pode contribuir significativamente para melhorar a eficiência energética e diminuir as emissões poluentes nas regiões desfavorecidas da Comunidade e em países terceiros;

Considerando que, por consequência, essa transferência deve ser incentivada tanto através dos programas comunitários como por outros meios adequados;

Considerando que a concessão de apoios por parte da Comunidade não deve produzir efeitos nas condições de concorrência que sejam incompatíveis com as disposições

do Tratado na matéria;

Considerando que, para a adopção do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes para além dos do artigo 235o.,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Nas condições previstas no presente regulamento, a Comunidade pode conceder apoio financeiro aos projectos de promoção de tecnologias energéticas na Europa (programa Thermie) nos domínios de aplicação referidos no artigo 3o.

e dar início às acções de acompanhamento referidas no artigo 5o.

O montante das despesas comunitárias considerado necessário para a execução do programa previsto pelo presente regulamento eleva-se, para o período de 1990/1992, a 350 milhões de ecus.

Compete à Autoridade Orçamental fixar as dotações disponíveis para cada exercício.

Artigo 2º

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «projectos de promoção de tecnologias energéticas», a seguir denominados «projectos», os projectos que visam apurar, aplicar e/ou promover tecnologias no domínio da energia que apresentem um carácter inovador avançado e cuja execução implique uma quota-parte significativa de risco técnico e económico, de tal modo que esses projectos não seriam muito provavelmente realizados sem um apoio financeiro comunitário.

2. Pode ser concedido apoio financeiro comunitário a:

a) Projectos inovadores, a saber, projectos que visem a preparação ou a aplicação de técnicas, processos ou produtos de carácter inovador, cuja fase de investigação-desenvolvimento esteja concluída no que se refere ao essencial, ou uma nova aplicação de técnicas, processos ou produtos já conhecidos. Os projectos deste tipo destinam-se a comprovar a viabilidade técnica e económica de novas tecnologias através de uma primeira realização com capacidade suficiente. Esses critérios serão aplicáveis na medida das necessidades, de acordo com as exigências de continuidade dos domínios de aplicação referidos no artigo 3o.;

b)

Projectos de divulgação, a saber, projectos que visem a promoção, na Comunidade, com vista à sua mais ampla utilização, quer em condições económicas ou geográficas diferentes quer com variantes técnicas, das técnicas, processos ou produtos inovadores que já tenham sido objecto de uma primeira realização, mas que ainda não tenham penetrado no mercado devido aos riscos subsistentes.

Artigo 3º

São os seguintes os domínios de aplicação do presente regulamento:

- utilização racional da energia,

- fontes de energia renováveis,

- combustíveis sólidos,

- hidrocarbonetos.

Os sectores de aplicação para cada um desses domínios são enumerados, respectivamente, nos anexos I a IV. Esses anexos podem ser alterados pela Comissão, tendo em conta a evolução das tecnologias, em conformidade com os processos previstos no no. 2 do artigo 9o. e no no. 1 do artigo 10o., sendo o Parlamento Europeu e o Conselho informados desse facto.

Artigo 4º

Sempre que tal se afigurar necessário, nomeadamente porque haja uma necessidade por satisfazer ou porque possa conseguir-se um avanço tecnológico significativo pela cooperação entre pessoas ou empresas originárias de pelo menos dois Estados-membros, pode ser tomada a iniciativa de fomentar ou coordenar o estabelecimento de projectos específicos, denominados «projectos orientados».

Artigo 5º

A Comissão lançará acções de acompanhamento, definidas no anexo V, destinadas a promover a aplicação das tecnologias energéticas e a sua penetração no mercado. Para o efeito, a Comunidade pode prestar apoio técnico e financeiro a organismos de promoção de tecnologias inovadoras nos Estados-membros. Essas acções são enumeradas no anexo V, que pode ser alterado pela Comissão em conformidade com os processos previstos no no. 2 do artigo 9o. e no no. 1, do artigo 10o.

Essas acções de acompanhamento podem ser efectuadas num país terceiro, na medida em que esse alargamento corresponda aos objectivos do presente regulamento.

