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Document 31990R0837

Regulamento (CEE) nº 837/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-membros sobre a produção de cereais

JO L 88 de 3.4.1990, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32009R0543

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/837/oj

31990R0837

Regulamento (CEE) nº 837/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-membros sobre a produção de cereais

Jornal Oficial nº L 088 de 03/04/1990 p. 0001 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0098
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0098


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 837/90 DO CONSELHO

de 26 de Março de 1990

relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-membros sobre a produção de cereais

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 201/90 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1806/89 (4),

Tendo em conta a proposta da Comissão (5),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (6),

Considerando que, para cumprir a missão que lhe é atribuída pelo Tratado e pelos regulamentos relativos à política agrícola comum, a Comissão deve dispor de dados fiáveis, comparáveis e actuais, estabelecidos através de métodos objectivos, sobre as superfícies cultivadas, o rendimento e a produção de cereais;

Considerando que é conveniente reconhecer a importância crescente do sector da produção de cereais para a organização e a gestão dos mercados agrícolas, o que implica que os inquéritos estatísticos necessários devam cada vez mais ser efectuados com base numa regulamentação comunitária;

Considerando que convém ter em consideração a experiência adquirida pelos serviços de estatística, desde há vários anos, em matéria de inquéritos;

Considerando que o presente regulamento tem por objectivo determinar as informações estatísticas a fornecer, fixar um nível satisfatório de fiabilidade e definir as informações técnicas suplementares necessárias à avaliação dos dados sobre a produção, assegurar a objectividade e a representatividade dos inquéritos sobre as superfícies e a produção através de uma vasta troca de experiências sob forma de reuniões e relatórios e fixar prazos precisos para a sua transmissão;

Considerando que se deve igualmente prever uma comunicação anual dos dados regionais sobre o total de cereais e sobre algumas espécies importantes de cereais;

Considerando que convém que a Comissão apresente, após três anos, um relatório sobre a experiência adquirida com o presente regulamento, bem como, se necessário, propostas de melhoramento dos inquéritos estatísticos e considere a possibilidade de um inquérito comunitário harmonizado, a realizar após 1992;

Considerando que é necessário proceder a uma estimativa do montante dos meios financeiros comunitários necessários à realização desta medida; que este montante deve inscrever-se nas perspectivas financeiras constantes do Acordo interinstitucional, de 29 de Junho de 1988, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (7); que as verbas efectivamente disponíveis devem ser determinadas no quadro do processo orçamental, observando o citado acordo;

Considerando que é necessário fixar o processo a seguir pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

SECÇÃO I

Objectivos

Artigo 1º

Os Estados-membros fornecerão ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, adiante denominado « Eurostat », dados anuais relativos aos cereais mencionados nos artigos 2º e 6º

SECÇÃO II

Dados a fornecer ao nível nacional

Artigo 2º

1. O presente regulamento aplica-se aos cereais cuja lista consta do anexo I.

O anexo I pode ser alterado de acordo com o procedimento previsto no artigo 11º

2. Cada um dos Estados-membros deve fornecer dados anuais sobre:

- a superfície cultivada (1 000 ha),

- o rendimento médio (100 kg/ha) e

- a colheita (1 000 t),

em relação cada um dos grupos de cereais indicados no anexo II, bem como a cada um dos cereais incluídos no grupo 7 do mesmo anexo, cuja produção seja superior a 50 000 toneladas anuais.

O anexo II pode ser alterado de acordo com o procedimento previsto no artigo 11º

3. Complementarmente, os Estados-membros fornecerão dados sobre o teor médio de humidade, expresso em percentagem, associados com as informações mencionadas no nº 2, primeiro parágrafo, segundo e terceiro travessões (1).

SECÇÃO III

Métodos, especificações

Artigo 3º

1. Em relação a cada um dos cereais mencionados no anexo I cuja produção anual no Estado-membro seja superior a 50 000 toneladas, os dados sobre as superfícies cultivadas, os rendimentos e a produção devem ser obtidos a partir de inquéritos estatísticos realizados por amostragem ou de forma exaustiva.

2. Estes inquéritos devem ser efectuados mediante utilização de métodos estatísticos comprovados e adequados às exigências de qualidade, objectividade e fiabilidade definidas na presente secção.

3. A fim de satisfazer as exigências da presente secção, podem ser adoptados acertos transitórios para um ou mais Estados-membros, nos termos do nº 3 do artigo 8º

Artigo 4º

1. No caso de inquéritos por amostragem sobre superfícies cultivadas, a amostra deve ser concebida de modo a que seja representativa de, pelo menos, 95 % da superfície total cultivada com cereais.

Estes dados terão de ser completados por uma estimativa da superfície residual baseada em dados provenientes de outras fontes.

