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Document 31990R1012

Regulamento (CEE) nº 1012/90 da Comissão, de 20 de Abril de 1990, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 105 de 25.4.1990, p. 5–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1012/oj

31990R1012

Regulamento (CEE) nº 1012/90 da Comissão, de 20 de Abril de 1990, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 105 de 25/04/1990 p. 0005 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0124
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0124


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1012/90 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 1990

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 323/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 1990.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 36 de 8. 2. 1990, p. 7.

ANEXO

1.2.3 // // // // Designação da mercadoria // Classificação Código NC // Fundamentos // // // // (1) // (2) // (3) // // // // 1. Peça de vestuário de tecido (100 % algodão), leve, sem mangas, com alças largas destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura, de fantasia, confeccionada em tecido unicolor. Tem um decote redondo sem abertura e um bolso exterior ao nível do peito (ver fotografia nº 408) (*) // 6206 30 00 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, assim como pelos descritivos dos códigos NC 6206 e 6206 30 00 (ver também nota explicativa do código NC 6206 relativa aos camiseiros e blusas-camiseiros) // 2. Peça de vestuário de tecido (100 % algodão), leve, com mangas muito curtas, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura, de fantasia, confeccionada em tecido unicolor. Tem um decote redondo com abertura parcial sobre o ombro esquerdo de abotoação (ver fotografia nº 409) (*) // 6206 30 00 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, assim como pelos descritivos dos códigos NC 6206 e 6206 30 00 (ver também nota explicativa do código NC 6206 relativa aos camiseiros e blusas-camiseiros) // 3. Peça de vestuário de tecido (100 % algodão), leve, com mangas curtas, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura, de fantasia, confeccionada em tecido unicolor. Tem um decote redondo sem abertura e na parte da frente uma série de linhas decorativas obtidas por meio de costura (ver fotografia nº 435) (*) // 6206 30 00 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, assim como pelos descritivos dos códigos NC 6206 e 6206 30 00 (ver também nota explicativa do código NC 6206 relativa aos camiseiros e blusas-camiseiros) // 4. Peça de vestuário de tecido (100 % fibras artificiais), leve, sem mangas, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura, de fantasia, confeccionada em tecido com motivos estampados de cores diferentes. Tem um decote redondo sem abertura (ver fotografia nº 433) (*) // 6206 40 00 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, assim como pelos descritivos dos códigos NC 6206 e 6206 40 00 (ver também nota explicativa do código NC 6206 relativa aos camiseiros e blusas-camiseiros) // 5. Peça de vestuário de tecido (100 % fibras artificiais), leve, sem mangas, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura, de fantasia, confeccionada em tecido unicolor. Tem um decote redondo sem abertura e duas rachas laterais na base (ver fotografia nº 434) (*) // 6206 40 00 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, assim como pelos descritivos dos códigos NC 6206 e 6206 40 00 (ver também nota explicativa do código NC 6206 relativa aos camiseiros e blusas-camiseiros) // // //

(*) As fotografias têm um carácter meramente indicativo.

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