Artigo 6º

1. Qualquer projecto na acepção dos artigos 2o. e 4o. deve preencher as seguintes condições:

a) Criar, com vista à sua realização e divulgação, técnicas, processos ou produtos inovadores, ou uma aplicação de técnicas, processos ou produtos já conhecidos;

b)

Oferecer perspectivas de viabilidade técnica e económica com vista à posterior exploração comercial da tecnologia em questão;

c)

Oferecer soluções apropriadas, compatíveis com as exigências em matéria de segurança e de protecção do ambiente;

d)

Apresentar dificuldades de financiamento devidas à existência de riscos técnicos e económicos importantes;

e)

Ser proposto por pessoas singulares ou colectivas que tenham condições para implementar ou aplicar as técnicas, processos ou produtos referidos na alínea a), bem como para contribuir para a sua difusão ou para a apoiar;

f)

Para qualquer projecto com um custo total igual ou superior a 6 mihões de ecus, ser apresentado por pelo menos dois promotores independentes estabelecidos em Estados-membros diferentes.

No entanto, a Comissão pode aceitar derrogações para projectos apresentados por um único promotor, cuja realização apresente um interesse comunitário especial;

g)

Ser realizado na Comunidade, a não ser que a realização total ou parcial numa região fora da Comunidade seja essencial ao interesse comunitário, em virtude, nomeadamente, das suas características específicas.

2. Nos anexos I a IV mencionam-se condições suplementares específicas dos vários domínios de aplicação.

3. Aquando da selecção dos projectos, a Comissão terá em conta, subsidiariamente aos critérios fixados nos no.s 1 e 2, a preferência a dar aos projectos que correspondam às seguintes características:

a) Projectos, que não os referidos na alínea f) do no. 1, que prevejam a associação de pelo menos duas empresas independentes estabelecidas em Estados-membros diferentes, na medida em que se comprove que cada uma delas está em condições de dar um contributo efectivo e significativo à realização do projecto;

b)

Projectos propostos por pequenas e médias empresas ou por uma associação das mesmas;

c)

Projectos referidos no no. 2, alínea b), do artigo 2o. que se preveja realizar nas regiões em atraso de desenvolvimento, definidas nos termos do artigo 8o. do Regulamento (CEE) no. 2052/88 (7).

Artigo 7º

1. O apoio a uma projecto traduz-se numa contribuição financeira da Comunidade, atribuída nas condições enunciadas nos números seguintes e nos artigos 8o., 12o. e 15o.

2. O apoio financeiro pode ser atribuído a um projecto no seu conjunto ou a diferentes fases de um projecto. Neste último caso, e sem prejuízo da competência atribuída à autoridade orçamental das Comunidades Europeias, o apoio financeiro às fases ulteriores do projecto será mantido desde que os critérios de elegibilidade sejam observados e que o avanço dos trabalhos do projecto satisfaça a Comissão.

3. O apoio financeiro não pode exceder 40 % do custo elegível do projecto, no caso dos projectos inovadores referidos no no. 2, alínea a) do artigo 2o. e dos projectos orientados referidos no artigo 4o. O apoio financeiro não pode exceder 35 % do custo elegível no caso dos projectos de divulgação referidos no no. 2, alínea b) do artigo 2o.

4. O montante do apoio financeiro é determinado para cada projecto. Para determinar esse montante, a Comissão tomará em consideração a quota-parte de risco que deve ser directamente assumida pelos responsáveis do projecto e outras intervenções recebidas ou previstas, de forma a que o montante global do apoio público não exceda 49 % do custo total do projecto. Para o efeito, o responsável do projecto tem a obrigação de notificar a Comissão de qualquer apoio público recebido ou previsto.

5. A Comissão reserva-se a possibilidade de, caso se justifique, introduzir, em conformidade com os processos previstos no no. 2 do artigo 9o. e no no. 1 do artigo 10o., outros mecanismos financeiros adequados.

Artigo 8º

1. Em conformidade com o presente regulamento, os projectos são apresentados por pessoas singulares ou colectivas estabelecidas na Comunidade, individualmente ou associadas, na sequência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de um convite para apresentação de projectos relativos a um ou a vários dos domínios de aplicação referidos no artigo 3o.