2. Os inquéritos por amostragem sobre as superfícies devem ser concebidos de modo a que o erro-padrão relativo à superfície total cultivada com cereais não exceda, em cada Estado-membro, 1 % dessa superfície ou 5 000 hectares, à escolha.

Artigo 5º

1. No caso de inquéritos por amostragem sobre o rendimento ou sobre a produção, a amostra deve ser concebida de modo a que o erro-padrão relativo à produção total de cereais não exceda 2 % do total dessa produção ou 50 000 toneladas.

2. Além das exigências previstas no nº 1, relativas à produção total de cereais, o erro-padrão para qualquer cereal mencionado no anexo I cuja produção no Estado-membro seja superior ao limiar previsto no nº 1 do artigo 3º não deve ultrapassar 5 % dessa produção ou 20 000 toneladas.

SECÇÃO IV

Dados a fornecer ao nível regional

Artigo 6º

Os dados anuais sobre as superfícies cultivadas, os rendimentos, as produções e os teores de humidade devem ser comunicados ao Eurostat, segundo os níveis regionais indicados no anexo III.

O anexo III pode ser alterado de acordo com o procedimento previsto no artigo 11º

Estes dados regionais devem ser comunicados quanto aos cereais em geral, com excepção do arroz, quanto ao trigo mole, ao trigo duro, à cevada, ao centeio e ao milho em grão.

Os Estados-membros devem indicar os dados regionais que apresentem erros-padrão, em percentagem, excepcionalmente elevados.

SECÇÃO V

Prazos, intercâmbio de experiências, disposições transitórias

Artigo 7º

1. O ano civil ao longo do qual é efectuada a colheita é adiante denominado « ano da colheita ».

2. Os Estados-membros devem comunicar ao Eurostat os dados provisórios nacionais sobre a superfície cultivada o mais tardar em 1 de Outubro do ano da colheita. Os dados definitivos sobre a superfície cultivada devem ser comunicados, o mais tardar, em 1 de Abril do ano seguinte ao ano da colheita.

3. As primeiras estimativas do rendimento e da produção nacionais devem ser transmitidas, o mais tardar, em 15 de Novembro do ano da colheita. Os dados provisórios sobre o rendimento e a produção devem ser comunicados, em 1 de Fevereiro e os dados definitivos em 1 de Outubro do ano seguinte ao ano da colheita, o mais tardar.

No caso de os dados de rendimento e de produção se referirem a dados revistos de superfície, estes devem ser igualmente fornecidos.

4. Os dados regionais mencionados no artigo 6º devem ser comunicados juntamente com os dados definitivos a nível nacional e devem ser compatíveis com estes.

Artigo 8º

1. No prazo de doze meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-membros devem fornecer ao Eurostat um relatório metodológico pormenorizado sobre a forma como, nos respectivos países e, eventualmente, regiões, foram obtidos os dados relativos às superfícies cultivadas, ao rendimento e à produção, indicando o grau de representatividade e de fiabilidade dos valores indicados. O Eurostat, em colaboração com os Estados-membros, estabelecerá um resumo desses relatórios.

2. Os Estados-membros informarão o Eurostat de quaisquer alterações introduzidas nas informações fornecidas nos termos do nº 1, no prazo de três meses.

3. No caso de os relatórios metodológicos mencionados no nº 1 evidenciarem que, no imediato, um Estado-membro não pode corresponder imediatamente às exigências do presente regulamento e se torne necessário introduzir alterações técnicas e metodológicas nos inquéritos, o Eurostat, em colaboração com o Estado-membro, pode fixar um período transitório máximo de dois anos, para pôr em prática um programa de inquérito de acordo com o presente regulamento.

4. Os relatórios metodológicos, as disposições transitórias, a disponibilidade e a fiabilidade dos dados e qualquer outra questão relacionada com a aplicação do presente regulamento serão examinados duas vezes por ano no âmbito do grupo de trabalho competente do Comité Permanente da Estatística Agrícola.

Artigo 9º

1. No final do ano de 1992, o mais tardar, o Eurostat submeterá ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

- um relatório sobre a experiência adquirida no que diz respeito aos inquéritos e estimativas realizados no âmbito do presente regulamento,

- se necessário, propostas de melhoramento e harmonização do dispositivo em vigor nos Estados-membros,

- se necessário, propostas de realização de um inquérito comunitário complementar ad hoc, de acordo com regras e características harmonizadas.

2. O Conselho deliberará sobre as propostas referidas no nº 1, de acordo com o procedimento de votação previsto no nº 2 do artigo 148º do Tratado.