2. Nos convites para apresentação de propostas acima referidos, a Comissão indicará os sectores considerados prioritários para a selecção dos projectos, sendo a lista das prioridades estabelecida em conformidade com os processos previstos no no. 2 do artigo 9o. e no no. 1 do artigo 10o. A Comissão indicará igualmente as informações que devem ser fornecidas pelo requerente para a selecção dos projectos.

Artigo 9º

1. A Comissão fica encarregada da aplicação do presente regulamento.

2. Para efeitos da execução das tarefas a seguir enumeradas, a Comissão aplicará o processo previsto no no. 1 do artigo 10o.:

a) À alteração dos anexos I a VI;

b)

Ao estabelecimento das prioridades para os convites para apresentação de propostas;

c)

À selecção dos projectos, incluindo a fixação da taxa de apoio financeiro, para todos os projectos com custo total superior a 500 000 ecus;

d)

À adaptação eventual das técnicas de intervenção financeira.

3. No que se refere à selecção dos projectos, incluindo a fixação da taxa de apoio financeiro, para todos os projectos cujo total esteja compreendido entre 100 000 e 500 000 ecus, a Comissão aplicará o processo previsto no no. 2 do artigo 10o.

Artigo 10º

1. Para efeitos da execução das tarefas referidas no no. 2, do artigo 9o., a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no no. 2 do artigo 148o. do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho.

Nesse caso, a Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um prazo de um mês a contar da data da comunicação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente, no prazo previsto no parágrafo anterior.

2. No que se refere aos projectos mencionados no no. 3 do artigo 9o., a Comissão é assistida por um comité de natureza consultiva composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar um função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

Esse parecer dever ser exarado em acta: além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como o seu parecer foi tomado em consideração.

Artigo 11º

Na aplicação do presente regulamento, a Comissão garantirá a coordenação com as acções efectuadas no âmbito de outros programas comunitários que visem a investigação e desenvolvimento, a inovação e transferência de tecnologias, a difusão e utilização dos resultados da investigação, bem como no âmbito dos fundos estruturais.

Assegurará também uma mais estreita coordenação com os programas nacionais a fim de evitar a realização paralela de projectos da mesma natureza.

A Comissão assegurará ainda a articulação do programa previsto no presente regulamento com o programa-quadro para a investigação e o desenvolvimento tecnológico.

Artigo 12º

1. O contratante responsável pela execução de um projecto que beneficie de um apoio financeiro da Comunidade comprometer-se-á a explorar a técnica, o processo ou o produto obtido com êxito, ou a facilitar a sua exploração e permitir a difusão dos resultados obtidos.

2. Em colaboração com os organismos envolvidos dos Estados-membros, a Comissão velará por assegurar a difusão e aplicação dos projectos apoiados ao abrigo do presente regulamento e dos Regulamentos (CEE) no. 3056/73 (8), (CEE) no. 1302/78 (9), (CEE) no. 1303/78 (10), (CEE) no. 1971/83 (11), (CEE) no. 1972/83 (12), (CEE) no. 3639//85 (13) e (CEE) no. 3640/85 (14) e por formentar a sua exploração. A Comissão tomará as medidas adequadas para atingir esse objectivo no âmbito das acções previstas no artigo 5o., inclusive mediante assistência adequada ao contratante, caso se justifique.

Artigo 13º

Os contratos celebrados entre a Comunidade e as pessoas referidas no artigo 15o. para a execução dos projectos escolhidos em conformidade com o presente regulamento regularão os direitos e obrigações de cada parte incluindo as modalidades de divulgação, protecção, valorização dos resultados dos projectos e eventual reembolso do apoio financeiro no caso de não serem observadas as obrigações contratuais.

Artigo 14º

Sob reserva do artigo 12o., as informações recolhidas pela Comissão em aplicação do presente regulamento têm carácter confidencial.

Artigo 15º

A responsabilidade por qualquer projecto incumbirá a uma pessoa singular ou colectiva constituída em conformidade com o direito aplicável nos Estados-membros, ou a uma associação de pessoas conjunta e solidariamente responsáveis.

Artigo 16º

O apoio financeiro concedido pela Comunidade não pode produzir efeitos nas condições de concorrência que sejam incompatíveis com as disposições do Tratado na matéria.

Artigo 17º

Decorridos três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, bem como no termo da sua vigência, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre a coerência entre as acções nacionais e comunitárias, de forma a permitir a avaliação dos resultados obtidos.

Artigo 18º

1. Os montantes a atribuir ao abrigo do presente regulamento serão inscritos anualmente no Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

As dotações cobrem o apoio financeiro a conceder aos projectos contemplados no no. 2 do artigo 2o. e no artigo 4o., bem como às acções referidas no artigo 5o. e no no. 5 do artigo 7o. e às despesas relativas à execução do presente regulamento.

2. A repartição indicativa do montante global previsto no no. 1 entre os diferentes domínios, acções e mecanismos definidos nos artigos 3o. e 5o. e no no. 5 do artigo 7o., respectivamente, que consta do anexo VI, pode ser alterada por decisão da Comissão, de acordo com os processos previstos no no. 2 do artigo 9o. e no no. 1 do artigo 10o.

Artigo 19º

Os Regulamentos (CEE) no. 3639/85 e (CEE) no. 3640/85 continuam a ser aplicáveis aos projectos a que foi concedido um apoio em aplicação desses regulamentos.

Artigo 20º

O presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável até 31 de Dezembro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SMITH

(1) JO no. C 101 de 22. 4. 1989, p. 3, e

JO no. C 111 de 5. 5. 1990, p. 13.(2)

JO no. C 38 de 19. 2. 1990, p. 107.(3)

JO no. C 221 de 28. 8. 1989, p. 6.(4)

JO no. C 241 de 25. 9. 1986, p. 1.(5) JO no. L 350 de 27. 12. 1985, p. 29.(6)

JO no. L 350 de 27. 12. 1985, p. 25.(7) JO no. L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.(8) JO no. L 312 de 13. 11. 1973, p. 1.(9)

JO no. L 158 de 16. 6. 1978, p. 3.(10)

JO no. L 158 de 16. 6. 1978, p. 6.(11)

JO no. L 195 de 19. 7. 1983, p. 1.(12)

JO no. L 195 de 19. 7. 1983, p. 6.(13)

JO no. L 350 de 27. 12. 1985, p. 25.(14)

JO no. L 350 de 27. 12. 1985, p. 29.

ANEXO I UTILIZAÇÃO RACIONAL DA ENERGIA

LISTA DOS SECTORES DE APLICAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 3o. E DAS CONDIÇÕES

SUPLEMENTARES REFERIDOS NO No. 2 DO ARTIGO 6o.

Para poderem ser objecto de apoio financeiro, os projectos do domínio «Utilização racional da energia» deverão, em geral, proporcionar uma substancial poupança de energia.

1. EDIFÍCIOS

1.1. Projectos destinados a melhorar a eficiência energética em edifícios existentes, através da demonstração de métodos ou técnicas mais eficazes de:

- aquecimento/condicionamento do ar dos compartimentos,

- produção de água quente sanitária,

- regulação, controlo e contagem do calor,

- melhoramento das características térmicas do próprio edifício (isolamento, estanqueidade ao ar),

- recuperação do calor do ar de exaustão,

- utilização do calor produzido por grupos de geração conjunta de calor e de electricidade,

- melhor rendimento da iluminação.

1.2.

Projectos relativos a novos processos ou produtos relativos ao aquecimento e climatização dos edifícios novos, tendo em conta os problemas ligados à condensação, à ventilação, à inércia térmica e à regulamentação em matéria de incêndio e de segurança.

1.3.

Projectos relativos a novos sistemas de aquecimento urbano ou de bairro e de produção combinada de calor/força de pequena dimensão.

2. INDÚSTRIA

2.1. Projectos que tenham por objectivo modificar sensivelmente o processo de fabrico por meio de tecnologias avançadas, com vista à redução, em proporções substanciais, do consumo de energia por unidade de produto.

2.2.

Projectos que apliquem tecnologias inovadoras ou que utilizem novos equipamentos com vista a:

- reduzir o consumo de energia através da racionalização ou substituição de um processo de fabrico já existente.

- reciclar o calor residual, sobretudo de baixa temperatura, por meio, nomeadamente, de transformadores de calor inovadores e de novas técnicas de armazenamento de calor.

2.3.

Projectos que, para além da eficiência energética, tenham outros objectivos, tais como o aumento da qualidade dos produtos ou a automatização, desde que o objectivo de eficiência energética seja preponderante.