SECÇÃO VI

Disposições financeiras

Artigo 10º

1. O montante das despesas comunitárias considerado necessário para a realização da acção instaurada pelo presente regulamento eleva-se a 3 200 000 ecus para o período de 1990 a 1993, incluindo as despesas relativas a um recurso de um homem-ano (auxiliar, perito nacional destacado, etc.).

2. A autoridade orçamental determinará quais as verbas disponíveis para cada exercício.

SECÇÃO VII

Disposições finais

Artigo 11º

1. No caso de se recorrer ao procedimento definido pelo presente artigo, o Comité Permanente da Estatística Agrícola, adiante denominado « Comité », será convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo a fixar pelo presidente em função da urgência. O Comité pronuncia-se por maioria de cinquenta e quatro votos sendo os votos dos Estados-membros afectados da ponderação prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não toma parte na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas consideradas sempre que estejam de acordo com o parecer do Comité.

b) Sempre que as medidas consideradas não estejam de acordo com o parecer do Comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, decorrido um prazo de três meses a contar da data da apresentação da proposta ao Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

Artigo 12º

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Março de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

M. O'KENNEDY

(1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 22 de 27. 1. 1990, p. 7.

(3) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

(4) JO nº L 177 de 24. 6. 1989, p. 1.

(5) JO nº C 8 de 13. 1. 1990, p. 12.

(6) Parecer emitido em 16 de Março de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(7) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 33.

(1) Relativamente ao procedimento a seguir para avaliar o teor de humidade, ver o anexo II do Regulamento (CEE) nº 1908/84 da Comissão (JO nº L 178 de 5. 7. 1984, p. 22), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2507/87 (JO nº L 235 de 20. 8. 1987, p. 10). São autorizados outros métodos aproximativos.

ANEXO I

CEREAIS MENCIONADOS NO Nº 1 DO ARTIGO 2º

CEREAIS (com exclusão do arroz)

1. Trigo mole (Triticum aestivum L. emend. Fiori et Paol.)

2. Trigo duro (Triticum durum Desf.)

3. Centeio (Secale cereale L.)

4. Cevada (Hordeum vulgare L.)

5. Aveia (Avena sativa L.)

6. Milho em grão (Zea Mays L.)

7. Cereais não especificados

7.1. Mistura de trigo e centeio

7.2. Sorgo [Sorghum bicolor (L.) Moench × Sorghum Sudanense (Piper) Stapf.]

7.3. Triticale (X Triticosecale Wittm.)

7.4. Milho painço (Panicum miliaceum)

7.5. Trigo mourisco (Fagopyrum esculentum)

7.6. Alpista (Phalaris canariensis L.)

7.7. Misturas de cereais estivais

7.8. Corn-cob-mix (Zea Mays L.)

8. ARROZ

8.1. Arroz - grão redondo (Oryza sativa L.)

8.2. Arroz - grão médio (Oryza sativa L.)

8.3. Arroz - grão longo (Oryza sativa L.)

ANEXO II

GRUPOS DE CEREAIS MENCIONADOS NO Nº 2 DO ARTIGO 2º

(Quadro dos dados a comunicar)

1.2.3 // País: // // Ano da colheita: 1.2,3.4,7 // // // // // SUPERFÍCIE // RENDIMENTO E PRODUÇÃO 1.2.3.4.5.6.7.8 // // Superfície cultivada // Data do inquérito // Rendimento // Colheita // Teor médio em humidade // Data do inquérito // // 1 000 ha // // 100 kg/ha // 1 000 t // % // // // // // // // // // TODOS OS CEREAIS (com exclusão do arroz) // // // // // // // 1. Trigo mole // // // // // // // 2. Trigo duro // // // // // // // 3. Centeio // // // // // // // 4. Cevada // // // // // // // 5. Aveia // // // // // // // 6. Milho em grão // // // // // // // 7. Cereais não especificados // // // // // // // // // // // // // // 8. ARROZ // // // // // // // // // // // // // // 8.1. Grão redondo // // // // // // // 8.2. Grão médio // // // // // // // 8.3. Grão longo // // // // // // // // // // // // //

ANEXO III

NÍVEIS REGIONAIS REFERIDOS NO ARTIGO 6o

1.2 // Estados-membros // Repartição regional // // // Belgique - België // Provinces/Provincies // Danmark // - // BR Deutschland // Bundeslaender // Elláda // Ypiresíes perifereiakís anáptyxis (1) // España // Comunidades autónomas // France // Régions de programme // Ireland // - // Italia // Regioni (2) // Luxembourg // - // Nederland // Provincies // Portugal // NUTS II (1) // United Kingdom // Standard regions // //

NUTS = Nomenclatura das unidades territoriais estatísticas.

(1) Devem ser comunicados dados regionais o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

(2) As regiões italianas podem ser agrupadas segundo a repartição NUTS I, no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

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