2.4.

Projectos que visem limitar ou evitar o aumento do consumo de energia resultante da aplicação de medidas de protecção do ambiente no domínio da:

- redução das emissões poluentes para a atmosfera e para as águas,

- eliminação de resíduos,

e, de um modo geral, a substituição de tecnologias poluentes por tecnologias cujos efeitos sobre o ambiente sejam controláveis.

2.5.

Projectos que permitam uma melhor gestão do consumo da energia, através de sistemas microelectrónicos inovadores e reprodutíveis.

2.6.

Projectos que tenham por objectivo aumentar a eficiência energética nos domínios da produção e transformação de produtos agrícolas. Os projectos devem igualmente integrar-se nas linhas directrizes da política agrícola da Comunidade.

3. INDÚSTRIA DA ENERGIA - ELECTRICIDADE - CALOR

3.1. Métodos mais eficazes de produção de calor, de força e/ou de electricidade; métodos de valorização do calor residual na indústria da energia, nomeadamente através das redes de calor; demonstração de novos sistemas de elevação do nível térmico do calor de baixa entalpia, para alimentação de redes de aquecimento colectivo.

3.2.

Métodos mais eficazes, do ponto de vista energético, de gestão das redes de transporte e de distribuição e do armazenamento de energia, desde que se trate de projectos que possibilitem a realização de uma substancial poupança de energia.

3.3.

Métodos mais eficazes para reduzir a perda de calor na utilização dos motores e dos transformadores eléctricos.

3.4.

Projectos que visem uma melhor gestão das redes de calor (acumuladores de calor diários e sazonais inovadores, novos métodos de gestão das redes, etc.).

4. TRANSPORTES E INFRA-ESTRUTURAS URBANAS

4.1.

Projectos destinados a obter progressos significativos no domínio dos componentes e a melhorar, em condições económicas, a eficiência dos veículos e/ou dos sistemas de transporte.

4.2.

Projectos que visem promover uma exploração óptima das infra-estruturas urbanas e uma gestão mais eficaz do tráfego, nomeadamente na cidade, e especialmente favoráveis ao ambiente. Esses projectos devem apresentar um impacte favorável na área da energia e do ambiente, bem como perspectivas técnicas e económicas prometedoras.

4.3.

Projectos que visem promover uma utilização mais eficaz dos combustíveis nos veículos automóveis. Esses projectos devem apresentar um impacte favorável na área da energia e do ambiente, bem como perspectivas técnicas e económicas prometedoras.

ANEXO II FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEIS

LISTA DOS SECTORES DE APLICAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 3o. E DAS CONDIÇÕES

SUPLEMENTARES REFERIDAS NO No. 2 DO ARTIGO 6o.

1. ENERGIA SOLAR

1.1. Aplicações térmicas

Sector de aplicação

Conversão da energia solar em energia térmica através de processos activos e/ou passivos:

- nas construções, com excepção das piscinas,

- na indústria,

- na agricultura e na horticultura.

Condições suplementares

- Os grupos habitacionais devem incluir pelo menos cinco casas unifamiliares.

- Deve ser dada uma atenção especial aos aspectos de arquitectura dos edifícios e dos sistemas solares.

1.2.

Aplicações fotovoltaicas

Sectores de aplicação

Conversão de energia solar em energia eléctrica através de processos fotovoltaicos que, com perspectivas de custos aceitáveis, de preferência em locais isolados, permitam o abastecimento de electricidade:

- a casas, grupos de casas, pequenas aldeias, meios de telecomunicação, dispositivos de sinalização e alarme,

- a instalações para bombagem, depuração ou dessalinização da água,

- a outras aplicações adequadas, com excepção dos sistemas de iluminação da rede rodoviária.

Condições suplementares

- Os grupos habitacionais devem incluir pelo menos cinco casas unifamiliares.

- Deve ser dada uma atenção especial aos aspectos ambientais e arquitectónicos da instalação e arranjo dos módulos fotovoltaicos.

2. ENERGIA DA BIOMASSA E DOS RESÍDUOS

Sectores de aplicação

- Exploração energética directa ou indirecta da biomassa e de todos os resíduos vegetais, animais, urbanos e industriais (*).

- Emprego de tecnologias de produção e utilização da biomassa para fins energéticos.

Condição suplementar

Os projectos devem integrar-se nas linhas directrizes da política comunitária em matéria de ambiente e de agricultura.

3. ENERGIA GEOTÉRMICA

Sectores de aplicação

- Aquecimento de habitações, de salas, estufas e instalações de aquicultura e piscicultura.

(*) Excluindo os resíduos tomados em consideração no âmbito dos projectos tecnológicos relativos aos combustíveis sólidos (ver anexo III).

- Utilização do calor nos processos industriais (por exemplo, secagem, dessalinização da água do mar).

- Produção de electricidade, incluindo a produção por ciclos orgânicos Rankine, para exploração dos recursos de média entalpia.

- Combinação das utilizações precedentes, em cascata ou em alternativa.

4. ENERGIA HIDROELÉCTRICA

Sector de aplicação

Produção de electricidade destinada a uma rede pública ou a uma utilização privada, em instalações de fraca potência.

Condições suplementares

- O projecto deve aplicar novos conceitos a nível da concepção, da construção, dos materiais ou do modo de funcionamento ou de controlo, a fim de melhorar a viabilidade económica ou outros factores importantes (por exemplo, a fiabilidade).

- A concepção do projecto deverá tomar em consideração as medidas existentes de protecção do ambiente.

5. ENERGIA EÓLICA

Sector de aplicação

Produção de quantidades significativas de electricidade para qualquer espécie de aplicação a partir de unidades individuais ou de parques eólicos.

Condições suplementares

- As soluções técnicas escolhidas devem permitir reduzir os custos de investimento e explorar ao máximo os recursos eólicos disponíveis, a fim de melhorar a viabilidade económica dos projectos.

- Deve ser atribuída uma atenção especial:

- aos aspectos relacionados com o ambiente,

- à construção de centrais eólicas enquanto partes de um sistema integrado de valorização dos recursos energéticos locais.

ANEXO III COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS

LISTA DOS SECTORES DE APLICAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 3o. E DAS CONDIÇÕES

SUPLEMENTARES REFERIDAS NO No. 2 DO ARTIGO 6o.

Para os efeitos do presente regulamento, são «combustíveis sólidos» a antracite, a hulha, a lenhite, a turfa ou qualquer combustível delas derivado.

1. COMBUSTAO

Sectores de aplicação

Técnicas novas ou melhoradas de combustão limpa, bem como de combustão limpa dos resíduos obtidos a partir do tratamento dos combustíveis sólidos:

- leitos fluidizados circulantes, nomeadamente para a utilização de combustíveis pobres e difíceis,

- leitos fluidizados sob pressão,

- queimadores de baixa produção de NOx,

- produção e combustão de carvões ultralimpos, incluindo na forma de mistura carvão-água,

- depuração dos fumos a altas temperaturas,

- sistemas de dessulfuração de gases de combustão com controlo de rendimentos, de custos de reagentes, de produção de lamas e gesso que possam ser assimiladas ou recicladas,

- controlo de CO2 no decurso da combustão.

Condições suplementares

Excluem-se os projectos de combustão em:

- leitos fluidizados atmosféricos estacionários, excepto se se tratar de projectos que visem a eliminação de resíduos resultantes da utilização do carvão,

- misturas carvão-líquido com utilização de carvões não depurados,

- carvão pulverizado diferente dos acima mencionados,

excepto se forem propostos avanços tecnológicos inesperados.

Consideram-se particularmente importantes as aplicações que visam, por um lado, a autogeração e, por outro, a produção de electricidade a partir de leitos fluidizados sob pressão.

2. CONVERSÃO

Sectores de aplicação

Transformação dos combustíveis sólidos em produtos energéticos gasosos ou líquidos susceptíveis de melhorar, do ponto de vista económico e técnico, as condições de abastecimento de energia da Comunidade em relação à importação de hidrocarbonetos.

Condições suplementares

- Consideram-se projectos de segunda prioridade os projectos que visam a produção de gases de síntese e a pirólise.

- Excluem-se os projectos que visam a produção de gás natural de substituição (SNG).

- Excluem-se os projectos de liquefacção, com excepção dos que já estão em curso no âmbito

dos Regulamentos (CEE) no. 1302/78, (CEE) no. 1971/83, (CEE) no. 2125/84 (;) e (CEE) no. 3640/85 ou dos projectos a serem realizados fora da Comunidade a partir de tecnologias financiadas pela Comissão, com base nos mesmos regulamentos.

3. RESÍDUOS

Sectores de aplicação

Utilização, tratamento ou enriquecimento de resíduos gasosos, líquidos e sólidos produzidos pela utilização de combustíveis sólidos, nomeadamente:

(;) JO no. L 196 de 26. 7. 1984, p. 3.

- utilização das cinzas produzidas pela combustão em leites fluidizados como matéria-prima para a construção ou o fabrico de matérias-primas para a construção,

- novos processos de depuração de fumos.

4. GASEIFICAÇÃO INTEGRADA NUM CICLO COMBINADO GÁS/VAPOR

São elegíveis os projectos que visam a produção de energia eléctrica num módulo que disponha de um gasogénio que produza um gás directamente queimado numa turbina a gás e um ciclo termodinâmico a vapor. Os projectos devem recorrer a construções totalmente novas.

Condições especiais

Os projectos neste sector devem:

- ser realizados no território da Comunidade,

- ser realizados no âmbito de uma cooperação entre diversas empresas nacionais de vários Estados-membros, uma das quais pelos menos será produtora de energia eléctrica. Será dada prioridade aos projectos que exijam uma mais vasta cooperação intracomunitária,

- ter uma capacidade mínima de 150 MW (e),

- utilizar de preferência um gasogénio que tenha beneficiado de um apoio comunitário no âmbito do programa de demonstração no domínio da energia,

- o rendimento da central deve ser sensivelmente superior ao rendimento das centrais térmicas clássicas, de forma a reduzir as emissões de dióxido de carbono.

No âmbito dos projectos no sector da gaseificação integrada num ciclo combinado, a Comissão participa nas reuniões dos órgãos de gestão dos projectos.

5. ELIGIBILIDADE

Os projectos que tenham beneficiado de um apoio parcial ao abrigo dos regulamentos referidos no ponto 2 também são susceptíveis de serem apoiados no âmbito do presente regulamento.

ANEXO IV HIDROCARBONETOS

LISTA DOS SECTORES DE APLICAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 3o. E DAS CONDIÇÕES

SUPLEMENTARES REFERIDAS NO No. 2 DO ARTIGO 6o.

II. SECTORES DE APLICAÇÃO

Para efeitos do presente regulamento, entendem-se por «hidrocarbonetos» as misturas constituídas essencialmente por hidrocarbonetos, ou seja, por corpos compostos fundamentalmente por carbono e hidrogénio. Estas misturas apresentam-se no seu estado natural sob a forma gasosa, líquida ou sólida. Incluem-se neste domínio de aplicação as areias e xistos betuminosos, mas não combustíveis sólidos referidos no anexo III.

Os projectos susceptíveis de serem apoiados no âmbito do presente regulamento terão, entre outros, o objectivo de desenvolver técnicas, utensílios e processos destinados a melhorar a eficácia das operações, diminuir os custos, aumentar a segurança dos equipamentos e pessoas, apresentando simultaneamente soluções adequadas no respeitante ao ambiente.

Em matéria de segurança, os projectos escolhidos terão por principal objectivo reduzir os riscos mediante o recurso a técnicas avançadas utilizando, nomeadamente, a robótica e as telecomunicações.

Em matéria de ambiente, os projectos apresentados deverão ter por objectivo apurar técnicas que apresentem as melhores garantias de respeito do ambiente.

São susceptíveis de serem apoiados os projectos relativos à exploração, produção, transporte e armazenamento adiante referidos.

Os projectos que já tenham beneficiado de um apoio parcial ao abrigo do Regulamento (CEE) no. 3639/85 também são susceptíveis de serem apoiados no âmbito do presente regulamento.

1. Exploração

- Prospecção das bacias para localização de reservas, nomeadamente nas zonas geológicas complexas.

- Conhecimento dos jazigos (características goemétricas, estrutura interna, relação fluidos-rochas nas reservas).

- Perfurações (métodos e equipamentos, incluindo a automatização e os sistemas de aquisição e de gestão dos dados).

2.

Produção

- Processos de aperfeiçoamento da taxa de recuperação dos jazigos.

- Métodos de acompanhamento da evolução das reservas durante a exploração.

- Instalações de produção no mar:

- estruturas fixas: atribuir-se-á particular importância aos aspectos de segurança e fiabilidade e aos métodos de remoção,

- estruturas flutuantes.

Ficam abrangidos os sistemas de activação dos campos marginais que permitam, através de técnas inovadoras, obter uma redução do custo do investimento e uma activação em condições económicas aceitáveis dos campos até então considerados não exploráveis.

- Sistemas de produção submarinos, incluindo a produção de fluidos multifásicos.

- Equipamentos e processos de produção que intervêm na extracção, transporte e tratamento do efluente, incluindo a automatização das instalações de produção no mar.

- Equipamentos e processos de intervenção submarinos para a execução de tarefas ligadas à produção dos hidrocarbonetos no mar.

3.

Transporte

Técnicas e processos de transporte dos efluentes tratados por meio de condutas e de navios, incluindo as instalações de carga.

4.

Armazenamento

Instalações e processo de armazenamento dos fluidos produzidos respeitantes às operações de produção, nomeadamente em explorações off shore.

II. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO DOMÍNIO DOS HIDROCARBONETOS

Os projectos definidos no no. 2, alínea b), do artigo 2o. apenas poderão receber apoio neste domínio se corresponderem ao interesse comunitário e implicarem riscos técnicos especialmente elevados, ou se a sua penetração no mercado deparar com obstáculos particulares.

Os projectos relativos à refinação não são abrangidos por este domínio de aplicação.

ANEXO V ACÇÕES DE ACOMPANHAMENTO

A promoção da aplicação de tecnologias energéticas e da sua penetração no mercado, referido no artigo 5o., exige que a Comissão ponha em prática acções de acompanhamento. Essas acções só serão realizadas pela Comissão se as condições de mercado o exigirem ou as obrigações contratuais das empresas ao abrigo do presente regulamento não o previrem e se as empresas interessadas não estiverem em condições de o fazerem elas próprias. Essas acções incluem:

1. A análise das características e avaliação do potencial do mercado (incluindo diagnósticos de sectores, eventuais estudos de viabilidade) para a aplicação de tecnologias energéticas e sua penetração no mercado;

2. O acompanhamento e avaliação de projectos financiados pela Comunidade; de preferência com a assistência de peritos independentes;

3. A difusão das informações relativas à promoção das tecnologias energéticas e dos resultados de projectos mediante uma mais larga valorização de bases de dados (por exemplo, facilitando o acesso dos utilizadores à base de dados SESAME), a organização de seminários técnicos e de círculos de cooperação tecnológica, a participação em feiras técnicas, a produção de material de documentação, etc;

4. O recurso a instituições privadas ou públicas nacionais/regionais/locais que cooperem nas actividades acima referidas e, eventualmente, o seu reforço ou o aperfeiçoamento do seu pessoal;

5. O recurso às actividades acima referidas com vista à cooperação industrial com países terceiros.

A Comissão informará anualmente os Estados-membros das orientações que tem intenção de adoptar neste domínio; comunicará os resultados obtidos no âmbito dos relatórios periódicos que elaborará em aplicação do artigo 15o.

ANEXO VI REPARTIÇÃO INDICATIVA DO MONTANTE ENTRE OS DOMÍNIOS, ACÇÕES E MECANISMOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 3o. E 5o. E NO No. 5 DO ARTIGO 7o.

O montante das dotações destinadas ao apoio financeiro previsto nos artigos 5o. e 7o. será repartido, a título indicativo, da seguinte forma:

1. Uma percentagem de 75 % do montante global será afectada, à razão de pelo menos um quarto, a cada um dos domínios de aplicação previstos no artigo 3o.;

2. Uma margem provisional de 25 % do montante global pode ser repartida pela Comissão, de acordo com os processos previstos no no. 2 do artigo 9o. e no no. 1 do artigo 10o., entre os referidos domínios, em função da evolução da situação das necessidades e das técnicas;

3. Será afectado às acções de acompanhamento previstas no artigo 5o. um montante indicativo de cerca de 10 a 15 % da totalidade das dotações.

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